Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869001-85.2025.8.15.2001
Vistos. I. RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora ter firmado contrato de seguro com o segurado Condomínio do Edifício Ultramare, visando garantir os riscos do imóvel situado na Rua Abelardo Silva Guimarães Barreto, n.º 100, em João Pessoa/PB. Sustenta que, no dia 23/05/2025, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica administrada pela ré, o que teria ocasionado a queima do inversor de frequência de um dos elevadores do referido condomínio. Afirma a requerente que a causa do dano foi devidamente apurada por meio de laudo técnico elaborado por assistência especializada e reforçada por vistoria da empresa de regulação de sinistros, os quais concluíram que a avaria decorreu de sobretensão/oscilação na rede elétrica. Em virtude da cobertura securitária contratada, a autora informa ter procedido ao pagamento da indenização ao segurado no montante de R$ 34.071,20 (já deduzida a franquia), em 06/06/2025, operando-se, assim, a sub-rogação legal nos direitos do consumidor indenizado. Ademais, relata que o segurado efetuou reclamação administrativa perante a concessionária (protocolo nº 183817313) e que a própria seguradora notificou a ré eletronicamente, convidando-a a inspecionar os equipamentos danificados antes da liquidação do sinistro, todavia, a ré teria permanecido inerte.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 34.071,20, acrescida de correção monetária e juros de mora, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (ID 126426626 e seguintes). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128621789), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a decadência do direito de reclamar e refutou a possibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que, após análise de seus sistemas internos, constatou-se a ausência de qualquer registro de interrupção ou distúrbio elétrico na rede externa que atende o imóvel na data do suposto evento. Defende que o dano pode ter decorrido de problemas nas instalações elétricas internas do segurado. Réplica ao ID 131307843. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de novas provas (ID 136423389). A ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, com a oitiva do técnico responsável pelo laudo apresentado pela autora, para esclarecimentos sobre a metodologia utilizada (ID 132130811), vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito se encontra suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (ID 132130811). A oitiva do técnico que elaborou o laudo de oficina (ID 126426638) não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia. As conclusões técnicas já estão devidamente materializadas no documento escrito, cabendo ao Juízo valorá-lo em conjunto com as demais provas carreadas aos autos. Ademais, a autora comprovou ter oportunizado à ré o exercício do contraditório na esfera administrativa, ao convidá-la para inspecionar os equipamentos danificados (ID 126426638, p. 7-8), oportunidade que a concessionária optou por não aproveitar, não podendo, agora, alegar cerceamento de defesa. O conjunto probatório documental, consistente nos laudos técnicos e comprovantes de pagamento de um lado, e nas informações sistêmicas da concessionária de outro, é suficiente para a formação do convencimento judicial acerca do nexo de causalidade. DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A rejeição da tese de carência de ação por falta de interesse de agir é medida que se impõe. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura à parte o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a autora demonstrou ter notificado a ré extrajudicialmente por meio de carta-convite enviada por e-mail (ID 126426638), além de o próprio segurado ter aberto reclamação administrativa (protocolo nº 183817313 - ID 126426638), o que configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir. DA DECADÊNCIA A prescrição e a decadência, de resto, traduzem a perda do direito de ação e do próprio direito material, ante a inércia de seu titular por determinado lapso temporal. A ofensa a um direito é contrária à estabilidade social pretendida pelo ordenamento jurídico. Ressuma daí o estabelecimento de prazos para o ajuizamento da ação, de modo a restabelecer a ordem preexistente. Retirando-se do autor o referido direito, a situação jurídica outrora controvertida queda-se apaziguada, pese embora em sentido oposto àquele inicial. Cuidando-se de ação regressiva, o exercício do direito de ação sujeita-se àquele prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que ainda não decorreu. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CDC PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. Seguradora autora que se sub-rogou nos direitos e garantias dos segurados, ao efetuar o pagamento de indenizações pelos sinistros ocorridos em equipamentos eletrônicos. Pedido de ressarcimento fundado na falha da prestação de serviços atribuída à concessionária de energia ré. Logo, havendo relação de consumo entre o segurado e a concessionária, incide o prazo prescricional quinquenal do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Art. 27, do CDC). [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808194-07.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao debate sobre a inversão do ônus da prova, levantado pela ré com base no Tema 1282 do STJ, cumpre esclarecer que, embora a seguradora se sub-rogue nos direitos materiais do consumidor, não se transmitem a ela as prerrogativas processuais de natureza personalíssima, como a inversão automática do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Contudo, em casos que envolvem a distribuição de energia elétrica, a distribuição do ônus probatório não decorre apenas da hipossuficiência do consumidor, mas também da teoria da carga dinâmica das provas, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC. A concessionária ré é quem detém o monopólio das informações técnicas sobre a operação de sua rede, incluindo registros de tensão, interrupções e manobras. Portanto, independentemente da inversão consumerista, cabe à ré o ônus de comprovar a regularidade do fornecimento de energia no momento do evento, pois exigir da autora a prova técnica do funcionamento interno da rede da concessionária seria impor-lhe uma prova de produção excessivamente difícil, senão impossível. Por essa razão, a análise do nexo causal será feita considerando a documentação técnica apresentada por ambas as partes. Dessa forma, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas. DO MÉRITO A presente ação de regresso busca o ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora ao seu segurado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ULTRAMARE, em virtude de falhas na prestação de serviços pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica. A promovida em sua contestação alegou, em suma, que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem a má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica. A parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A relação contratual de seguro está comprovada pela apólice (ID 126426636), os prejuízos estão demonstrados pelo laudo técnico da empresa One Elevadores PB (ID 126426638), que atestou a queima do inversor de frequência por surto de energia, e pelo relatório de regulação da MAG Engenharia (ID 126426638), e o pagamento da indenização securitária está corroborado pelo comprovante de transferência bancária (ID 126426638 - Pág. 15). A aplicação da legislação consumerista é de rigor, pois, nos contratos de seguro, uma vez paga a indenização, opera-se a sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano, conforme artigos 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. A responsabilidade da requerida, por sua vez, está evidenciada pelo conjunto probatório. O laudo técnico (ID 126426638) é claro ao concluir que o dano no equipamento do elevador foi causado por oscilação de energia. Embora a ré alegue que tal laudo foi produzido unilateralmente, este argumento não é suficiente para afastar sua força probante.
Trata-se de documento emitido por empresa especializada e que atua no mercado, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua idoneidade. A ré, ademais, foi convidada a realizar sua própria vistoria e se manteve inerte. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para afastar seu dever de indenizar, caberia à ré comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o artigo 373, II, do CPC. A ré limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno (ID 128621789), que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade do serviço. Nesse sentido, entende a jurisprudência do e.TJPB em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PÚBLICO E CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SINISTRO DE DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO (21/06/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ( CF, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14). SUB-ROGAÇÃO LEGAL ( CC, ART. 786). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REPARO PRÉVIO DO EQUIPAMENTO PELO SEGURADO. MERA ALEGAÇÃO DE UNILATERALIDADE DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO ( CPC, ART. 373, II). MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando reaver R$ 19.060,18, valor desembolsado a título de indenização securitária ao segurado Edifício Arizona, em decorrência de danos elétricos alegadamente causados por sobrecorrente e oscilação de tensão na rede de distribuição da Apelante em 21/06/2022. II. Questão em discussão O presente recurso de Apelação cinge-se a quatro pontos principais: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo da seguradora configura falta de interesse de agir; (ii) o regime de responsabilidade aplicável à concessionária; (iii) a validade da prova unilateral do nexo causal (laudos e reposição prévia do equipamento); e (iv) o correto dimensionamento do ônus da prova em ação regressiva à luz da responsabilidade objetiva da Apelante e das teses defensivas suscitadas. III. Razões de decidir PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. O direito constitucional de acesso à Justiça ( CF, art. 5º, XXXV) não está condicionado ao exaurimento ou mesmo à postulação na via administrativa. A sub-rogação da seguradora opera por força de lei ( CC, art. 786) e confere-lhe o status de credora material do direito regressivo, bastando a resistência do Apelante ao pedido ressarcitório, materializada com a Contestação, para configurar o interesse processual. MÉRITO. A responsabilidade da ENERGISA, como concessionária de serviço público essencial, é objetiva, seja pelo risco administrativo ( CF, art. 37, § 6º), seja pela responsabilidade do fornecedor de serviços ( CDC, art. 14), sendo o dano causado por oscilação de rede um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada. A seguradora Apelada cumpriu seu ônus probatório mínimo, apresentando laudo técnico detalhado (ID 38823913) e Relatório de Regulação (ID 38823914) que atestam a causa do dano na propriedade segurada como sendo de origem termoelétrica/elétrica. A alegada unilateralidade dos laudos, na ausência de contraprova robusta por parte da Apelante, não é suficiente para infirmar o nexo causal. A alegação de que o reparo prévio inviabilizou a perícia e configura pagamento por "mera liberalidade" ou "inovação do estado de fato" é rechaçada, visto que o elevador é equipamento essencial ao pleno uso do condomínio, sendo legítimo o reparo imediato para evitar o agravamento dos prejuízos e o sacrifício desproporcional do segurado. Cabia à concessionária, detentora da expertise técnica e das informações de rede, apresentar prova insofismável da excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. A Apelante falhou em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada ( CPC, art. 373, II), limitando-se a apresentar telas sistêmicas de ausência de interrupção (Contestação, ID 38824027), as quais são insuficientes para afastar a responsabilidade em caso de sobretensão ou oscilação transitória, não atendendo aos requisitos mínimos para descaracterizar o nexo causal (Módulo 9 do PRODIST/ANEEL). IV. Dispositivo e tese O Voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de procedência e majorando-se os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e art. 37, § 6º; Código Civil, art. 786; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 22; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o (a) Relator (a), em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08283541920238152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Desse modo, tendo a parte autora demonstrado a relação jurídica de seguro, a ocorrência de oscilação na rede elétrica, o nexo causal com os danos nos equipamentos do segurado e o efetivo pagamento da indenização, conclui-se que é devido o seu direito de buscar, de forma regressiva, o valor despendido por dano causado pela promovida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a promovida, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no pagamento de R$ 34.071,20 (trinta e quatro mil, setenta e um reais e vinte centavos), pelos danos materiais demonstrados, com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir desembolso, de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, também a partir do desembolso, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito