Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALSÂNGELA MEDEIROS BATISTA DE MEDEIROS (ADVOGADO: BEL. THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO, OAB/PB 18.256)
RECORRIDO: BARBOSA & ARAÚJO ADVOCACIA (ADVOGADO: BEL. RANULFO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, OAB/PB 9.149) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO INOMINADO – MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É REGIDO PELA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA – CABIMENTO TAXATIVO – ARTIGO 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECORRENTE: ID 37081583 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 37081586 Da leitura das razões recursais, denota-se que o presente recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Isso porque o recurso inominado foi interposto em face da decisão de ID 37081575 que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada pela Executada, na qual defendia a ilegitimidade ad causa, a iliquidez e inexigibilidade do título executivo, e determinou o prosseguimento da execução com a determinação de bloqueio on line de valores em nome da executada. Observa-se, portanto, que a irresignação recai sobre decisão de natureza interlocutória, eis que não pôs fim ao processo. Segundo o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Na sistemática dos Juizados Especiais não há previsão de recurso em face de decisão interlocutória, isto é, pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim ao processo ou a uma de suas fases. No caso dos autos o que houve foi uma sentença em Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, com determinação de prosseguimento da execução. Dada a natureza da decisão, resta irrecorrível. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DA DECISÃO QUE DESACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - Recurso Cível: 71007394646 RS, Relator: Luís Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018). “RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido”. (TJMT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DESACOLHE A OBJEÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.” (TJGO 54231991320238090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/07/2023). Dessa maneira, o Recurso Inominado ora interposto pela parte executada não encontra amparo legal no sistema de juizados e não deve ser conhecido. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0830626-35.2024.8.15.0001 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 37081575 RAZÕES DO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 122 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues de Alexandre (relator em substituição) e o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado no período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição