Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803053-98.2023.8.15.0181.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: EVANDRO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38). VOTO – Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição)
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Adicional de Serviço Noturno]
Cuida-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Permanente da Capital. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo interno para impugnar decisões monocráticas proferidas pelo Relator. Todavia, tratando-se de impugnação de acórdão, é incabível a interposição de agravo interno, que possui limites estreitos e consignados em lei. Assim, considera-se erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, motivo pelo qual é vedada a aplicação do Princípio da Fungibilidade para superar o não conhecimento do recurso. Eis o julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma, uma vez que a previsão legaladmite o referido recurso apenas contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Corte Especial, Seção ou Turma e também pelo relator. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1284400/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018. Partes: ANDREIA BARROS SANTOS SILVA versus ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS)”. DISPOSITIVO Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO. Condeno o agravante em multa que fixo em 5% do valor atualizado da causa com base no §4º do art. 1.021 do CPC/2015. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.