Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ LOUREIRO JÚNIOR (ADVOGADO: BEL. VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, OAB/PB 11.477)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIOS – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. – Os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. – A jurisprudência do STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas.
RECORRENTE: ID 36877841 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 36877843 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à prejudicial de prescrição (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CIVIL. DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DA CORTE. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. I. Caso em Exame 1. Cuidam os presentes autos de ação de cobrança na qual a parte Autora busca o descongelamento do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento dos percentuais previstos no art. 161 da lei complementar estadual nº. 38/1985 e as diferenças remuneratórias que seriam devidas. II. Questão em Discussão 2. Julgada procedente a pretensão em primeiro grau, discute-se no presente julgamento se seria cabível o descongelamento de adicional por tempo de serviço e pagamento de acordo com os percentuais fixados pela revogada legislação estatutária do serviço público paraibano. III. Razões de Decidir 3. O parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 foi tacitamente revogado pelo § 2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 4. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, haja vista inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. 5. Em sede de julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o congelamento do adicional em questão promovido pela lei complementar estadual nº. 58/2003 mostra-se legal, bem como a soma dos percentuais previstos na legislação revogada não encontra fundamento idôneo no atual quadro legal. IV. Dispositivo 6. Provimento do apelo e da remessa oficial.” (TJPB - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: 00886684720128152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 08/10/2024). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0838306-66.2016.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 20809992 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição