Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840746-54.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: PRISCILLA BARBOSA RESENDE TELES CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS VINÍCIUS DE LIMA GONÇALVES - PB28558-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NO ART. 7º, IX, DA CF E ART. 77, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 58/2003. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TJPB. ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de a autora, servidora pública estadual, ocupante do cargo de enfermeira, fazer jus ao recebimento de adicional noturno, por exercer suas atividades em regime de plantão. Sobre o tema, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção da “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Tal direito, na forma do mencionado foi estendido aos servidores públicos estatutários, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Constitucional, in verbis: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Verifica-se, ainda, que a Constituição do Estado da Paraíba transcreveu, em seu art. 33, inciso IV, a norma federal prevista no artigo 7º, inciso IX, conferindo aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional noturno: Art. 33. São direitos dos servidores públicos: [...] IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Dessa maneira, conforme exposto acima, sob o enfoque constitucional, resta indiscutível o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno. Em consonância com o comando retro, o Estado da Paraíba instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba por meio da Lei Complementar nº 58/2003, a qual disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos. Veja-se: Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a verba em questão é devida aos servidores que desenvolvam suas atividades entre as 22 horas e as 5 horas da manhã do dia seguinte, ainda que trabalhem em regime de plantão. Vejamos: ADMINISTRATIVO. DELEGADO. POLICIAL CIVIL. DF. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão. Precedente. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1310929 DF 2012/0039668-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) Inclusive, a fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 213, nos seguintes termos: Súmula Nº 213 - “É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento”. Com efeito, o adicional noturno é devido mesmo em jornada regular, desde que desempenhada, ainda que parcialmente, no período noturno. Dessa maneira, não resta dúvida de que os profissionais de saúde do ente estadual promovido fazem jus ao adicional noturno. Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Lei Complementar nº 58/2003 disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos: “Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos”. (0859208-40.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0813286-63.2022.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022). AGRAVO INTERNO AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO STF. DEVIDO. DESPROVIMENTO. — Nos termos da Súmula 213 do STF, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. (0801129-52.2016.8.15.0131, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021) Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora