Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros Documentos - Intime-se o exequente para, se manifestar da certidão do oficial de justiça de Id. 159034422 e requerer o que entender de direito, no prazo 05 (cinco) dias.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a executada para ciência da petição de ID. 117120031 e para realizar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, conforme certidão de registro ao ID. 105234039, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil). Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário. Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços. Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:36
Mero expediente
25/01/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:19
Publicação
12/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 117120031, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a executada para ciência da petição de ID. 117120031 e para realizar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, conforme certidão de registro ao ID. 105234039, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil). Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário. Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços. Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:36
Mero expediente
25/01/2026, 18:18
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:19
Publicação
12/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID. 117120031, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:25
Mero expediente
07/08/2025, 22:36
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:35
Publicação
21/07/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executda para se manifestar sobre a petição de ID. 106538807. Prazo de 10 (dez) dias. Após, faça-se conclusão para decisão. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
16/07/2025, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2025, 07:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2025, 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2025, 08:18
Movimentação processual
03/02/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Defiro o pedido da parte exequente. Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, conforme certidão de registro ao ID. 105234038, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil). Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário. Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado. Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços. Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 07:19
deferimento
16/12/2024, 16:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido da parte exequente, visto que não há comprovação de que houve alteração no valor do imóvel penhorado. Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva. O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora. Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis. Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção por ausência de bens, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2024, 07:11
Indeferimento
02/12/2024, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição do leiloeiro de id. 103333841 e indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2024, 09:47
Mero expediente
23/11/2024, 10:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 20:55
deferimento
24/09/2024, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 08:12
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:10
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:13
Publicação
06/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital -.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO(A): DILDA ALBUQUERQUE PRIMEIRO LEILÃO: 03 de SETEMBRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 04 de SETEMBRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (sessenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$41.812,67 (quarenta e um mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos), atualizado em julho/2023. BEM(NS): Terrenos próprios onde se existiu as casas nº 29, 35 e 39 da Rua Riachuelo, em João Pessoa, medindo 14m,30 de frente e fundos por 26m,00 de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua de situação, lado direito com a Rua Maciel Pinheiro (imóvel de número 555), com que faz esquina e lado esquerdo com imóvel de desconhecido (imóvel de número 43); no terreno descrito existe a edificação de um imóvel de dois andares (primeiro e segundo), medindo aproximadamente 100m², e uma cobertura com telhas n os fundos. Registro: Matrícula 29.982, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Avaliação realizada por Oficial de Justiça. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sra. DILDA ALBUQUERQUE, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 01 de JULHO de 2024. ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital -.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO(A): DILDA ALBUQUERQUE PRIMEIRO LEILÃO: 03 de SETEMBRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 04 de SETEMBRO de 2024, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (sessenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 ( três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$41.812,67 (quarenta e um mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos), atualizado em julho/2023. BEM(NS): Terrenos próprios onde se existiu as casas nº 29, 35 e 39 da Rua Riachuelo, em João Pessoa, medindo 14m,30 de frente e fundos por 26m,00 de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua de situação, lado direito com a Rua Maciel Pinheiro (imóvel de número 555), com que faz esquina e lado esquerdo com imóvel de desconhecido (imóvel de número 43); no terreno descrito existe a edificação de um imóvel de dois andares (primeiro e segundo), medindo aproximadamente 100m², e uma cobertura com telhas n os fundos. Registro: Matrícula 29.982, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Avaliação realizada por Oficial de Justiça. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sra. DILDA ALBUQUERQUE, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 01 de JULHO de 2024. ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO JUIZ DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
03/07/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:28
deferimento
30/05/2024, 15:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:54
Publicação
25/04/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001
Vistos, etc. A parte exequente requereu a suspensão do feito para "para que toda a documentação de transferência do imóvel, seja regularizada e assim, possa finalmente o presente processo ser finalizado de forma eficaz para todos os envolvidos". Contudo, não há que se falar em suspensão, em razão da total incompatibilidade com o rito dos juizados, previsto pela Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens, ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 22:47
Indeferimento
23/04/2024, 17:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:09
Publicação
20/02/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para cumprimento do despacho id. 83556271, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Silente, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
15/02/2024, 22:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:12
Publicação
19/12/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831640-83.2015.8.15.2001 Vistos etc. Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95, portanto, concedo prazo de 10 (dez) dias para o exequente se manifestar, apontando se possui interesse na homologação do acordo e posterior extinção da ação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
18/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 14:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:28
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO(A): DILDA ALBUQUERQUE PRIMEIRO LEILÃO: 11 de DEZEMBRO de 2023, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 13 de DEZEMBRO de 2023, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (sessenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$41.812,67 (quarenta e um mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos), atualizado em julho/202023. BEM(NS): Terrenos próprios onde se existiu as casas nº 29, 35 e 39 da Rua Riachuelo, em João Pessoa, medindo 14m,30 de frente e fundos por 26m,00 de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua de situação, lado direito com a Rua Maciel Pinheiro (imóvel de número 555), com que faz esquina e lado esquerdo com imóvel de desconhecido (imóvel de número 43); no terreno descrito existe a edificação de um imóvel de dois andares (primeiro e segundo), medindo aproximadamente 100m², e uma cobertura com telhas nos fundos. Registro: Matrícula 29.982, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Avaliação realizada por Oficial de Justiça. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sra. DILDA ALBUQUERQUE, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 06 de outubro de 2023. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o leiloeiro VINÍCIUS VIDAL LACERDA, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 016, levará a LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0831640-83.2015.8.15.2001 EXEQUENTE(S): CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA EXECUTADO(A): DILDA ALBUQUERQUE PRIMEIRO LEILÃO: 11 de DEZEMBRO de 2023, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação. Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão. SEGUNDO LEILÃO: 13 de DEZEMBRO de 2023, às 14h30, inicia-se o fechamento do leilão. Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (sessenta por cento) da avaliação. Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3(três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote. Outrossim, se não houver expediente forense nas datas designadas ou motivo de força maior justificado, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, sem necessidade de nova publicação. DÉBITOS DA AÇÃO: R$41.812,67 (quarenta e um mil oitocentos e doze reais e sessenta e sete centavos), atualizado em julho/202023. BEM(NS): Terrenos próprios onde se existiu as casas nº 29, 35 e 39 da Rua Riachuelo, em João Pessoa, medindo 14m,30 de frente e fundos por 26m,00 de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua de situação, lado direito com a Rua Maciel Pinheiro (imóvel de número 555), com que faz esquina e lado esquerdo com imóvel de desconhecido (imóvel de número 43); no terreno descrito existe a edificação de um imóvel de dois andares (primeiro e segundo), medindo aproximadamente 100m², e uma cobertura com telhas nos fundos. Registro: Matrícula 29.982, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa/PB. ÔNUS: eventuais ônus na matrícula do imóvel. AVALIAÇÃO: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Avaliação realizada por Oficial de Justiça. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação ou o pagamento da entrada mínima de 25%, no caso de parcelamento, realizado de imediato pelo arrematante através de depósito judicial. Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s), Sra. DILDA ALBUQUERQUE, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 06 de outubro de 2023. MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
17/10/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831640-83.2015.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL INDEPENDENCIA Polo passivo:
EXECUTADO: DILDA ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que NOMEIO O LEILOEIRO VINICIUS VIDAL LACERDA CPF:053.645.514-74, bem como o intimo para dentro de 05 dias se manifestar. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023 FAGNER VIEIRA ALVES
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Polo ativo:
28/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:09
Retificação de movimento
20/09/2023, 09:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:32
Mero expediente
08/07/2023, 16:43
Evolução da Classe Processual
31/05/2023, 21:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 07:19
Desarquivamento
17/04/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:31
Definitivo
22/04/2022, 12:42
Trânsito em julgado
22/04/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:26
Decurso de Prazo
09/04/2022, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:45
improcedência
23/03/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/08/2021, 09:04
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:14
Outras Decisões
24/07/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 20:50
Documento (Certidão)
30/03/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 11:15
Documento (Certidão)
04/03/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:55
Documento (Certidão)
27/01/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 10:24
Mero expediente
19/08/2020, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2020, 16:53
Documento (Certidão)
20/05/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:46
Mero expediente
31/03/2020, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 12:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2019, 15:50
Mero expediente
12/12/2018, 13:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2018, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2018, 13:02
Mero expediente
21/05/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 13:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/04/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:37
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:46
Mero expediente
13/02/2018, 17:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/01/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 10:10
Mero expediente
13/12/2017, 18:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:10
Mero expediente
28/11/2017, 23:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:40
Mero expediente
02/10/2017, 18:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:55
Mero expediente
26/06/2017, 18:49
Mero expediente
26/06/2017, 18:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2017, 08:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 17:28
Mero expediente
04/05/2017, 17:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/04/2017, 18:11
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 18:10
Mero expediente
10/04/2017, 15:46
Mero expediente
10/04/2017, 15:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2017, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 18:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2016, 15:46
Procedência em Parte
25/05/2016, 09:58
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 13:32
Conclusão (para julgamento)
11/02/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 09:57
Audiência (realizada; admonitária; Juiz(a))
04/02/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2016, 17:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))