Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCIELIO DA SILVA.
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCIELIO DA SILVA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que exercia a atividade de motorista por meio do aplicativo de transporte administrado pela empresa ré, sendo esta sua única fonte de renda. Sustenta que, em 16 de dezembro de 2025, foi surpreendido com a suspensão de seu cadastro na plataforma, sob a alegação de uma denúncia de assédio sexual, que afirma ser inverídica. Aduz que, embora a própria ré tenha posteriormente reconhecido a improcedência da denúncia, seu acesso à plataforma foi bloqueado de forma definitiva, impedindo-o de trabalhar. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré proceda à imediata reativação de sua conta no aplicativo, com o restabelecimento de todos os parâmetros para a disponibilização de corridas. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda à inicial. A parte autora apresentou a petição de emenda à inicial, na qual esclareceu que, de fato, sua conta não foi reativada e permanece bloqueada até a presente data, juntando, para tanto, novo documento comprobatório. Reiterou, assim, a necessidade e a urgência da medida liminar. É o relatório. Decido. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora. O art. 421-A, II do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, determina que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse contexto, a depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (por exemplo: se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá fazer a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. No caso em tela, à parte autora foi imputada suposta "violência ou assédio sexual" (id. 131581189, fl. 04), de modo que, em um Juízo de cognição sumária, não há abusividade na conduta da parte ré em suspender imediatamente o perfil do motorista, informando-lhe dessa medida, diante da gravidade da acusação. É o que consigna o Superior Tribunal de Justiça: "A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa decisão, garantido o contraditório" (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817). Depois de conferido o direito de defesa ao usuário, se ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, poderá descredenciar o perfil do motorista. Vale ressaltar, contudo, que será possível a revisão judicial da questão: "Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão" (STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 - Info 817). Na situação concreta, frise-se, não há patente ilegalidade na conduta da parte ré em bloquear a conta do autor, a ensejar, em sede de tutela provisória de urgência, a reativação do perfil, uma vez que lhe foi garantido o direito de defesa, segundo por ele mesmo narrado na inicial. Dessa forma, é imprescindível que se oportunize à parte ré a apresentação de sua defesa, a fim de que este Juízo possa formar sua convicção com base no contraditório pleno. Conceder a medida liminar neste momento, sem ouvir a outra parte, principalmente diante da ausência do fumus boni iuris, seria presumir, com base em evidências unilaterais e ainda frágeis, a ilicitude da conduta da empresa, o que se mostra temerário. Em outra perspectiva, deve-se oportunizar à parte ré com mais razão o contraditório, pois consulta realizada por este Juízo na plataforma “Jus.br” revelou recente condenação do autor à pena de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime de uso de documento particular falso, com trânsito em julgado. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos (art. 44 do CP), consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução. O processo tramitou na Vara Criminal da Comarca de Indaial (TJSC). Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802661-28.2026.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. indefiro a tutela provisória de urgência requerida. - Determinações: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). Intimação e citação eletrônicas pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito