Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 Advogados do(a)
RECORRENTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
RECORRIDO: ADSON RAFAEL CRISPIM DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BRADESCARD S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721 Advogado do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.117.319/SC). DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, E ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INSUFICIENTE NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos por instituições financeiras rés e pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inscrição indevida do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor considerado módico, além de determinar a exclusão do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a inscrição do consumidor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito indenizável, à luz da natureza jurídica do sistema e da regulamentação aplicável; e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em contrarrazões. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito No caso em apreço, a controvérsia exige a correta compreensão da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e das obrigações que dele decorrem para as instituições financeiras. Embora não se trate de cadastro mantido por entidade privada, é incontroverso que as informações lançadas no SCR exercem impacto direto e relevante na vida creditícia do consumidor, influenciando a análise de risco e a concessão de novos financiamentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.117.319/SC, firmou entendimento no sentido de que o SCR possui natureza restritiva de crédito, justamente por servir como instrumento de avaliação da capacidade de pagamento do consumidor pelas instituições financeiras. Tal compreensão afasta qualquer tentativa de minimizar os efeitos da inscrição ou de equipará-la a mero banco de dados estatístico sem repercussões práticas. No tocante ao dever de informação, é importante distinguir o regime jurídico aplicável ao SCR daquele incidente sobre os cadastros privados de inadimplentes. Enquanto a Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor o dever de notificação nos casos de SPC e SERASA, a regulamentação do SCR é expressa ao imputar às próprias instituições financeiras o ônus de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 não deixa margem a dúvidas quanto a essa responsabilidade. No caso concreto, as instituições rés não lograram êxito em comprovar o cumprimento do dever de notificação prévia, seja por meio de comunicação individualizada, seja mediante cláusula contratual específica, clara e destacada, apta a suprir a exigência regulamentar. A simples alegação genérica de ciência do consumidor ou a remissão a contratos padronizados não atende ao dever de informação qualificada exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal omissão configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a discussão acerca da existência de inadimplemento ou da correção dos dados lançados, pois o ilícito decorre da ausência de informação prévia, elemento essencial para a validade do registro. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo concreto. No que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado na sentença, embora reconheça corretamente a ocorrência do dano, mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso. Deve-se considerar, para além do abalo individual sofrido pelo Autor, o número de instituições financeiras envolvidas, o porte econômico das rés e a necessidade de conferir à condenação efetivo caráter pedagógico, apto a desestimular a reiteração de condutas negligentes semelhantes. A indenização por dano moral não pode se reduzir a valor meramente simbólico, sob pena de esvaziar sua função preventiva e sancionatória, especialmente em demandas que envolvem grandes instituições financeiras, para as quais quantias diminutas não produzem qualquer impacto dissuasório. Por outro lado, a majoração deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a elevação do valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se medida adequada e equilibrada, alinhada aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, mostrando-se suficiente para compensar o dano experimentado pelo consumidor e para reforçar o dever de observância das normas regulatórias e consumeristas pelas rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida ao Autor e preparo realizado pelos Réus. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: As informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possuem natureza restritiva de crédito, sendo indispensável a prévia notificação do consumidor pelas instituições financeiras. A ausência de comprovação da notificação prévia configura falha no dever de informação e defeito na prestação do serviço, ensejando indenização por dano moral. O quantum indenizatório deve observar as funções compensatória e pedagógica da reparação, admitindo-se a majoração quando fixado em valor insuficiente frente às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0802230-26.2021.8.15.0301, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrente Autor em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0825484-30.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos recursos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-09. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital