Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801423-19.2018.8.15.0751.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX
RECORRIDO: LUIZ DANIEL DA SILVA FILHOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BAYEUX Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO CABRAL DE MOURA - PB17681-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO PRINCIPAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c arts. 40, 42-I e 43, I da Lei Municipal 1.92/2010 para condenar o demandado a pagar o retroativo da Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 10%(dez por cento) sobre o salário do nível da classe em que o suplicante se encontra enquadrado, a partir da data do recebimento do requerimento administrativo, ou seja, 23/03/2015 (documento de Id. Nº 14331470), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da prestação e juros de mora pelos índices aplicados à caderneta de poupança estes a partir da citação. Sem custas (art. 29 da Lei Estadual 5.672/92). Condeno o demandado em honorários advocatícios estes à razão de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. [...].”. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) O Recorrente, em sede preliminar, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios fixados na sentença ratificada, sob o argumento de incompatibilidade com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assiste razão ao Recorrente neste ponto. O art. 27, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. O Art. 55 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé [...].” Dessa forma, a condenação do Município em honorários advocatícios na fase de conhecimento em primeiro grau deve ser afastada, por expressa vedação legal. Acolho a preliminar para reformar a sentença apenas neste ponto, excluindo a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância. O Recorrente requer a limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o Art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Esta preliminar, contudo, não merece prosperar. O limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 é um critério de competência absoluta para o ajuizamento da ação no Juizado Especial da Fazenda Pública. Uma vez fixada a competência, o valor da condenação ou da execução, que pode ser acrescido de juros e correção monetária, não está limitado a esse teto. O valor da causa original (R$ 3.222,37) estava dentro do limite legal. A jurisprudência pátria é uníssona ao diferenciar o valor de alçada (competência) do valor final da condenação/execução. Nesse sentido, cita-se julgado recente e plenamente aplicável ao caso: RECURSO INOMINADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - Hipótese de recurso inominado e não agravo de instrumento, de acordo com o PUIL n.º 0000039-35.2017.8.26.9044 - Pretensão de limitação da execução ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (60 salários-mínimos), com aplicação subsidiária do art. 3º, § 3º da Lei 9.099/95 - Inadmissibilidade - O valor de 60 salários-mínimos é parâmetro para estabelecer a competência, que é absoluta no JEFAZ, no momento da distribuição do processo de conhecimento, não se prestando a ser limitador do montante a ser pago na fase de cumprimento de sentença - Precedentes - Recurso da Fazenda Pública executada desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00069669620248260564 São Bernardo do Campo, Relator: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/04/2025, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/04/2025) Portanto, o teto de 60 salários mínimos não se aplica como limitador do valor a ser pago em razão da condenação, mas sim como balizador da competência no momento da propositura da ação. Rejeito a preliminar. No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para acolher a preliminar de exclusão dos honorários advocatícios de primeira instância, mantendo inalterado os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]