Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 07:45
Movimentação processual
27/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:08
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:06
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:35
Publicação
01/10/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801694-20.2025.8.15.0351 SENTENÇA
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por AGILDO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual o autor postula sua promoção por ato de bravura em razão de ocorrência policial datada de 03/11/2017. Sustenta que, mesmo de folga, atuou em situação de risco, prendeu criminosos armados e apreendeu arma de fogo, conduta reconhecida por meio de elogios e voto de aplauso, mas sem a correspondente promoção funcional. Afirma que seu pedido foi indeferido inicialmente pela Ata nº 10/2018, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, e, posteriormente, pelo Parecer nº 0427.9/2023-AESPA, publicado em 31/01/2024, que o rejeitou por intempestividade; para tal, defende a ilegalidade desses indeferimentos. O Estado da Paraíba, em sua contestação, arguiu a preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que a pretensão já havia sido deduzida na ação nº 0856438-06.2018.8.15.2001, ocasião em que se firmou o entendimento acerca da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em questões relativas à promoção por ato de bravura. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda, sustentando que a promoção por bravura constitui ato administrativo de natureza discricionária, cuja apreciação compete exclusivamente à Administração Militar e ao Chefe do Executivo. (id. 122591624) Houve réplica. (id. 124084217) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA COISA JULGADA No caso em exame, observo que as partes permanecem as mesmas - Agildo Pereira e Estado da Paraíba - e que o pedido igualmente coincide, qual seja, a promoção por ato de bravura em razão do ocorrido em 03/11/2017. A distinção, contudo, reside na causa de pedir. Na ação nº 0856438-06.2018.8.15.2001, o indeferimento do pleito foi examinado sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos legais, prevalecendo o entendimento de que a matéria se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. Na presente demanda, ainda que o autor faça referência à Ata nº 10/2018, o que se pretende, em essência, é a impugnação de ato administrativo superveniente, consubstanciado no Parecer nº 0427.9/2023-AESPA, publicado em 31/01/2024, por meio do qual o pedido de promoção foi indeferido sob o fundamento de intempestividade.
Trata-se de ato administrativo superveniente, inexistente à época da demanda anterior, o que configura nova causa de pedir e afasta, a juízo deste magistrado, a identidade necessária à caracterização da coisa julgada. Assim, REJEITO a alegação de coisa julgada e passo à análise do mérito. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia submetida a juízo, penso, pode ser integralmente dirimida com base na documentação já acostada aos autos. Ademais, considerando que ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, passo, portanto, à análise do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Delimitado o objeto desta ação, cumpre frisar que o provimento jurisdicional buscado volta-se, essencialmente, ao controle de legalidade do ato administrativo superveniente que, com fundamento na intempestividade do requerimento, indeferiu a instauração de avaliação para promoção por bravura (Parecer nº 0427.9/2023-AESPA, publicado em 31/01/2024). Com efeito, o art. 50, §1º, “b”, da Lei nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba) dispõe, expressamente, que o direito de recorrer na esfera administrativa prescreve em 120 dias corridos nos demais casos. No caso em exame, o fato motivador remonta a 03/11/2017, tendo o requerimento originário sido protocolado em 04/01/2018 e posteriormente indeferido em 12/11/2018. A nova solicitação de reavaliação, contudo, somente veio a ser formalizada em 25/01/2023, muito além do prazo legal. É certo que ao Poder Judiciário incumbe o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive no tocante às promoções militares. Não obstante, quando o indeferimento se assenta em fundamento objetivo e expressamente previsto em lei - como o prazo decadencial -, a atuação judicial limita-se à verificação da fiel aplicação da norma. No presente caso, não se está diante de apreciação subjetiva acerca da bravura do autor, mas de questão objetiva e procedimental: a preclusão administrativa resultante do decurso do prazo legal. Nesse contexto, não incumbe ao Poder Judiciário reabrir prazos fixados em lei ou afastar exigências nela expressamente previstas, sob pena de transpor os limites de sua função constitucional e comprometer o princípio da separação dos poderes. Assim, embora seja inegável - e de conhecimento público - a relevância da conduta do autor no episódio narrado, o ato administrativo impugnado apresenta-se juridicamente hígido, não se divisando fundamento capaz de autorizar a procedência da pretensão deduzida.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Agildo Pereira em face do Estado da Paraíba, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801694-20.2025.8.15.0351 SENTENÇA
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por AGILDO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual o autor postula sua promoção por ato de bravura em razão de ocorrência policial datada de 03/11/2017. Sustenta que, mesmo de folga, atuou em situação de risco, prendeu criminosos armados e apreendeu arma de fogo, conduta reconhecida por meio de elogios e voto de aplauso, mas sem a correspondente promoção funcional. Afirma que seu pedido foi indeferido inicialmente pela Ata nº 10/2018, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, e, posteriormente, pelo Parecer nº 0427.9/2023-AESPA, publicado em 31/01/2024, que o rejeitou por intempestividade; para tal, defende a ilegalidade desses indeferimentos. O Estado da Paraíba, em sua contestação, arguiu a preliminar de coisa julgada, sob a alegação de que a pretensão já havia sido deduzida na ação nº 0856438-06.2018.8.15.2001, ocasião em que se firmou o entendimento acerca da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em questões relativas à promoção por ato de bravura. No mérito, defendeu a total improcedência da demanda, sustentando que a promoção por bravura constitui ato administrativo de natureza discricionária, cuja apreciação compete exclusivamente à Administração Militar e ao Chefe do Executivo. (id. 122591624) Houve réplica. (id. 124084217) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA COISA JULGADA No caso em exame, observo que as partes permanecem as mesmas - Agildo Pereira e Estado da Paraíba - e que o pedido igualmente coincide, qual seja, a promoção por ato de bravura em razão do ocorrido em 03/11/2017. A distinção, contudo, reside na causa de pedir. Na ação nº 0856438-06.2018.8.15.2001, o indeferimento do pleito foi examinado sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos legais, prevalecendo o entendimento de que a matéria se insere no âmbito da discricionariedade administrativa. Na presente demanda, ainda que o autor faça referência à Ata nº 10/2018, o que se pretende, em essência, é a impugnação de ato administrativo superveniente, consubstanciado no Parecer nº 0427.9/2023-AESPA, publicado em 31/01/2024, por meio do qual o pedido de promoção foi indeferido sob o fundamento de intempestividade.
Trata-se de ato administrativo superveniente, inexistente à época da demanda anterior, o que configura nova causa de pedir e afasta, a juízo deste magistrado, a identidade necessária à caracterização da coisa julgada. Assim, REJEITO a alegação de coisa julgada e passo à análise do mérito. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia submetida a juízo, penso, pode ser integralmente dirimida com base na documentação já acostada aos autos. Ademais, considerando que ambas as partes manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, passo, portanto, à análise do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Delimitado o objeto desta ação, cumpre frisar que o provimento jurisdicional buscado volta-se, essencialmente, ao controle de legalidade do ato administrativo superveniente que, com fundamento na intempestividade do requerimento, indeferiu a instauração de avaliação para promoção por bravura (Parecer nº 0427.9/2023-AESPA, publicado em 31/01/2024). Com efeito, o art. 50, §1º, “b”, da Lei nº 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba) dispõe, expressamente, que o direito de recorrer na esfera administrativa prescreve em 120 dias corridos nos demais casos. No caso em exame, o fato motivador remonta a 03/11/2017, tendo o requerimento originário sido protocolado em 04/01/2018 e posteriormente indeferido em 12/11/2018. A nova solicitação de reavaliação, contudo, somente veio a ser formalizada em 25/01/2023, muito além do prazo legal. É certo que ao Poder Judiciário incumbe o controle de legalidade dos atos administrativos, inclusive no tocante às promoções militares. Não obstante, quando o indeferimento se assenta em fundamento objetivo e expressamente previsto em lei - como o prazo decadencial -, a atuação judicial limita-se à verificação da fiel aplicação da norma. No presente caso, não se está diante de apreciação subjetiva acerca da bravura do autor, mas de questão objetiva e procedimental: a preclusão administrativa resultante do decurso do prazo legal. Nesse contexto, não incumbe ao Poder Judiciário reabrir prazos fixados em lei ou afastar exigências nela expressamente previstas, sob pena de transpor os limites de sua função constitucional e comprometer o princípio da separação dos poderes. Assim, embora seja inegável - e de conhecimento público - a relevância da conduta do autor no episódio narrado, o ato administrativo impugnado apresenta-se juridicamente hígido, não se divisando fundamento capaz de autorizar a procedência da pretensão deduzida.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Agildo Pereira em face do Estado da Paraíba, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:27
Improcedência
27/09/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 11:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:54
Publicação
01/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801694-20.2025.8.15.0351.
REU: ESTADO DA PARAÍBA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 26/09/2025 09:30) Promovente: AGILDO PEREIRA De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 26/09/2025 09:30 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: (https://meet.google.com/ukh-grus-xhj) Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 28 de agosto de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Promoção] [SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - CPF: 076.738.834-81 (ADVOGADO), AGILDO PEREIRA - CPF: 435.885.144-49 (AUTOR), ESTADO DA PARAÍBA (REU)]
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:01
Documento (Informações)
28/08/2025, 07:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/08/2025, 07:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 13:05
Sem descrição
22/08/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:51
Publicação
31/07/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801694-20.2025.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por AGILDO PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 115885153. É O RELATÓRIO. DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nesse passo, vê-se que o NCPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual. Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte. Na situação em apreço, a parte autora possui emprego fixo e possui uma remuneração líquida em torno de R$ 3.000,00. Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal do autor, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do requerente. Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais. Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 10% (dez por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais. Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 10% (dez por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes. Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
28/07/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:16
Publicação
11/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801694-20.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da coisa julgada, haja vista a tramitação do processo n. 0856438-06.2018.815.2001, perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido prolatada sentença, com resolução do mérito, e expedida certidão de trânsito em julgado. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:38
Mero expediente
09/07/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:41
Publicação
13/06/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AGILDO PEREIRA. Advogado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES OAB: BA54156 Endereço: desconhecido. RÉU(S) ESTADO DA PARAÍBA.. DESPACHO: INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES. Juiz(íza) de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0801694-20.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).