Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ALCEMAR DA SILVA COSTA, ELDI MORAIS, GILDÁRCIO MARCELINO DE ARAÚJO, JULLYANA RODRIGUES LEITE, RAFAEL SOARES HOLANDA, FRANCISCA MARGARETH MARTINS DE SOUSA (ADVOGADO: BEL. MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, OAB/PB 16.877)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – RECURSO QUE TRAMITOU NO RITO COMUM – IRDR 10 JULGADO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELOS PROMOVENTES – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TÉCNICOS EM PRÓTESE DENTÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DE DIREITO ASSEGURADO A PROFISSIONAIS DA INICIATIVA PRIVADA REGIDOS PELA CLT A SERVIDORES PÚBLICOS – IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTES: ID 17608184 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 17608188 Verifica-se que foi interposta apelação em vez de recurso inominado. No entanto, com o julgamento do IRDR-10, que transitou em julgado em 26.04.2024, foi determinada a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos da Fazenda Pública até 60 salários mínimos, motivo pelo qual
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0810450-88.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado fosse e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 35904819 RAZÕES DOS recebo a apelação como recurso inominado. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual mantenho seus fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Ressalto que a somente a existência, por si só, do agente biológico, ou de agentes químicos, físicos e biológicos, não gera o direito ao adicional de insalubridade, uma vez que tais agentes podem ser eliminados ou reduzidos com o devido uso de equipamentos de proteção individual. Nesse sentido, o que define a questão no campo judicial probatório é a perícia técnica, instrumento capaz de constatar o efetivo nível de contato do empregado com esses agentes nocivos. Ademais, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho regem relações celetistas, não sendo possível sua aplicação automática aos servidores públicos submetidos a regime jurídico diverso, especialmente para fins de criação de vantagem pecuniária não prevista em lei. A instituição de adicional para determinado cargo público, sem expressa e específica previsão na legislação local, afronta diretamente o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Desse modo, é juridicamente inviável o reconhecimento de hipótese de adicional não prevista no ordenamento jurídico do ente federado, admitindo-se exceção apenas quando houver base normativa específica e, se for o caso, laudo pericial que comprove a efetiva ocorrência da situação fática autorizadora do direito, o que não restou demonstrado de forma a reformar o entendimento do juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação como recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Edivan Rodrigues Alexandre, em substituição (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO