Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0825356-20.2019.8.15.2001.
AUTOR: JOSILDA MILIANO DE MELO, M. A. M. C., GABRIEL MILIANO COSTA, M. L. M. C.
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS ACOLHIDOS. O STJ tem admitido a interposição de embargos declaratórios, com objetivo de modificar a decisão, em situações excepcionais, quando a decisão embargada incorreu em erro de fato ou quando extirpada a contradição ou sanada a omissão a modificação do aresto for uma consequência lógica. Embargos acolhidos.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que julgou improcedente a ação movida por JOSILDA MILIANO DE MELO, M. A. M. C., GABRIEL MILIANO COSTA, M. L. M. C.. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença apresenta erro material tendo em vista que, no que diz respeito aos honorários advocatícios, fixou um valor extremamente baixo, sem avaliar corretamente os preceitos contidos nas alíneas do § 8º do art. 85 do CPC. Aduz que, apesar de ter obtido êxito na demanda, a sentença fixou os honorários de sucumbência no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, arbitrando os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § § 2º, 3º e 8º do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, requerendo a sua improcedência. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe contradição na decisão embargada. Isso porque este juízo fixou os honorários advocatícios no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a ausência de conteúdo econômico na sentença de improcedência. Requer-se que sejam fixados os honorários por equidade. Neste caso, o CPC fixa parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. O Art. 85 do CPC nos ensina que: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Dessa forma, entendo haver contradição no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios, mostrando-se adequado a observância do §8º, do art. 85 do CPC. Não se pode perder de vista que o STJ tem admitido a interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, apenas em situações excepcionais, especialmente quando examinado o ponto omisso, obscuro ou contraditório, a modificação da decisão embargada for uma consequência lógica: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Tanto a presença de equívoco manifesto ou mesmo omissão na decisão embargada possibilita o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. (...)"(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 287754/SC, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, J. 16/02/2006, DJ 20.03.2006 p. 331) "EFEITOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 1. A teor do entendimento desta Corte, ainda, que de forma excepcional, é possível dar efeitos modificativos aos embargos de declaração, quando existentes vícios a serem sanados no julgamento, erro material ou equívoco manifesto.(...)"(STJ - REsp 622622/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 06/06/2006, DJ 01.08.2006 p. 514) D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a contradição relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, esclarecendo o ponto contraditório, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para determinar a fixação de honorários advocatícios, por equidade, na forma do § 8º, do art. 85, do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), dada a ausência de conteúdo econômico na sentença de improcedência, e por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito