Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCIO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. 13º E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU INDENIZATÓRIO EXCLUÍDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por policial militar da ativa com o objetivo de ver reconhecido o direito ao recebimento do 13º, bem como do adicional de um terço de férias com base em sua remuneração integral, alegando que os valores atualmente pagos estão em desacordo com a legislação vigente. Sustenta que a base de cálculo deveria considerar todas as verbas remuneratórias percebidas. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que nem todas as parcelas que integram a remuneração total do servidor devem compor a base de cálculo do adicional de férias, sendo excluídas as de caráter eventual ou indenizatório. O Autor interpôs recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão de parcelas de caráter eventual ou indenizatório da base de cálculo do adicional de um terço de férias de policial militar da ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Adianto que não assiste razão ao recorrente, visto que as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, não devem integrar a base de cálculo das referidas vantagens, inclusive para fins de pagamento de 1/3 de férias. Depreende-se dos autos que as verbas reclamadas pela parte autora possuem natureza indenizatória e, nesse caso, não integram o cálculo do terço de férias e décimo terceiro salário, cuja natureza é salarial (ID 29277584). A Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõem sobre a remuneração dos Policiais Militares do Estado, prevê de forma específica que a composição da remuneração do promovente, o décimo terceiro salário e o terço de férias serão calculados com base em verbas de caráter remuneratório, desconsiderando as eventuais indenizações. Logo, de acordo com a referida legislação, o que não se encaixa no conceito de soldo e gratificação, configura natureza indenizatória, não servindo de base para o cálculo do terço de férias. Portanto, a sentença observa corretamente que a interpretação sistemática da legislação impõe limites à composição da base de cálculo, de modo a preservar a natureza do adicional de férias e evitar o enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de um terço de férias e décimo terceiro salário de servidor militar deve excluir as parcelas de caráter eventual ou de natureza indenizatória, considerando apenas as verbas de natureza habitual e retributiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Estadual nº 5.701/1993. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0856871-34.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0851299-68.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-02-05. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital