Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: 55.035.684 THAISE CABRAL LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANNA RHIZIA LOPES DE LIMA - MA21881
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º). Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Caso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868750-67.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito