Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (PROCURADORA: BELA. FERNANDA AUGUSTA BALTAR DE ABREU, OAB/PB 11.551)
RECORRIDO: PAULO SÉRGIO SOARES (ADVOGADO: BEL. MARCELO VASCONCELOS HERMÍNIO, OAB/PB 19.084) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS – SERVIDOR PÚBLICO DE CAMPINA GRANDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS – ART. 19 DA LEI MUNICIPAL N° 2.378/1992 – CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS – DIVISOR DE 150 – DIREITO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RETROATIVA – PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36183717 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36183719. O recorrido suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do julgado que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. No caso presente, o recorrente observou os requisitos retromencionados. Por sua vez, o recorrente alegou a preliminar de sentença ultra petita, sob o argumento de que o autor requereu na petição inicial a aplicação do percentual de 50% sobre a hora extra e pagamento de retroativo e pagamento do retroativo relativo ao período de fevereiro/2020 a fevereiro/2025, no entanto, o juízo a quo condenou o recorrente ao pagamento de período superior ao requerido na exordial. Tal alegação não encontra amparo na realidade, uma vez que, apesar de haver requerido na petição inicial a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às horas extras laboradas de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2025, esse é o mesmo período que coincide que o prazo prescricional quinquenal delimitado no item “2” da sentença. Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Em caso semelhante, segue precedente desta 1º Turma Recursal: “RI DE AMBAS AS PARTES – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS – VIGIA - LEI MUNICIPAL N° 2.378/92, ART. 19 – CARGA HORÁRIA - 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR DE 150 PARA 30 HORAS SEMANAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - "Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais. [...] O Superior Tribunal de Justiça pacificou o divisor 200 para servidores públicos que cumprem 40 horas semanais, portanto, de forma equivalente, o divisor será 150 para os servidores com jornada de 30 horas semanais.”(Capítulo da sentença).” (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Processo nº 0806044-39.2022.8.15.0001, RECURSO INOMINADO, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. juntado em 27/01/2023). Acrescento, por fim, que a sentença não determinou a incidência de Adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, limitando-o aos vencimentos + quinquênio. Bem assim, de acordo com o Estatuto dos Servidores Público de Campina Grande (Lei Municipal nº 2.378/1992), o único adicional utilizado como base de cálculo para o serviço extraordinário é o relativo ao serviço noturno (art. 82, § 2º), não podendo haver inclusão de outros não previstos em lei, como o adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0807197-05.2025.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: HORAS EXTRAS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de julgamento ultra petita e, no mérito, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 36183514 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de julgamento ultra petita e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição