Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
EMBARGADO: MAX SANDRO FRANCELINO DE SOUZA (ADVOGADO: BEL. FABRÍCIO ARAÚJO PIRES, OAB/PB 15.709) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – INCONFORMISMO DO RECORRENTE VENCIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO QUE SE REFERE À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – OMISSÃO INEXISTENTE – ARGUMENTO EXPOSTOS NA SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE A MANTEVE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO – PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 –LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ EXAURIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO – NÃO SE PRESTA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REAPRECIAR A MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO ACÓRDÃO, SEJA DE FATO OU DIREITO PORQUANTO A VIA ELEITA ENCONTRA EXPRESSA LIMITAÇÃO NOS ARTIGOS 48 DA LEI nº 9.099/95 E ARTIGO 1022 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TENTATIVA DE REVERSÃO DO ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DO REEXAME DA TESE JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0864806-04.2018.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do Acórdão desta 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao Recurso Inominado por ele interposto e manteve a sentença que determinou aos promovidos a restituição das quantias descontadas a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de risco de vida, adicional de representação – GAJ, Bolsa Desempenho e Plantão Extra (nos anos anteriores à edição da Lei Estadual nº 8.923/2009), observada a prescrição quinquenal. O embargante alega a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado no tocante à ilegitimidade passiva do Estado quanto à restituição dos valores descontados. Requer, por fim, a reforma do Acórdão para delimitar a legitimidade passiva do Estado apenas no tocante à sustação, doravante, da contribuição previdenciária, cabendo à Autarquia a restituição dos valores recolhidos. O Embargado, embora intimado, não apresentou manifestação. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nas razões dos presentes embargos, o Embargante alegou omissão no acórdão por não ter analisado a questão da ilegitimidade do Estado no que se refere à restituição das parcelas descontadas. Todavia, no caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, nem houve erro material, porquanto manteve, nos termos do permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, por seus próprios fundamentos a sentença que analisou de forma eficiente a questão da alegada ilegitimidade passiva do estado, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. Com efeito, ficou expressamente consignado na sentença que. “…não há como afastar a responsabilidade pelos descontos indevidos realizados nos contracheques de servidores em exercício do Estado da Paraíba, tendo em vista que o referido é o Ente Público pagador, consoante a Súmula nº. 48 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ‘Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista’. Além disso, segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais e na hipótese de restituição de valores, porventura reconhecidos como ilegítimos como in casu, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária. Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba.” O Embargante busca a reforma do Acórdão para delimitar a legitimidade passiva do Estado apenas no tocante à sustação, doravante, da contribuição previdenciária, cabendo à Autarquia a restituição dos valores recolhidos. Todavia, tal pedido não encontra respaldo nas Súmulas indicadas, conforme concluiu a sentença, mantida em sua integralidade pelo acórdão. Resta cristalino, portanto, que os Embargos interpostos se restringiram a questionar tese já analisada no recurso inominado, o que já foi superado, não tendo ocorrido omissão ou contradição no decreto sentenciante, de igual maneira no recurso interposto, haja vista que este se acostou totalmente às argumentações colacionadas em sentença. Sendo assim, não há vícios existentes. O que se pretende é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível. Nessa mesma linha de raciocínio, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Desse modo, totalmente destituída de pertinência a mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos Embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem verba honorária. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício de Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 a 23 de fevereiro de 2026. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição