Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808071-95.2025.8.15.2003
Vistos, etc. RELATÓRIO SEBASTIAO LUIZ SOARES, qualificado na inicial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO AGIBANK (AGIPLAN) também qualificado nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Aduz que o banco vem realizando descontos em seu benefício, referente ao contrato de n. 1525888166, o qual não reconhece. Requereu, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos e, no mérito, a anulação do contrato objeto da lide, com repetição do indébito e reparação moral. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida no ID 129257008 - Pág. 1. Contestação no evento 154365113 - Pág. 1. Tutela antecipada indeferida no ID 154764283 - Pág. 1. Não houve réplica e nem pedido de produção de provas. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito: A presente discussão se subsome aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, estando caracterizadas a figura do promovente, enquanto consumidor (art. 2º, caput, Lei Federal n. 8.078/90) e a instituição financeira, na qualidade de fornecedor de serviço (art. 3º, caput,), reforçado através do enunciado de súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”. O instrumento contratual de ID 154365119 - Pág. 10 e o comprovante de transferência eletrônica (TED) de ID 154365115 - Pág. 1 1 indicam, cabalmente, que o numerário objeto do mútuo foi posto à disposição da parte autora mediante depósito em conta corrente de sua titularidade. Além do mais, no contrato juntado (id 154365119 - Pág. 10), consta a foto (selfie) do autor, não impugnada pelo promovente, da qual se verifica que se trata da mesma pessoa do documento de identidade (id 129079726 - Pág. 1). Esse fato é suficiente para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Não se revela crível que um terceiro fraudador pratique uma fraude para beneficiar a própria vítima (repita-se que o dinheiro objeto do empréstimo foi creditado na conta da própria autora). Não se desconhece que há fraudadores com expertises capazes de falsificações extremamente elaboradas, o que, na generalidade dos casos, impõe a realização de perícia para o descarte dessa hipótese. Todavia, o caso dos autos não reclama produção de prova pericial pelo fato de que o dinheiro objeto do mútuo foi creditado na conta da autora. A perícia, neste caso, seria totalmente impertinente, já que a autora, em momento algum, procurou devolver o dinheiro creditado ou proceder a depósito em juízo. Não é o caso de aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, porquanto a inversão do ônus da prova, em tais hipóteses, não é automática, dependendo de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência técnica do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. De fato, nos termos do art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, a facilitação da defesa somente ocorre nos casos em que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, nem sua hipossuficiência para a produção das provas constitutivas do seu direito, o que impede a inversão do ônus probatório. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1478062/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). Na espécie, não há verossimilhança, pois valor do empréstimo foi creditado em benefício da autora. Tampouco há hipossuficiência técnica, já que essa prova é extremamente fácil de ser produzida, não havendo necessidade de conhecimento técnico específico para tanto (bastaria a apresentação, pela autora, de extrato bancário indicativo de ausência de depósito). Como reforço ao dever instrumental, a parte autora poderia ter consignado em juízo o numerário infirmado, todavia, não o fez. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes arestos oriundos do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Provas – Juntada do contrato devidamente assinado pela autora – Comprovante de transferência eletrônica disponível “TED” – Não comprovação do direito alegado - Inteligência do art. 373, I, do CPC. Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (0800210-59.2016.8.15.0391, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2021). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PROMOVENTE. RECEBIMENTO DO VALOR PELA AUTORA ATRAVÉS DE TED. COMPROVAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Tendo a Autora firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - “Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800982-89.2019.8.15.0561, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- A apresentação do contrato de empréstimo e da ficha de compensação da TED, com a discriminação do valor destinado à conta-corrente de titularidade do mutuário, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária.. -APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TED DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, porquanto restou comprovada, pela instituição financeira, a disponibilização dos valores alegadamente emprestados à autora. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o recorrente informa expressamente que não tem interesse na produção de demais provas e o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando, assim, desnecessária a produção de outras provas. Afasta. se a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade quando verificado que o apelo encontra-se suficientemente motivado Tratando-se de relação de consumo e, por isso mesmo, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário. (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800054-04.2017.8.15.0111, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2019).
Ante o exposto, conclui-se que a parte autora busca, sem base legal, a repetição daquilo que foi descontado a título de contraprestação do empréstimo por ela própria contratado, cujo numerário lhe foi regularmente creditado. Não há qualquer obrigação de declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, tampouco, de pagamento de indenização por dano moral. DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, justificando o seu arbitramento pela desnecessidade de realização de audiências de instrução e menor complexidade da causa. Verba sucumbencial suspensa, por ser o(a) promovente beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98 e ss). Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito