Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800939-72.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): FRANCISCA MOTA DA SILVA FILHA Ré(u): OI MOVEL DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, atualmente suspensa por este Juízo (ID 39660104) em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1051 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visava definir o marco temporal para a submissão de créditos aos efeitos da recuperação judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia que ensejou o sobrestamento foi dirimida pela Segunda Seção do STJ, que fixou a seguinte tese jurídica: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso concreto, a pretensão indenizatória da exequente fundamenta-se em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ocorrida em 12/02/2016, conforme extrato de consulta constante do ID 14712141. Considerando que o pedido de recuperação judicial do Grupo Oi foi distribuído em 20/06/2016, o fato gerador do crédito ora executado é anterior ao pleito recuperacional, o que atrai a natureza de crédito concursal, sujeitando-se, portanto, aos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado. Desta feita, cessada a causa de suspensão, impõe-se o prosseguimento do feito para a liquidação do quantum debeatur, observando-se que, tratando-se de crédito submetido à recuperação judicial, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir apenas até a data do pedido do soerguimento (20/06/2016), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto: 1. RETIRO A SUSPENSÃO do presente processo, diante do julgamento definitivo do Tema 1051 pelo STJ; 2. DETERMINO A REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha de cálculos, devendo o Sr. Contador observar os parâmetros fixados na sentença de ID 30746387, limitando, contudo, a atualização e os juros à data de 20/06/2016, em razão da natureza concursal do crédito; 3. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00