Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800001-29.2026.8.15.0201.
APELANTE: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-APELADO: Severina Benedito da Costa Silva ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326-A). TJPB DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE: BANCO PAN. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO. ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671). TJPB: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Lucena de Souza em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais. A sentença afastou as preliminares arguidas, reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado de forma eletrônica sem a assinatura física do idoso e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso implica a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do idoso em contratos de operação de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade do compromisso. 4. A ausência da assinatura física no contrato celebrado configura violação às formalidades legais, invalidando o negócio jurídico conforme o art. 104, III, do Código Civil. 5. Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, resta configurada a má-fé do fornecedor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, sendo devida a indenização fixada em R$ 4.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A manutenção da sentença também observa a função pedagógica da indenização, desestimulando práticas semelhantes por parte das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de operação de crédito firmado com idoso, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida de valores, realizada com má-fé, impõe a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 4. A fixação do valor da indenização deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, art. 104, III; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.06.2015; STF, RE 625.263, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.05.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800873-18.2023.8.15.0761, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 02.10.2024. (0803263-02.2024.8.15.0251 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas. Tipo do documento: Acórdão. Data de juntada: 21/05/2025). TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta contra Sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos da autora. A apelante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, sem assinatura física, em desacordo com a legislação estadual aplicável a pessoas idosas, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a exigida assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, sem a assinatura física, é nulo, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa resguardar a hipervulnerabilidade do idoso em operações de crédito. 4.A ausência de prova idônea da regularidade da contratação, somada à inobservância da forma legalmente exigida, caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). 6.O dano moral é configurado quando os descontos indevidos comprometem significativamente a subsistência do consumidor idoso, considerando o valor dos débitos e o impacto sobre sua renda, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico direto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem a assinatura física, é nulo, conforme a exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a devolução em dobro dos valores pagos, independentemente da comprovação de má-fé. O dano moral é cabível quando os descontos indevidos comprometem de forma relevante a subsistência do consumidor idoso, configurando falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 186, 389, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 14, 17 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. (Apelação Cível nº 0828527-09.2024.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto- Data de juntada: 02/04/2025). TJPB: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Inexistência de contratação de empréstimo consignado. Desconto indevido em benefício previdenciário de idoso. Nulidade do negócio jurídico. Devolução dos valores em dobro. Dano moral. Provimento da Apelação. I- Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado sem assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021. O autor alega não ter realizado o empréstimo e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos. O banco não comprovou a regularidade da contratação. II - Questão em Discussão – 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de assinatura física em contrato de crédito firmado por meio eletrônico com pessoa idosa configura sua nulidade; e (ii) se é devida a devolução dos valores descontados indevidamente, além da reparação por danos morais. III - Razões de decidir 3. A ausência de assinatura física no contrato de crédito firmado com idoso configura vício, com nulidade do negócio jurídico, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal assinatura para proteger a vulnerabilidade do idoso. 4.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente para a condenação em danos morais a demonstração de descontos indevidos e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, pois atinge verba de natureza alimentar, prejudicando a subsistência do autor. A quantificação da indenização por danos morais deve ser proporcional, considerando a gravidade da conduta e a capacidade de pagamento do ofensor. IV – Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Lei nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800061-70.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-32.2024.815.0181. Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC), bem como que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927). O dano material restou demonstrado (art. 402, CC). Os históricos de empréstimo consignado (Id nº 93693484) emitido pelo INSS, atesta que o contrato está ativo e que as parcelas do empréstimo, são descontadas nos proventos do (a) autor (a) – sendo ele: contrato nº 820384, desde 17/10/2023. De acordo com a tese firmada em sede de recurso repetitivo (AREsp nº 676.608/RS), com modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma (30.03.2021), o e. STJ entendeu que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB). Não há, portanto, erro justificável. Por outro lado, as cobranças tiveram por lastro contrato celebrado - ainda que eivado de vício -, ou seja, decorreram de falha operacional e não de dolo. Tais circunstâncias indicam a má-fé na conduta da instituição financeira, diante da desídia na formalização do contrato, de modo que a restituição deve ocorrer de forma dobrada, cumprindo o que determina o Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1º VARA DA COMARCA DE INGÁ SENTENÇA
Vistos, etc. João da Silva Araújo, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Agibank S/A (ID 131004445), também qualificado. Aduz em pequena síntese, que o autor alegou não ter contratado a operação de empréstimo consignado sob o nº 437388078 (ID 131004446). Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 131004445). A instituição financeira apresentou contestação (ID 131925063), sustentando a regularidade da contratação. Argumentou que a operação foi celebrada legitimamente por meio de biometria facial, com o crédito disponibilizado em conta de titularidade do autor (ID 131925063). Instruiu a defesa com o instrumento contratual (ID 131925068), documentos pessoais do contratante, certificado eletrônico de assinatura, registros de validação da contratação (ID 131925069 / ID 131925071) e comprovante de liberação do crédito via PIX no valor de R$ 5.293,97 (ID 131925070). Houve réplica (ID 131931545). Em decisão de saneamento (ID 136640935), este Juízo fixou como pontos controvertidos a existência e a validade do contrato nº 437388078, bem como o efetivo recebimento do valor de R$ 5.293,97 pelo autor. Para esclarecimento dos fatos, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander, instituição financeira indicada como destinatária do crédito (ID 136640935). O Banco Santander respondeu ao ofício (ID 157242220), informando que a conta beneficiária indicada nos documentos da contratação é de titularidade do próprio autor e confirmando que houve o recebimento do valor de R$ 5.293,97 em 20/09/2024 na referida conta. Após a juntada da resposta ao ofício, a parte autora foi intimada (ID 157242233) e limitou-se a registrar ciência (ID 156964773). O autor não produziu nenhuma prova para infirmar a documentação apresentada e não impugnou a titularidade da conta bancária ou o recebimento dos valores. As partes requereram o julgamento antecipado (ID 132185790 / ID 136319281). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor (a) e promovido (a), respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir do (a) autor (a) a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20221- arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes2. Entretanto, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. No entanto, a parte promovida anexou com a contestação e contrato eletrônico, firmado com pessoa idosa id nº 131925063, pois o contrato foi celebrado em 22/04/2024, quando a parte autora já contava com a idade de 65 anos, pois, nasceu em 11/09/1959, conforme consta no contrato, (vide documento – RG anexado na inicial, id nº 131004445). Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc. V e § 2º, Carta Magna de 1988). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022). Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/20033 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do banco réu, que responde objetivamente pelos danos causados (art. 14, CDC). Sobre o tema diz nosso TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. LEI ESTADUAL 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Contrato de cartão de crédito consignado que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação estadual. Violação do dever de informação adequada e clara ao consumidor, com imposição de cláusulas abusivas e desvantajosas. Ausência de assinatura física em contratos firmados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF. Caracterização de dano moral pelo sofrimento causado ao consumidor idoso. Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução dos valores em dobro e a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0802987-83.2023.8.15.0031. RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos nos proventos da parte autora que comprometeram consideravelmente seus rendimentos, causando-lhe dificuldades financeiras, prejudicando a sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo a dignidade. É elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85). Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo. In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais),patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido e: a) Cancelar as referidas cobranças, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento das parcelas cobradas indevidamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objeto deste litígio; c) Condenar o banco promovido à devolução das quantias descontadas na folha de pagamento da parte autora em dobro, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; d) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de empréstimo consignado a parte promovente tenha recebido, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, se existir documentos (TED, Extratos bancários) apresentadas na contestação e/ou na fase de produção de provas, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora, utilizando os mesmos índices desta sentença. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Ingá, 1 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2“Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20221 - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III” refere-se a disposições específicas da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que trata do crédito consignado para beneficiários do INSS. Esta instrução norma aborda o desconto de parcelas de empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e cartões consignados de benefício.