Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BAYEUX PREFEITURA
RECORRIDO: ALEX ENEAS COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGENTE DE TRÂNSITO. PISO SALARIAL FIXADO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 39718089) interposto pelo Município de Bayeux contra sentença (ID 39718088) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por servidor público municipal (agente de trânsito), reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação tardia do piso salarial previsto na Lei Complementar Municipal nº 01/2019. A sentença determinou o pagamento da diferença salarial entre a entrada em vigor da referida lei e a efetiva implantação em junho de 2020, com reflexos em décimo terceiro e férias, excluindo apenas a diferença de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o agente de trânsito tem direito às diferenças salariais retroativas ao período entre a vigência da Lei Complementar nº 01/2019 e sua efetiva implantação; (ii) verificar a necessidade de requerimento administrativo prévio para postular os valores em juízo; (iii) definir a forma correta de aplicação da correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: Quanto à prescrição quinquenal, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. A presente ação foi ajuizada em julho de 2022, pleiteando diferenças de março de 2019 a maio de 2020. A sentença reconheceu o direito às diferenças a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 01/2019 até junho de 2020. Não há que se falar em prescrição no caso, pois o período objeto da cobrança está integralmente dentro do lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Do Mérito: A existência de Lei Complementar Municipal em vigor desde março de 2019, instituindo piso salarial para os agentes de trânsito no valor de R$ 1.400,00, demonstra a obrigatoriedade do ente público de promover a imediata implantação dos valores, o que não ocorreu, configurando inadimplemento parcial. A comprovação nos autos de que o pagamento foi iniciado apenas em junho de 2020 após decisão em mandado de segurança evidencia a mora do ente público e autoriza a condenação ao pagamento das diferenças devidas no período anterior - ID 39718074 a 39718078. A alegação de ausência de requerimento administrativo não subsiste, pois a postulação administrativa coletiva por meio do sindicato da categoria é suficiente para demonstrar tentativa prévia de resolução da controvérsia - ID 39718078. Os precatórios ou requisições de pequeno valor se submetem a regime próprio de pagamento, e a alegação de ausência de dotação orçamentária não impede a condenação judicial, por ser matéria de execução orçamentária e não de mérito. A fixação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros pela caderneta de poupança deve ser ajustada, de ofício, para observância da EC nº 113/2021, a qual determina a aplicação da taxa SELIC única, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021. O precedente do Recurso Inominado nº 0802585-10.2022.8.15.0751, julgado pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, reafirma o direito dos agentes de trânsito do Município de Bayeux às diferenças salariais previstas na Lei Complementar nº 01/2019, bem como a aplicação da taxa SELIC aos consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para adequar os índices de atualização monetária e juros de mora à legislação específica da Fazenda Pública, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, mantendo-se a sentença em sua totalidade em seus demais termos. A atualização dos débitos deverá observar a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o regime previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de sua vigência, as diretrizes da EC 113/2021 e da EC 136/2025, de modo a garantir a conformidade constitucional da execução. Tese de julgamento: O agente de trânsito municipal tem direito às diferenças salariais retroativas entre a vigência da Lei Complementar Municipal que instituiu o piso e sua efetiva implantação. A ausência de requerimento administrativo individual não impede o ajuizamento da ação quando houver postulação administrativa coletiva por sindicato. A partir da EC nº 113/2021, a taxa SELIC acumulada é o índice único aplicável à atualização monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 37, X e XIII, 169, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei 12.153/2009, art. 27; CPC, arts. 322, 324 e 487, I; Decreto 20.910/1932, art. 1º; LC Municipal nº 01/2019, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947). TJPB, 1ª Turma Recursal da Capital, RI nº 0802585-10.2022.8.15.0751, Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, j. 29.08.2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802841-50.2022.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-04. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital