Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003702-04.2013.8.15.0131.
EXEQUENTE: M. A. S. D. C., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: CERVARP COOP DE ENE E DES RURAL DO V DO R DO PEIXE LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ambiental]
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, na qual não foram localizados bens passíveis de penhora. Intimada, a Exequente requereu a suspensão do feito. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que anteriormente foi deferida a suspensão da ação pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Referido prazo transcorreu integralmente, tendo sido realizadas novas pesquisas patrimoniais, as quais igualmente restaram infrutíferas. Diante disso, determino o arquivamento provisório do feito pelo tempo remanescente do prazo prescricional quinquenal, o qual deverá ser contado a partir de 1 (um) ano da decisão proferida no id. 62224970. Findo o prazo, proceda-se ao desarquivamento dos autos e intime-se a Exequente para manifestação. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para eventual declaração de prescrição. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)