Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA MENDES CAMINHA LIMA, FERNANDO ARAUJO MENDES CAMINHA, REJANE MARIA DUTRA CAMINHA, GIOVANNI DUTRA CAMINHA
REQUERIDO: FLUVIA ARAUJO MENDES CAMINHA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que homologou o plano de partilha – Alegação de erro material, omissão, obscuridade e contradição – Acolhimento parcial. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0853677-60.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... MARIA HELENA MENDES CAMINHA LIMA ofereceu embargos de declaração no id. 132103190 contra a sentença do id. 131734691, que homologou o plano de partilha do id. 131310382, alegando a existência de erro material quanto ao nome do herdeiro FERNANDO ARAÚJO MENDES CAMINHA, obscuridade e contradição em relação à extensão dos direitos da cessionária e omissão no tocante à base de cálculo e forma de recolhimento do ITCD. Parecer do MP no id. 157238087. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem acolhimento, mas em parte. É que, tratando-se de simples erro material quanto ao nome de um dos herdeiros, necessária a retificação do dispositivo da sentença, para que nele seja considerado FERNANDO ARAÚJO MENDES CAMINHA como um dos contemplados na partilha, e não FERNANDA ARAÚJO MENDES CAMINHA. Entretanto, não vislumbro a alegada obscuridade e contradição no julgado, posto constar, de maneira expressa, que os direitos da cessionária RIVESNILDE ALVES FIGUEIREDO se estendem, apenas, ao imóvel do id. 64900785, objeto da escritura pública do id. 126101136. Como se não bastasse, no plano de partilha do id. 131310382, que instruirá o formal e a comunicação à gerência de precatórios do TJPB, à cessionária foi destinado apenas o imóvel na integralidade, inexistindo contemplação sobre o crédito judicial e o saldo bancário. No entanto, retificarei a redação da parte dispositiva para que não restem mais dúvidas. Por fim, não há se falar em omissão quanto à base de cálculo do ITCD e forma de recolhimento, pois, como cediço, “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio” - art. 662, caput, do CPC.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do id. 131734691, por vislumbrar, apenas, a existência de erro material a ser sanado por esta via quanto ao nome do herdeiro FERNANDO ARAÚJO MENDES CAMINHA, a teor do art. 1.022, do CPC, de modo que a parte dispositiva da sentença passe a constar: “Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 131310382, em favor de FERNANDO ARAÚJO MENDES CAMINHA, MARIA HELENA MENDES CAMINHA LIMA, REJANE MARIA DUTRA CAMINHA, GIOVANNI DUTRA CAMINHA, GUIANE CAMINHA MEDEIROS, ALEXANDRE CAMINHA MEDEIROS, ADRIANO CAMINHA MEDEIROS e EDNALDO MEDEIROS FILHO, referente ao precatório de id. 128128515 e ao saldo da conta judicial do id. 126101146, enquanto que o imóvel de id. 64900785 será destinado apenas à cessionária RIVESNILDE ALVES FIGUEIREDO, os quais foram deixados por FLUVIA ARAUJO MENDES CAMINHA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros”. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I. João Pessoa, 14 de abril de 2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito