Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808071-95.2025.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sebastião Luiz Soares contra Banco Agibank S/A, ambos qualificados no processo, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial. Afirma a parte autora, em resumo, que: (a) percebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e identificou descontos mensais no valor de R$ 31,80 em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 1525888166, o qual alega nunca ter contratado; (b) além de não reconhecer a dívida, destaca ser pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria formalidades legais específicas para a validade do negócio jurídico; (c) os mencionados descontos afetam diretamente a sua subsistência, tratando-se de verba de natureza alimentar. Requer, assim, em pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, que o banco réu seja obrigado a suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário referentes ao mencionado contrato. Antes da análise do pedido liminar, este Juízo determinou, por meio da decisão de ID 129257008, que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários do período da suposta contratação (março a abril de 2025), com o objetivo de verificar se o réu depositou algum valor em sua conta em decorrência do empréstimo impugnado. A parte autora manifestou-se no ID 135771723, oportunidade em que apenas reiterou a juntada dos contracheques demonstrando os descontos, deixando de apresentar os extratos bancários solicitados. A parte ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 154365113), argumentando que o contrato de empréstimo consignado é válido, tendo sido firmado eletronicamente mediante reconhecimento por biometria facial. A instituição financeira defende a regularidade da contratação e comprova ter realizado a transferência do valor de R$ 590,51 para a conta corrente de titularidade da parte autora no dia 18/03/2025, anexando, para tanto, o instrumento contratual, a trilha de auditoria, a captura da biometria e o comprovante da operação bancária. É o relatório. DECIDO. Analisando o processo, verifica-se que o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser acolhido. De fato, não se constata a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pois não existe, neste momento processual, elemento de prova suficiente para demonstrar a ilegalidade ou a abusividade na contratação do empréstimo consignado. Registre-se que o contrato de empréstimo contestado encontra-se materializado nos autos, acompanhado da validação por biometria facial da parte autora (IDs 154365114 e 154365119), bem como existe prova documental do efetivo depósito do crédito na conta bancária de sua titularidade, conforme o comprovante de transferência apresentado no ID 154365115. Destaca-se, de forma contundente, o fato de que a parte autora não atendeu ao comando judicial específico para juntar os extratos bancários do suposto período da contratação. Essa omissão dificulta ainda mais qualquer análise favorável sobre a tutela de urgência pretendida, uma vez que impede este Juízo de verificar, por meio da movimentação financeira da própria parte autora, o recebimento ou a eventual devolução dos valores disponibilizados pela instituição bancária. Além disso, pelo menos em análise de juízo de cognição sumária, não se observa no contrato exibido qualquer indício evidente de irregularidade na contratação aventada ou de vício de consentimento que justifique a suspensão imediata das cobranças.
Diante do exposto, pela ausência da probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência requerida. Para o prosseguimento regular do processo, passo à análise das etapas seguintes. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, há determinação expressa para a designação de audiência prévia de conciliação ou mediação antes da apresentação da defesa do réu, com o intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção: quando houver manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência ou quando o litígio não admitir autocomposição. Contudo, em processos dessa natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Considerando o desinteresse expresso da parte autora na petição inicial, bem como o fato de que o réu já compareceu espontaneamente ao processo apresentando a sua contestação de mérito, torna-se ineficaz qualquer tentativa de acordo nesta etapa. Assim, pelas razões apresentadas, neste momento, deixo de designar a audiência de conciliação. Para o prosseguimento do processo, considerando a juntada da defesa pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente pretendam custear e produzir. Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação poderá resultar no julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes de que requerimentos genéricos, sem fundamentação adequada, serão desconsiderados. Se houver pedido para a produção de algum outro tipo de prova (por exemplo, testemunhal ou pericial), como medida de celeridade processual, junte-se imediatamente o rol de testemunhas ou os quesitos da perícia e, em seguida, façam a conclusão dos autos para decisão. Se não houver requerimento de novas provas, façam a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição