Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO (PROCURADOR: BEL. HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES) 2º
RECORRENTE: PEDRO DOS REIS CAVALCANTE (ADVOGADA: BELA. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729)
RECORRIDOS: OS MESMOS ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – NULIDADE DO VÍNCULO – DIREITO AO FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – TEMAS 916 E 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE 0803220-53.2024.8.15.0061 DIFERENÇA SALARIAL NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0803220-53.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA ASSUNTO: VENCIMENTOS DEVIDOS 1º VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 36578777 RAZÕES DO RECORRENTE (MUNICÍPIO): ID 36578782 RAZÕES DO RECORRENTE (PEDRO DOS REIS CAVALCANTE): ID 36578785 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (PEDRO DOS REIS CAVALCANTE): ID 36578788 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (MUNICÍPIO): ID 36578796 Conheço dos recursos por atenderem aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual mantenho seus fundamentos, inclusive a preliminar de falta de interesse de agir suscitado pelo promovido/recorrente (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, quanto à insurgência do Município, que restou comprovado que o autor prestou serviços na função de gari por período que extrapolou o caráter de excepcionalidade e temporariedade exigido pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, a sentença foi cristalina em expor o desvirtuamento do vínculo que assegura ao servidor contratado sem concurso público o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, bem como direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Em relação ao recurso do autor, verifica-se que não houve prova cabal do valor líquido efetivamente percebido em cada mês do período trabalhado. Observa-se os autos que os extratos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado, embora demonstrem o empenho de verbas, não detalham a jornada de trabalho cumprida nem o valor exato da contraprestação mensal em confronto com as horas laboradas, carecendo o pedido de lastro probatório suficiente para a reforma da sentença. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o Município recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Edivan Rodrigues Alexandre, em substituição (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO