Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Lindalva Inacio Albino ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora idosa em face de seguradora, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais decorrentes de cobranças indevidas realizadas diretamente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, à luz do artigo 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de ofensa efetiva a direito da personalidade, não se configurando automaticamente pela mera cobrança indevida desacompanhada de negativação, exposição pública, constrangimento ou outra circunstância agravante. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausentes inscrição em cadastros restritivos de crédito ou outros elementos que extrapolem o mero dissabor cotidiano. 5. A incidência de descontos sobre verba de natureza alimentar agrava a reprovabilidade da conduta sob o aspecto patrimonial, justificando a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas não implica, por si só, violação a direito da personalidade. 6. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora, embora reconhecida, intensifica os deveres de boa-fé e transparência do fornecedor e legitima a tutela patrimonial deferida, não dispensando, entretanto, a demonstração concreta de dano extrapatrimonial. 7. A aplicação de circunstâncias agravantes previstas no artigo 76, I, do Código de Defesa do Consumidor restringe-se ao âmbito administrativo-sancionatório, não se estendendo automaticamente à responsabilidade civil por danos morais. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados cumpre função reparatória e pedagógica suficiente no caso concreto, inexistindo banalização do instituto do dano moral diante da ausência de lesão à esfera extrapatrimonial. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabida a majoração em grau recursal diante do desprovimento integral do recurso e da ausência de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, exposição pública ou circunstância agravante específica, não configura dano moral presumido. 2. A natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor justificam a repetição em dobro do indébito, mas não implicam automaticamente ofensa a direito da personalidade. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal pressupõe êxito do recurso ou atuação efetiva da parte vencedora na instância revisora. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 76, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 86, 98, §§ 2º e 3º, 178 e 179; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0806586-66.2024.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Lindalva Inacio Albino (ID 39838446), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face da Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA em questão, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados à promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. O ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal (5 anos), deduzindo-se eventual valor recebido em conta pela promovente e não devolvido. Sem condenação em danos morais. Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação.” (sic) (destaques originais) (ID 39838445). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o Juízo a quo equivocou-se ao não reconhecer a natureza presumida do dano extrapatrimonial. Argumenta que a imposição unilateral de contratação sem anuência ou conhecimento do consumidor configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psicológico. Afirma que a jurisprudência corrente e prevalente reconhece a natureza presumida do dano moral em casos de cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, colacionando precedente do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba que teria consignado: “Comprovada a omissão da instituição financeira, a respeito das condições da operação contratada pela consumidora, resta configurado ilícito ensejador de dano a ser indenizado, que neste caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.” Sustenta que o argumento de inexistência de gravame à verba alimentar é equivocado, pois o montante foi deduzido diretamente da sua conta bancária sem sua anuência e sem que tenha usufruído qualquer benefício da suposta contratação. Ressalta que o valor foi subtraído de seu benefício previdenciário, única fonte de renda, configurando periclitação efetiva de sua verba alimentar. Rebate enfaticamente a afirmação de que o valor descontado seria baixo, considerando que sua aposentadoria varia em torno de R$ 1.995,77, quantia já insuficiente para seu sustento. Aduz que a sentença desconsiderou que mesmo valores objetivamente modestos representam proporção significativa de sua renda mensal, causando gravame concreto às suas finanças. Destaca sua condição de hipervulnerabilidade, qualificando-se como senhora idosa, de baixa instrução formal, que passou a vida trabalhando na lavoura, residente em município paupérrimo do litoral paraibano com IDH de 0,536. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor confere proteção especial a pessoas nessas condições, conforme interpretação dos artigos 6º, II, III, IV, XI e XII, e artigo 39, IV e V. Afirma que o tipo de serviço impingido aproveitou-se de suas vulnerabilidades de forma que se tornou praticamente impossível aperceber-se das cobranças ilegais e abusivas. Sustenta que, por confiar na regularidade dos serviços bancários e desconhecer os meandros da utilização da conta bancária, jamais emitiu extrato bancário, não tendo como saber das deduções recorrentes. Menciona que a pandemia tornou ainda mais raras as idas à agência bancária, configurando desincentivo adicional para verificar a movimentação da conta, circunstância que a demandada teria se aproveitado para perpetrar a cobrança ilegal. Sob o aspecto da gravidade objetiva da conduta, argumenta que os valores subtraídos, embora possam parecer módicos em análise isolada, representam proporção significativa de sua renda mensal em contexto de grave crise econômica e sanitária. Invoca a aplicação do artigo 76, I, do Código de Defesa do Consumidor, que agrava condutas abusivas praticadas em momentos de calamidade. Quanto à personalidade da vítima, reitera sua condição de hipervulnerabilidade e afirma que a legislação consumerista reputa particularmente grave a conduta de predar pessoa em razão de suas vulnerabilidades. No tocante à gravidade da falta, sustenta que a demandada aviltou sistematicamente a legislação consumerista e normativa do Banco Central ao impingir cobrança não contratada a pessoa hipervulnerável, precisamente em razão dessa condição. Relativamente à personalidade e condição do apelado, contrasta a situação das partes, consignando que enquanto a apelante é pessoa de parcos recursos, a demandada integra grupo empresarial de vultosa pujança econômica, o que deveria agravar a valoração da conduta ilícita. Defende que o arbitramento da indenização por dano moral deve observar tanto a natureza compensatória quanto a função pedagógica do instituto, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que teriam reconhecido a configuração de dano moral em situações análogas. Argumenta que a restituição em dobro, embora constitua sanção pecuniária, não esgota a tutela reparatória devida, sendo insuficiente para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido. Invoca a teoria do desestímulo, sustentando que a fixação de indenização em valor adequado cumpre finalidade pedagógica essencial de desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte de instituições financeiras de grande porte. Quanto aos honorários advocatícios, requer a reforma da sentença para fixação em 20% sobre o valor da condenação, ou, subsidiariamente, caso mantida a sentença no ponto relativo aos danos morais, pugna pela aplicação do § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, com fixação equitativa em 10% do valor da causa ou dois salários mínimos, considerando o proveito econômico irrisório. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para: (i) reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; (ii) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, fixá-los equitativamente em 10% do valor da causa ou dois salários mínimos (ID 39838446). Sem preparo em face da gratuidade processual deferida na origem (ID 39838437). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a revelia decretada em primeiro grau (ID 39838443). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço da apelação. Preliminarmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, considerando a condição de hipossuficiência econômica da apelante, pessoa idosa e aposentada que aufere benefício previdenciário como única fonte de renda. Delimitação da lide Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo impugnação pela parte demandada quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, à irregularidade das cobranças ou à determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Essas matérias, portanto, transitaram em julgado. Delimitada a controvérsia recursal, passo ao exame das questões devolvidas a este Tribunal. Da alegada configuração do dano moral in re ipsa A questão nuclear submetida ao crivo desta Corte consiste em definir se a cobrança indevida mediante descontos em conta de benefício previdenciário, sem contratação válida, configura, por si só, dano moral indenizável de natureza presumida. A apelante sustenta que a subtração de valores de sua conta bancária, destinada ao recebimento de seu único meio de subsistência, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo extrapatrimonial. Argumenta que a natureza alimentar dos valores descontados, sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa de baixa escolaridade e o contexto de crise sanitária e econômica agravam a lesão e justificam a reparação. Não obstante a respeitabilidade dos argumentos apresentados e a evidente irregularidade da conduta da instituição financeira, a tese não comporta acolhimento. O dano moral, conforme previsão constitucional contida nos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna, pressupõe ofensa efetiva a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada ou dignidade da pessoa humana. A mera alegação de dissabor ou transtorno, ainda que derivado de conduta objetivamente irregular, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A doutrina civilista é precisa ao estabelecer os contornos do dano moral. Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível” (Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed., Forense, Rio de Janeiro, p. 316). No caso concreto, conquanto se reconheça a irregularidade manifesta das cobranças perpetradas pela instituição financeira, fato que ensejou a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, não se verifica a ocorrência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva da apelante, nem qualquer outra violação a direito da personalidade. Os descontos, embora indevidos e merecedores de integral reprimenda, não foram acompanhados de negativação do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer forma de exposição pública que pudesse macular sua imagem perante terceiros. Não houve publicidade do suposto débito, constrangimento público, ameaça, cobrança vexatória ou qualquer circunstância que pudesse caracterizar ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou exposição pública, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Este Tribunal de Justiça tem adotado idêntico posicionamento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). (grifamos). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). (grifamos). Da análise específica dos argumentos recursais Passo ao exame individualizado dos fundamentos articulados pela apelante em suas razões recursais. Da invocação de precedente sobre dano moral presumido A apelante colaciona precedente deste Tribunal que teria reconhecido a natureza presumida do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário. Contudo, a análise acurada da jurisprudência revela que tais precedentes referem-se a hipóteses em que, além da cobrança irregular, verificou-se a ocorrência de circunstâncias agravantes específicas. Com efeito, os julgados que reconhecem dano moral in re ipsa em situações de descontos indevidos geralmente envolvem elementos adicionais, tais como: (i) negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito; (ii) reiteração abusiva de cobranças após comunicação expressa da irregularidade; (iii) comprometimento substancial e demonstrado da renda familiar, com privação de necessidades básicas; (iv) situação de extrema vulnerabilidade comprovada mediante prova robusta; ou (v) exposição pública vexatória. No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias agravantes se faz presente. Os descontos, embora irregulares, não foram acompanhados de negativação, exposição pública ou qualquer outra situação que transcendesse o âmbito estritamente patrimonial da lesão. Do argumento sobre a natureza alimentar da verba A apelante sustenta que o fato de os descontos terem incidido sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar e única fonte de renda, configuraria agravante apta a caracterizar o dano moral presumido. O argumento, embora compreensível do ponto de vista humano e social, não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa extrapatrimonial indenizável. A natureza alimentar da verba agrava, sem dúvida, a reprovabilidade da conduta sob o prisma patrimonial, justificando precisamente a sanção legal de repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a caracterização do dano moral exige demonstração de ofensa a direito da personalidade, não se confundindo com o mero prejuízo econômico, ainda que este incida sobre verba de natureza alimentar. A tutela jurídica adequada para a proteção da verba alimentar consiste precisamente na declaração de inexistência do débito, na suspensão dos descontos e na restituição dos valores com acréscimo sancionatório, medidas todas deferidas pela sentença objurgada. Da alegada hipervulnerabilidade da consumidora A apelante dedica extensa fundamentação à caracterização de sua condição de hipervulnerabilidade, invocando sua idade avançada, baixa escolaridade, reduzida capacidade econômica e residência em município de baixo Índice de Desenvolvimento Humano. Reconheço plenamente a situação de vulnerabilidade agravada da apelante, que efetivamente se enquadra no conceito doutrinário de consumidor hipervulnerável. A legislação consumerista e a Constituição Federal conferem proteção especial a pessoas nessa condição, impondo às instituições financeiras dever qualificado de transparência, informação e boa-fé objetiva. Ocorre que, a hipervulnerabilidade, conquanto agrave a reprovabilidade da conduta irregular e justifique a aplicação rigorosa das sanções legais de natureza patrimonial, não transmuda automaticamente em dano moral toda e qualquer lesão de cunho econômico. O reconhecimento da hipervulnerabilidade implica aplicação mais rigorosa dos mecanismos de tutela previstos no ordenamento jurídico, mas não dispensa a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial. Do contexto de pandemia e crise econômica A apelante invoca o contexto de pandemia e grave crise econômica como circunstância agravante, mencionando a aplicação do artigo 76, I, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo efetivamente prevê como circunstância agravante das infrações administrativas “ser cometida em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade”. Contudo,
trata-se de norma aplicável ao âmbito administrativo-sancionatório, não se estendendo automaticamente à esfera da responsabilidade civil por danos morais. Além disso, a mera invocação do contexto pandêmico, sem demonstração concreta de agravamento específico da lesão em decorrência dessa circunstância, não é suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial. Seria necessário demonstrar, por exemplo, que os descontos impediram a aquisição de medicamentos essenciais, privaram a apelante de alimentação adequada ou causaram situação concreta de penúria demonstrada nos autos. Da alegada impossibilidade de percepção dos descontos A apelante argumenta que, por desconhecer os meandros da utilização bancária e por não emitir extratos, teria sido impossibilitada de perceber tempestivamente os descontos irregulares. Esse argumento, contudo, não caracteriza dano moral, mas sim reforça a irregularidade da conduta sob o prisma da relação de consumo, justificando a tutela reparatória de natureza patrimonial. A dificuldade de percepção dos descontos constitui elemento caracterizador da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, mas não se confunde com ofensa à honra, à imagem ou à dignidade. Do contraste entre a condição econômica das partes A apelante contrapõe sua situação de penúria econômica à pujança financeira do grupo empresarial demandado, sustentando que essa desproporção agravaria a caracterização do dano moral. A disparidade econômica entre as partes efetivamente constitui elemento relevante para a graduação do quantum indenizatório quando configurado o dano moral, mas não opera como fator de presunção da própria existência da lesão extrapatrimonial. Rememore-se que a capacidade econômica do ofensor é critério de quantificação da indenização, não de qualificação do dano. Da adequação da tutela reparatória concedida Embora se reconheça a condição de vulnerabilidade agravada da apelante e a reprovabilidade da conduta irregular da instituição financeira, a reparação adequada para a falha na prestação do serviço já foi integralmente concedida por meio da declaração de inexistência do débito e da determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. A repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, constitui sanção legal que possui dupla finalidade: reparar o prejuízo patrimonial sofrido pelo consumidor e punir o fornecedor pela prática abusiva, desestimulando a reiteração de condutas irregulares. Essa penalidade, corretamente aplicada na sentença recorrida, cumpre a função de restabelecer o equilíbrio da relação de consumo e de sancionar a instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Admitir a configuração automática de dano moral em toda e qualquer hipótese de cobrança indevida, sem a verificação concreta de ofensa a direito da personalidade, importaria em banalização do instituto e em desvirtuamento de sua finalidade precípua, que consiste em reparar lesões efetivas à esfera extrapatrimonial da pessoa humana. Portanto, ausente a demonstração de ofensa a direito da personalidade, e não havendo negativação, exposição pública ou qualquer circunstância agravante que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, mantenho a sentença no ponto em que afastou a pretensão indenizatória por danos morais. Dos honorários advocatícios A apelante requer a reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação ou, subsidiariamente, caso mantida a sentença, pugna pela aplicação do § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, com fixação equitativa em 10% do valor da causa ou dois salários mínimos. A pretensão não merece acolhimento. A sentença recorrida consignou expressamente: “Com relação aos honorários advocatícios, em virtude da impossibilidade de fixação em favor do advogado da parte revel, fixo os honorários em prol do advogado do(a) promovente no montante total de 10% sobre o valor da condenação.” Essa fixação observou adequadamente os parâmetros legais, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e a impossibilidade de fixação de honorários em favor do advogado da parte revel, ante a ausência de contestação. Quanto à pretensão de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, fundada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não há como acolhê-la. O referido dispositivo determina que o tribunal, ao julgar recurso, majore os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ocorre que a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau pressupõe o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto, hipótese em que se remunera o trabalho adicional do advogado vencedor. No caso concreto, a apelante não obteve êxito em nenhum dos pontos objeto do recurso, razão pela qual não há que se falar em majoração de honorários em seu favor. O desprovimento integral da apelação autoriza, na verdade, a aplicação do referido dispositivo em sentido inverso, ou seja, em benefício da parte apelada, que teve de mobilizar esforços para manutenção da sentença favorável. Contudo, considerando que a parte demandada sequer apresentou contrarrazões em virtude da revelia, e observando o princípio da causalidade, entendo desnecessária a majoração dos honorários advocatícios nesta oportunidade. A fixação originária em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada, razoável e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido, não merecendo qualquer alteração. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Conheça da apelação e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada em todos os seus termos. 2. Diante do desprovimento integral do recurso, deixe de aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando que a apelada não apresentou contrarrazões e que a verba honorária já foi adequadamente fixada em primeiro grau. 3. Mantenha a repartição das custas recursais reciprocamente entre as partes, observada a proporção de 50% para cada litigante, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade quanto à apelante em virtude da gratuidade de justiça deferida, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR