Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0870430-87.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (Adequação de Margem Consignável) proposta por FLÁVIO MANGUEIRA BELMIRO contra diversas instituições financeiras. Conforme decisão anterior (ID 127233277), a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento, apresentou a emenda à inicial (ID 128620104), acompanhada da declaração de imposto de renda (ID 128620109), extratos bancários (IDs 128620114 e 128620112) e faturas de cartão de crédito (ID 128620115), além de outros documentos comprobatórios (ID 128620116). A análise detida da documentação acostada aos autos revela que, embora o autor perceba uma remuneração bruta de R$ 26.108,06, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida perfaz R$ 19.537,94 (ID 126684911). Deste montante, R$ 15.342,03 são comprometidos com descontos facultativos, representando 78,52% da renda líquida e deixando um saldo disponível de apenas R$ 4.195,91 (ID 126684911). Os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito, embora demonstrem movimentação financeira, corroboram a tese de um comprometimento significativo da renda. Os valores de R$ 2.401,10, R$ 2.253,22 e R$ 2.253,22, indicados como pagamentos de cartão de crédito, evidenciam uma capacidade financeira residual que, embora existente, é manifestamente limitada. O custo das custas processuais, fixado em R$ 1.799,58, representa uma parcela considerável dessa renda disponível, podendo, de fato, comprometer o mínimo existencial do autor, especialmente no contexto de uma ação que visa justamente a readequação de sua margem consignável para garantir sua subsistência digna. Diante desse cenário, e em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, entendo que a exigência do recolhimento imediato e integral das custas processuais poderia inviabilizar o prosseguimento da demanda. Contudo, a capacidade financeira residual do autor não justifica a concessão integral da gratuidade. Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo que concedo a redução percentual de 75% e o parcelamento em 04 vezes, sem prejuízo do pagamento das diligências, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Intime-se o autor desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela de custas judiciais, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito