Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801898-29.2025.8.15.0201.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE INGA
RECORRIDO: ALEXSANDRO SANTOS VILAS BOAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB15729-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. VEREADOR DO MUNICÍPIO DE INGÁ/PB. INSTITUIÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 639/2022. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, RELATIVOS AOS ANOS DE 2021 E 2024. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL REJEITADAS. MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 639/2022 EDITADA NO CURSO DA LEGISLATURA 2021-2024. PREVISÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS E IMEDIATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. ARTIGO 29, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO PARA A MESMA LEGISLATURA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Município promovido ao pagamento das seguintes verbas: → Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário integral, com base na remuneração percebida em relação ao(s) ano(s) de 2021; → Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário proporcional, com base na remuneração percebida em relação ao período de 01/04/2024 até 31/12/2024. […].”. VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. Embora a Câmara Municipal possua capacidade judiciária para defesa de suas prerrogativas institucionais, a personalidade jurídica de direito público e a capacidade processual para responder por obrigações pecuniárias recaem sobre o Município. É o ente municipal que suporta os efeitos patrimoniais de eventual condenação. REJEITO a preliminar de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa por se confundir com o mérito. No mérito, a controvérsia reside na legalidade do pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a vereador, com base em lei editada e publicada no curso da própria legislatura em que o benefício foi instituído. De início, rechaço a alegação de vício de iniciativa. Conforme documentação acostada aos autos, a Lei Municipal nº 639/2022 foi de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, respeitando a competência privativa do Legislativo para dispor sobre a remuneração de seus membros. A sanção do Prefeito, no caso, integra o processo legislativo sem macular a iniciativa. Com relação ao pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, Supremo Tribunal Federal, no Tema 484 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, desde que haja previsão em lei local. Contudo, tal entendimento não afasta a necessidade de observância das demais normas constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade. O artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, determina que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. A ratio da norma é impedir que os legisladores legislem em causa própria, aumentando sua remuneração para o mandato em curso, em respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Do texto constitucional, observe-se o excerto: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...] No caso dos autos, a Lei Municipal nº 639/2022 foi publicada em 26 de dezembro de 2022, prevendo efeitos retroativos a 2021 e aplicação imediata para os anos seguintes da mesma legislatura (2021-2024). A instituição de verbas remuneratórias, como o 13º salário e o terço de férias, configura acréscimo patrimonial aos agentes políticos. Quando tal instituição ocorre no curso do mandato para fruição imediata ou retroativa, viola-se frontalmente o princípio da anterioridade da legislatura. A alteração do regime remuneratório somente poderia produzir efeitos financeiros a partir da legislatura seguinte (2025-2028). Portanto, reconheço a inconstitucionalidade incidental da aplicação da Lei Municipal nº 639/2022 para a legislatura de 2021 a 2024, por afronta ao artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. Inexistindo lei válida anterior à legislatura que autorize o pagamento, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. Observe-se a jurisprudência pertinente à matéria: EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Reexame Necessário. Ação Ordinária de Cobrança. Agente Político. Vereador do Município de Araripina. Pretensão de recebimento de décimo terceiro subsídio referente aos anos de 2018 a 2021. Lei Municipal nº 2.889/2017. Aplicação do princípio da anterioridade da legislatura. Parcial procedência reconhecida na sentença. Manutenção. I. Caso em exame Ação ajuizada por vereador do Município de Araripina visando ao pagamento do décimo terceiro subsídio correspondente aos exercícios de 2018 a 2021, com fundamento na Lei Municipal nº 2.889/2017, que autorizou o pagamento da verba natalina aos membros do Legislativo local. A sentença reconheceu o direito apenas ao valor relativo ao exercício de 2021. II. Questão em discussão 2. (i) Legitimidade passiva do Município; (ii) aplicabilidade do princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, CF)à norma municipal que institui o décimo terceiro subsídio; e (iii) alcance temporal da Lei Municipal nº 2.889/2017. III. Razões de decidir 3. Preliminar afastada. Conforme a Súmula nº 525 do STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária restrita à defesa de seus direitos institucionais. Em ações de natureza patrimonial, a legitimidade passiva é do Município, pessoa jurídica de direito público interno que integra e responde pelos atos da Câmara. 4. Mérito. O subsídio dos agentes políticos, previsto no art. 39, § 4º, da CF, pode incluir o décimo terceiro e o terço de férias, desde que expressamente autorizados por lei local, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral). 5. Contudo, a fixação de subsídio e vantagens de vereadores deve observar o princípio da anterioridade da legislatura, previsto no art. 29, VI, da CF, o que impede a produção de efeitos financeiros durante o mesmo mandato. 6. A Lei Municipal nº 2.889/2017, publicada durante a legislatura 2017–2020, somente tem validade para a legislatura subsequente (2021–2024). Assim, são indevidas as parcelas relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020. 7. Comprovada a reeleição do autor para o quadriênio 2021–2024, é devido o pagamento do décimo terceiro subsídio referente ao exercício de 2021, em consonância com a legislação local. 8. Mantidos os critérios de juros e correção monetária conforme os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como a distribuição da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários em fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 9. Reexame necessário a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Município de Araripina ao pagamento do décimo terceiro subsídio referente ao ano de 2021, reconhecendo a improcedência quanto aos exercícios de 2018 a 2020. Tese: “É válida a norma municipal que institui o pagamento de décimo terceiro subsídio a vereadores, desde que observada a anterioridade da legislatura, produzindo efeitos apenas a partir do mandato subsequente à sua edição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, VI; 37, caput; 39, § 4º. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº 0018938-48.2022.8.17.3130 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12 (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00013227020238172210, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2)) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a impossibilidade de aplicação da Lei Municipal nº 639/2022 à mesma legislatura de sua edição. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.