Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DELTA ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: JURANDI ROCHA DA NÓBREGA JÚNIOR
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811452-24.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, referente aos serviços prestados junto ao DETRAN/PB (ID: 121840008), anexando planilha atualizada dos débitos (ID: 121840009). Assim, dispõe o art. 831 do C.P.C que: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, no art. 833 do C.P.C, consta o rol de bens impenhoráveis, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Logo, conclui-se que, de acordo com o art. 833, IV do C.P.C, os salários do executado são considerados bens impenhoráveis, sendo possível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, em consonância com o §2º do referido dispositivo legal. Nos presentes autos, no que pesem as tentativas infrutíferas de localizar bens do executado, a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer das exceções legais que possibilitem a penhora do salário do executado, nos termos do art. 833, §2º do C.P.C, tendo em vista que o crédito do presente feito não se trata de prestação alimentícia, bem como não foi comprovada que as importâncias excedem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - VERBA IMPENHORÁVEL. O salário é verba cuja impenhorabilidade é absoluta podendo ser relativizada excepcionalmente, isto é, quando o crédito possuir caráter alimentar ou para pagamentos de outros créditos quando os valores recebidos pelo executado superem 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000200624047002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - NATUREZA ALIMENTAR - INADMISSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 833, IV, do C.P.C/2015, é inadmissível a penhora sobre percentual de benefício previdenciário da parte executada, diante da sua natureza alimentar. (TJ-MG - AI: 10000221025679001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Sendo assim, não sendo demonstrada a ocorrência das exceções acima mencionadas, não é possível a penhora de percentual sobre o salário do executado, uma vez que a verba salarial é impenhorável. Dessa forma, neste momento do processo, indefiro o pedido de ID: 121840008. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito