Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802901-42.2022.8.15.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
RECORRIDO: AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA Advogado do(a)
RECORRIDO: FILIPE MONTEIRO GALVAO - PE38061 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Competência do Órgão Fiscalizador, DPVAT] Vistos etc. Opõem-se a parte autora, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CNAE. PLEITO PARA ABSTENÇÃO DE IMPEDIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO LASTREADA NA SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O CNAE DECLARADO E A ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE QUANTO AO OBJETO SOCIAL PERTINENTE À INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA DO ALVARÁ. PRECEDÊNCIA DA RAZOABILIDADE E DA CORRETA SUBSUNÇÃO NORMATIVA AOS FATOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. [...].". Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que o arbitramento dos honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor da causa resultou na quantia de R$ 150,00, montante que reputa irrisório e aviltante à dignidade da profissão. Destaca, ainda, que a sentença de primeiro grau já havia fixado a verba honorária em R$ 500,00, com base no critério da equidade. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja majorada a condenação honorária para o patamar mínimo de R$ 1.000,00, mediante a aplicação do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado para manifestação, o embargado requereu a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. O acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor da causa. Como o valor atribuído à demanda é de apenas R$ 1.000,00, o cálculo resultou na quantia de R$ 150,00. Este montante é manifestamente irrisório e inferior ao valor de R$ 500,00 já fixado na sentença de origem, o que configura aviltamento à remuneração do profissional. Nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária deve observar o critério da equidade, especialmente quando o valor da causa ou o proveito econômico se mostra ínfimo, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A omissão quanto à aplicação dessa norma excepcional autoriza, inclusive, a atribuição de efeitos integrativos aos embargos de declaração, a fim de redimensionar a verba honorária e assegurar uma contraprestação condigna ao trabalho desempenhado pelo advogado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Este Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento em casos análogos: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração – Alegação de omissão no Acórdão – Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação – Valor irrisório – Acolhimento parcial com efeito integrativo. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ty-person">Martinho Maciel de Brito contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento à apelação do réu, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 500,00 e alterando o termo inicial dos juros de mora. A parte embargante alegou omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração com base no critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, ou, subsidiariamente, a aplicação do mínimo estabelecido pela OAB/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à forma de fixação da verba honorária e, em caso afirmativo, definir se é cabível a aplicação da equidade na fixação dos honorários, conforme previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. A parte embargante não pleiteou a aplicação da equidade em sede de apelação, limitando-se a requerer a majoração com base no art. 85, § 11, do CPC. 5. A fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor da condenação resultou em montante irrisório, contrariando o disposto no art. 85 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1.076) veda a fixação por equidade em casos com valor elevado da causa, mas admite essa técnica quando o percentual legal resulta em valor ínfimo. 7. Considerando a baixa complexidade da causa, a inexistência de instrução probatória e a necessidade de remuneração condigna do advogado, é razoável a fixação dos honorários em R$ 1.000,00. 8. A modificação operada possui natureza integrativa, sem alteração substancial da decisão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. É admissível a fixação de honorários por equidade nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, quando a aplicação dos percentuais legais resultar em valor irrisório. 2. A omissão quanto à forma de fixação da verba honorária pode ser sanada em sede de embargos de declaração, desde que presente nos autos fundamento relevante não apreciado. 3. A modificação de honorários em embargos declaratórios pode ocorrer com efeitos meramente integrativos, sem reexame da matéria de fundo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º-A e 11; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 de recursos repetitivos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração, acolhendo-os parcialmente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017663620248150191, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, a integração do julgado é medida necessária para majorar os honorários advocatícios recursais para o patamar fixo de R$ 1.000,00, valor condizente com o zelo profissional e a complexidade da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos integrativos, para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e majorar os honorários advocatícios recursais para o valor fixo de R$ 1.000,00, em atenção aos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a remuneração condigna do causídico, observando-se, ainda, o zelo profissional demonstrado ao longo do trâmite processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.