Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA)
RECORRIDO: KLEBSON FERREIRA SALES (ADVOGADAS: BELA. LORENA CARNEIRO PEIXOTO, OAB/PB 22.374, E BELA. ANNA CATHARINA ANDRADE, OAB/PB 14.742) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO DE POLICIAL MILITAR – BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – POSTULAÇÃO DE REFORMA – PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO O PLANTÃO-EXTRA – PRECEDENTES DO TJPB E DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. – Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. – Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). – As verbas indenizatórias, como bolsa desempenho, Auxílio-Alimentação, Plantão Extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz etc, possuem caráter compensatório e propter laborem, sendo destinadas a cobrir despesas do servidor no desempenho de suas funções, não integrando a base de cálculo das verbas pretendidas, salvo o plantão-extra que tem natureza remuneratória.
RECORRENTE: ID 36821754 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36821758 Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da questão concentra-se em verificar se o terço constitucional de férias recebido pelo autor, policial militar, deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor ou no vencimento e se os mencionados adicionais vem sendo adimplidos da forma correta pela Administração Pública. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional, que deve ser pago com base na remuneração e não no vencimento. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador. 2. Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. 3. Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT. 4. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba. 5. Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional. 6. Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art. 37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela. Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório. 7. Agravo Interno provido.” (STJ, AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). Ademais, cumpre ressaltar que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, dispõe, de forma expressa, que o terço de férias deve ser pago de acordo a remuneração integral: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”. Outrossim, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências e, em seu art. 2º, assim dispõe: “Art. 2º - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais tem a seguinte constituição: I –Soldo; II –Adicionais: a) por tempo de serviço; b) de representação; c) de férias; d) de inatividade;” Especificamente, quanto ao adicional do terço de férias, o art. 15 da referida norma preceitua: “Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço.” Como se vê, a Lei de regência estabelece que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. Outrossim, para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, para os militares, o respectivo soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. Ocorre que rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz, plantão extra, etc. não devem integrar a base de cálculo do adicional de férias e décimo terceiro. Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: Com isso, as parcelas indenizatórias, tais como bolsa-desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa “APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15, preceitua que o adicional de férias corresponderá a um terço da remuneração recebida no mês de início das mesmas. Assim, a base de cálculo da gratificação de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção do terço de férias com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, não tem sido respeitado pela edilidade ré.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08281305220218152001, Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 04/07/2024). (grifos nossos). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. ANÁLISE CONJUNTA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO. PLEITO PARA INCLUSÃO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE DENOTA O ESCORREITO CÁLCULO DA RUBRICA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO. A base de cálculo do décimo terceiro salário abrange o soldo ou vencimento recebido pelo servidor, incluindo as gratificações percebidas, salvo as de natureza indenizatória, sendo este o posicionamento desta Corte de Justiça. Especificamente em relação à remuneração dos policiais militares, dispõe a Lei Estadual nº 5.701/1993, o décimo terceiro salário e a gratificação natalina serão calculados com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações. Analisando as fichas financeiras apresentadas, tem-se que, no quinquênio não prescrito, o décimo terceiro salário foi inequivocamente quitado em correspondência com as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores litigantes, excluindo, apenas, as de natureza indenizatória. Portanto, não tendo os promoventes logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, na forma expressa no artigo 373, inciso I, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Provimentos do apelo e do reexame necessário.” (TJPB - APL: 08692227820198152001, Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 02/08/2023). “ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Procedência. Inconformismo. Policial militar. Décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Base de cálculo. Remuneração, e não vencimento. Exclusão apenas das verbas indenizatórias. Observância. Provimento. 1. A base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz. 2. A análise detida das fichas financeiras apresentadas, demonstra que os pagamentos do décimo terceiro salário levou em consideração a correta base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações, e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual merece reparo o posicionamento do magistrado de primeiro grau, devendo a demanda ser julgada improcedente. 3. Provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0814104-15.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: BASE DE CÁLCULO/TERÇO DE FÉRIAS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 36821753 RAZÕES DO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, integrando a certidão de julgamento eletrônico à presente decisão”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0834451-40.2020.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, juntado em 04/11/2021). (grifos nossos). Julgando caso semelhante, assim decidiu o STJ: “GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO. JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito. II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014). III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no Assinado eletronicamente por: âmbito do processo originário. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016). No tocante ao plantão-extra, existem precedentes desta Turma Recursal reconhecendo-o como verba remuneratória: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL MILITAR – REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O TERÇO CONSTITUCIONAL – EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA BOLSA DESEMPENHO POLICIAL SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO – ART 3° DA LEI ESTADUAL Nº 9.383/2011 – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO – NECESSÁRIA INCLUSÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Recurso Inominado nº 0830386-94.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, juntado em 27/03/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO – REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O 13° SALÁRIO – EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DA BOLSA DESEMPENHO POLICIAL SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO – ART 3° DA LEI ESTADUAL Nº 9.383/2011 – NATUREZA REMUNERATÓRIA DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO – INCLUSÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Recurso Inominado nº 0820188-95.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, juntado em 12/02/2025). DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para modificar a sentença, julgando parcialmente improcedente o pleito autoral de incidência de verbas indenizatórias no terço de férias, à exceção do plantão-extra que possui caráter remuneratório. Sem honorários, em razão do êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição