Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA PAZ DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FELIPE DE ALMEIDA REIS - PB22540-A
RECORRIDO: CONDOMINIO MAISON LUMIERE Advogado do(a)
RECORRIDO: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA RÉ. DIREITO CONDOMINIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. REVELIA. VALOR DA CAUSA E COMPETÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE JUROS E MULTA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 39678228) interposto por Maria da Paz dos Santos contra sentença (ID 39678223 e 39678224) que a condenou ao pagamento de despesas condominiais ao Condomínio Maison Lumière. A demanda originária visava à cobrança de débitos relativos aos meses de 12/2020 a 04/2021, 06/2021 a 08/2021, 11/2021, 04/2022, 09/2022, 01/2023 e 02/2023, totalizando R$ 55.532,64 no momento do ajuizamento (ID 39677971, pág 2, 3 e 5). No curso do processo, o Recorrido buscou incluir parcelas adicionais e atualizações que elevaram o montante para R$ 116.484,96 (ID 39678016). A Recorrente alegou dificuldades financeiras e problemas de saúde, pleiteou justiça gratuita, questionou os encargos moratórios aplicados e requereu readequação da dívida com parcelamento. O Condomínio opôs embargos de declaração para incluir parcelas vincendas e corrigir erro material, indeferidas no ID 39678233 e 39678234. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a dívida cobrada apresenta excesso; (ii) analisar a legalidade dos encargos moratórios aplicados; (iii) avaliar a possibilidade de parcelamento judicial do débito no âmbito do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura excesso na dívida, pois os valores cobrados correspondem às cotas condominiais efetivamente vencidas e inadimplidas, comprovadas nos autos, e o valor da condenação limita-se àqueles indicados na petição inicial. Os encargos foram fixados de acordo com os parâmetros legais: juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% e honorários de 20%, conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil e prática consolidada nos Juizados Especiais. A possibilidade de parcelamento do débito deve ser negociada entre as partes ou postulada na fase de cumprimento de sentença, não cabendo ao juízo impor parcelamento no julgamento do mérito da ação de cobrança, sob pena de indevida intervenção na autonomia da vontade das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A revelia não impede a revisão de ofício de encargos abusivos que ultrapassam os limites legais, em observância à ordem pública e aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. A inclusão de parcelas vencidas ou vincendas após o ajuizamento, quando eleva o valor da causa acima de 40 salários mínimos, é vedada nos Juizados Especiais e enseja a preservação da competência pela exclusão dos valores excedentes. A limitação de juros e multa nos patamares legais assegura o equilíbrio entre o direito de crédito e a dignidade do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 323, 55, §1º; Lei 9.099/95, art. 3º, I e §1º, II; CC, art. 1.336, §1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciados 10 e 166 do FONAJE. TJPB, RI RI 0839554-23.2023.8.15.2001, Gab Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de julgamento:20/07/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804393-78.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-06. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital