Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA - PB23967, EMMANUELLE ROBERTA DE SOUSA EUSTAQUIO - PB17772
REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PINE S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167, RODRIGO MARRA - DF20399 Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0861305-95.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento proposto por Janaina dos Santos Santana em face de PKL One Participações S.A. e outros credores qualificados na inicial. Sob a perspectiva das normas fundamentais do processo civil contemporâneo, cabe ao magistrado fixar e ordenar o procedimento de forma a propiciar a cooperação mútua entre os sujeitos processuais e viabilizar a autocomposição. No caso em tela, o tratamento do superendividamento rege-se pelo procedimento especial de caráter estritamente bifásico inserido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021. A primeira etapa do rito possui cunho marcadamente conciliatório e caráter coletivo, consubstanciada na realização de audiência prévia com a presença de todos os credores para tentativa de transação voluntária, conforme preceitua o caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Frustrada total ou parcialmente a autocomposição, o feito passa à fase judicial compulsória prevista no caput do artigo 104-B do mesmo diploma, com o escopo de revisar os contratos, integrar as obrigações remanescentes e instituir plano compulsório de pagamento. Frise-se que o benefício da repactuação de dívidas não se presta ao abatimento aleatório ou unilateral de encargos legítimos, tampouco a moratórias ad eternum que desconsiderem os termos essenciais dos créditos mutuados. A viabilidade da repactuação pressupõe lealdade recíproca, não servindo para a eternização de obrigações em prejuízo flagrante ao sistema financeiro nacional. Desse modo, dando prosseguimento do feito e com base nas normas reguladoras do superendividamento, DETERMINO as seguintes providências: DEFIRO o pedido formulado pelo BRB Banco de Brasília S/A no ID 136181058, devendo a seventia cartorária promover a regularização das anotações cadastrais de representação processual para que conste exclusivamente o nome do patrono indicado, Dr. Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167), para efeito de futuras comunicações sob pena de nulidade. ACOLHO a justificativa apresentada pelo Banco Bradesco S/A no ID 127886879 e determino que a seventia cartorária expeça, com a urgência necessária, ofício à fonte pagadora da requerente para que tome imediata ciência da decisão de tutela provisória de ID 124801450 e proceda à readequação e limitação dos descontos relativos aos contratos de empréstimo nº 493731739, 500054887 e 500057094, de acordo com as margens em folha e observando a respectiva ordem de implantação cronológica. INTIME-SE a parte autora, Janaina dos Santos Santana, por seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente proposta de plano de pagamento circunstanciada e viável, sob os parâmetros e requisitos formais previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 11.150/2022, de forma a preservar o mínimo existencial e o valor principal corrigido das obrigações, sob pena de extinção prematura da lide por falta de pressuposto de constituição válida ou de indeferimento de futura instauração da fase compulsória do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Designo desde já audiência PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO para o dia 04/08/2026, às 11:00 horas, no Fórum Cível Mario Moacyr Porto, no 5º andar, na Sala de Audiências deste Juízo, nos termos e sob as cominações do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, intimando-se a autora e todos os credores constantes do polo passivo, por seus advogados devidamente habilitados e com poderes especiais para transigir. Faculto às partes que estiverem fora da Região Metropolitana de João Pessoa participarem da audiência virtualmente, através do seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/87851318530. Intime-se a parte autora através de seu advogado/pessoalmente. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito