Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUE DE ANDRADE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. “É oportuno destacar que mesmo após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, não ocorreu o congelamento do valor absoluto das Gratificações recebidas pelos policiais militares, tendo em vista que o art. 2º, §2º, da referida norma, trata, apenas, do congelamento de Adicional”.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00089318720158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 15-12-2015). RELATÓRIO ALEXANDRE HENRIQUE DE ANDRADE, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela do anuênio, bem como o pagamento dos valores retroativos. Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do anuênio, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003, o por tal razão é devida a implantação desta verba em seu contracheque. Contestação apresentada. Impugnação apresentada. É o relatório passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847497-67.2018.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art.355, I, do CPC. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa. Uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação das verbas que pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, étitular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional(legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), quena hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede. Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que aprescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores Públicos. Supressão e Congelamento de Vantagens. Inexistência de Direito Adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disse, é possível que a lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual 58/03, os acréscimos já passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o [1]pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de qüinqüênio até a data da vigência da citada Lei Complementar”.¹ Analisando os documentos acostados à inicial verifica-se que o autor se insurge contra o congelamento da parcela adicional de insalubridade. De fato, o congelamento não pode ser aplicado a categoria dos militares, pois a própria norma em ser art. 1º tratou de diferenciar expressamente os servidores civis dos militares, se manifestando sobre cada uma dessas categorias: “Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)”. Ademais, o legislador ao instituir o regime de congelamento referiu-se, apenas, aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Realizando uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei se conclui que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente, implicando tal omissão legislativa em inaplicabilidade do congelamento aos adicionais e gratificações à categoria dos militares. Por outro lado, saliente-se que a Lei nº 9.703/2012, não estendeu o congelamento de todas as gratificações para os policiais militares, uma vez que a mesma apenas faz referência ao adicional de tempo de serviço (anuênio). Vejamos: “§ 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.” O art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, por sua vez, prevê o seguinte: “Parágrafo único- Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês do março de 2003.” Sendo assim, constata-se que a lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio). O nosso tribunal de justiça nesse sentido já firmou posicionamento através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº. 200728-62.2013.815.0000, resultando na Súmula nº 51,enunciando que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Assim, é devido o pagamento das diferenças pagas a menor relativas ao adicional por tempo de serviço no período compreendido no quinquênio anterior à propositura da ação, bem como a atualização das referidas parcelas até a edição da referida medida provisória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para CONDENAR o Estado da Paraíba à atualização do anuênio, de acordo com o soldo vigente em dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, na forma do art. 12 e art. 14 da Lei nº 5.701/93, bem como ao pagamento das diferenças salarias referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.C/C no art.37, §2º da CF, bem como no entendimento jurisprudencial dominante. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. [1] JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito