Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ALENY JANINE FARIAS DE LIMA ROCHA, HENRIQUE GOMES DE LIMA, ANNA BELLY FARIAS DE LIMA, ANA CLECIA GOMES DA SILVA, LIDIANE RODRIGUES GOMES. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0000934-42.2016.8.15.0021 [Usucapião Extraordinária]. REPRESENTANTE: ROSALIA SILVA DO CARMO, LENILDO PEREIRA DE AMORIM.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ROSALIA SILVA DO CARMO e LENILDO PEREIRA DE AMORIM, qualificados na inicial, em face de HENRIQUE GOMES DE LIMA (espólio), alegando, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, do imóvel residencial situado na Rua Maria Thereza, nº 61, Bairro Santo Antônio, Caaporã/PB. Afirmam os autores que o imóvel possui aproximadamente 200m² de área total e que nele estabeleceram sua moradia familiar, realizando benfeitorias e agindo como se donos fossem. Pleitearam o reconhecimento da propriedade com base nos requisitos da usucapião especial urbana e, subsidiariamente, extraordinária. Com a inicial, acostaram documentos pessoais, contas de consumo e certidões negativas de propriedade (Id. 22197195). Inicialmente, foi deferida a citação por edital do réu e eventuais herdeiros desconhecidos. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram desinteresse na lide. Os confinantes foram citados pessoalmente e não ofereceram contestação. Contudo, sobreveio a habilitação espontânea das herdeiras do proprietário registral, as Sras. ALENY JANINE FARIAS DE LIMA ROCHA, ANNA BELLY FARIAS DE LIMA, ANA CLECIA GOMES DA SILVA e LIDIANE RODRIGUES GOMES (netas do Sr. Henrique Gomes de Lima), que apresentaram contestação tempestiva (Id. 22197195, p. 92-100). Em sua peça defensiva, arguiram a nulidade da citação por edital e, no mérito, sustentaram a precariedade da posse. Alegaram que o Sr. Henrique conviveu com a avó do autor Lenildo, a Sra. Celina, e que a permanência dos autores no imóvel decorreu de mera permissão e tolerância dos herdeiros, visando exclusivamente o cuidado com a referida idosa. Juntaram comprovantes de pagamento de IPTU e parecer técnico de avaliação do imóvel. Os autores apresentaram réplica (Id. 33516137), impugnando os documentos e reiterando a tese de posse qualificada. Em sede de saneamento, foi declarada a nulidade da citação por edital ante o não esgotamento de diligências, sendo o polo passivo retificado para incluir formalmente as herdeiras (Id. 37132760). Instadas as partes a especificarem provas, os autores requereram genericamente a prova oral, mas posteriormente pugnaram pelo prosseguimento do feito com julgamento de mérito (Id. 22197195, p. 77 e Id. 112518995). As promovidas, após a renúncia de sua patrona e tentativas frustradas de intimação para constituir novo advogado, compareceram ao cartório informando a impossibilidade de arcar com custas, mantendo-se inertes quanto à produção de novas provas após a fase de especificações. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra. Ressalte-se que, embora tenha havido despacho para especificação de provas, a parte autora, em suas últimas petições (Id. 22197195, fls. 77/78 e Id. 112518995), solicitou expressamente o julgamento de mérito, indicando que o processo estava "maduro". Por sua vez, a parte ré, embora devidamente intimada das decisões anteriores, quedou-se inerte na fase final da instrução. A ausência de pedido de produção de provas em audiência pelas partes, somada ao requerimento autoral de julgamento, autoriza a entrega da prestação jurisdicional com base no acervo documental. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada, exigindo-se, para qualquer de suas modalidades, o preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais: posse mansa e pacífica, lapso temporal e animus domini (intenção de dono). No presente caso, a controvérsia instalada pela contestação das herdeiras rompeu a presunção de veracidade da narrativa inicial. Uma vez havendo impugnação específica acerca da natureza da posse, o ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos constitutivos do direito recai exclusivamente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que os autores não lograram êxito em comprovar o exercício da posse com ânimo de proprietários. Da Posse Precária por Tolerância: A defesa logrou êxito em demonstrar que a ocupação do imóvel pelos autores teve origem em vínculos de afinidade e solidariedade familiar. Ficou evidenciado que o autor Lenildo ingressou no imóvel para residir com sua avó, Sra. Celina, que era companheira do proprietário falecido. Segundo o art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". A permanência no imóvel com o propósito de cuidar da viúva do de cujus descaracteriza o animus domini. O possuidor, em tal condição, detém o bem em nome alheio (detenção), reconhecendo a supremacia do direito dos proprietários/herdeiros. Tal ocupação é classificada como posse precária, que não se transmuda em posse ad usucapionem sem que haja prova robusta da inversão do título da posse, o que não ocorreu neste processo. Do Pagamento de Tributos: Outro fator determinante para o deslinde da causa é a prova do comportamento como dono. Enquanto os autores trouxeram apenas contas de serviços residenciais (água e luz), que provam apenas o uso do bem, as promovidas colacionaram guias de IPTU e comprovantes de quitação tributária (Id. 22197196). O pagamento dos impostos territoriais é um dos principais atributos do exercício da propriedade e do ânimo de dono. O fato de os herdeiros manterem o pagamento do IPTU em seus nomes e buscarem a regularização cadastral do imóvel perante o Município demonstra que jamais abandonaram o bem ou renunciaram ao domínio. A posse dos autores, portanto, era exercida à sombra da propriedade das herdeiras, que continuavam a arcar com os ônus fiscais do imóvel. Da Inexistência de Prova do Animus Domini: O exercício dos cuidados com a viúva e o recolhimento de tributos pelos promovidos fazem desaparecer a aparência de posse dos promoventes. Não basta a mera ocupação física e o decurso do tempo; é imperativo que o possuidor ignore o direito alheio e exerça todos os poderes inerentes à propriedade. No caso em tela, a resistência apresentada pelas herdeiras e a comprovação da origem da ocupação por tolerância familiar fulminam a pretensão autoral. A jurisprudência é uníssona em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL EXISTIRAM APENAS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO IPTU E PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, A PRESUMIR O EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. DESPROVIMENTO. - Não há cogitar do exercício de posse a ocupação de imóvel por mera liberalidade do proprietário, inspirada por razões de afetividade e parentesco. A mera permissão ou tolerância do proprietário não induz atos de posse. Inteligência do art. 1.208 do CC. - Não havendo nada de concreto a indicar que a natureza da ocupação inicial tenha se transmudado, no curso do tempo, em posse, sobretudo com animus domini, a ação é de ser julgada improcedente. A simples alteração do responsável pelo recolhimento do IPTU, por si só, não presume o exercício de posse por parte da adquirente do imóvel. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800897-76.2015.8.15.0001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA CONTÍNUA SEM OPOSIÇÃO. POSSE, NO ENTANTO, PRECÁRIA. ANIMUS DOMINI NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE COMODATO VERBAL REALIZADO ENTRE AS PARTES. ART. 579 DO CC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. – O art. 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que possuir imóvel como seu sem qualquer oposição, exercendo o animus domini, poderá adquirir a propriedade da coisa a título gratuito por decurso do tempo. - Ainda que os autores tenham permanecido no imóvel que, no passado recente era de sua propriedade, mesmo após a morte do novo adquirente, e não tenha havido qualquer oposição quanto àquela ocupação, entendo não ser suficiente para caracterizar a posse com animus domini, pois os atos de mera permissão ou tolerância, decorrente de comodato, não induzem posse, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade por meio de usucapião. - Em se tratando de contrato de comodato, mesmo verbal, não dá azo à aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, posto que se trata de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio. Não gera direito algum, sendo revogável a qualquer momento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0014936-28.2015.8.15.2001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (destaque nosso). Assim, não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar que a posse era exercida com exclusividade e intenção de domínio, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSALIA SILVA DO CARMO e LENILDO PEREIRA DE AMORIM, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caaporã/PB, na data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO