Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800187-11.2016.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por servidores públicos (professoras) em face do Município de Mamanguape, visando a satisfação de crédito decorrente da condenação ao pagamento de 1/3 de férias, acrescidos de honorários de sucumbência e honorários contratuais destacados. Após o trânsito em julgado e a superação da fase de impugnação, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD em 13/11/2024 (ID 105072417 e segs.), com a constituição de contas judiciais individualizadas. O Juízo, na Decisão de ID 108071660, determinou a expedição dos alvarás de levantamento, com o devido destaque dos honorários contratuais de 20% em favor do escritório de advocacia Motta, Machado e Dornelas, conforme autorizado nas procurações. Na Decisão de ID 121624383, proferida em 02/09/2025, este Juízo reconheceu o erro da serventia que, ao expedir os alvarás referentes aos honorários contratuais destacados, liberou indevidamente os valores nas contas bancárias de WEDJA NASCIMENTO DA SILVA (R$ 439,69 - Mercado Pago) e CLEREZIA MARIA BEZERRA BARBOSA (R$ 1.555,31 - Santander), utilizando seus CPFs como chave PIX. Tais valores foram consumidos por débitos preexistentes das exequentes junto às respectivas instituições financeiras. Na referida decisão, e reiterado na Decisão de ID 126340179, foi determinado o estorno imediato dos valores indevidamente creditados pelas instituições Mercado Pago e Banco Santander (Brasil) S.A. para a conta judicial de origem, sob pena de incorrerem na obrigação de cobrir o prejuízo causado ao legítimo credor, o escritório de advocacia. Os Ofícios para estorno foram reexpedidos em 05/11/2025 (ID 126370582 e 126370583). Certificou-se, em 17/11/2025 (ID 127451955), o decurso do prazo sem manifestação ou comprovação de cumprimento da ordem pelas instituições financeiras. O feito encontra-se pendente de medidas coercitivas para a efetivação dos estornos e a liberação dos valores incontroversos restantes (honorários contratuais remanescentes e honorários sucumbenciais). Decido. O caso requer o uso de mecanismos coercitivos para garantir a efetividade da jurisdição, notadamente em face de instituições financeiras que ignoraram, por duas vezes, ordem judicial de estorno de valores depositados em conta judicial, os quais foram liberados em favor de terceiros por erro da própria máquina judiciária, devendo ser protegidos os direitos creditórios do beneficiário final. Os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme a legislação e a jurisprudência pátrias. O Juízo, reconhecendo o direito de destaque nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), não pode admitir que o erro material cometido pela serventia resulte em prejuízo definitivo ao advogado. A inércia das instituições financeiras, Banco Santander (Brasil) S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., após o reconhecimento do erro (ID 121624383), do requerimento de estorno (ID 122600135 e 122601817) e da reiteração da ordem com advertência de medida coercitiva (ID 126340179), configura descumprimento de ordem judicial, justificando a imposição de multa coercitiva (astreintes), conforme previsto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor total a ser estornado é de R$ 1.995,00 (R$ 1.555,31 de Clerezia + R$ 439,69 de Wedja), correspondente a honorários contratuais indevidamente creditados. Quanto aos valores incontroversos, faz-se imperiosa a pronta liberação dos alvarás restantes para o escritório de advocacia, protegendo assim o seu crédito alimentar. A morosidade no cumprimento das ordens de estorno não deve obstar a satisfação do crédito já disponível e legalmente devido ao patrono. Com base nas considerações fáticas e jurídicas expostas, decido: 3.1. Do Estorno e da Imposição de Multa Coercitiva (Astreintes) Determino, pela terceira vez e sob pena de multa diária, que as instituições financeiras cumpram a ordem de estorno e reversão dos valores indevidamente creditados. Reitero integralmente o teor dos Ofícios n.º 1244/2025 e 1245/2025 (IDs 126370582 e 126370583, de 05/11/2025), determinando que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. procedam ao estorno dos valores de R$ 1.555,31 e R$ 439,69, respectivamente, para a conta judicial de origem, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo sem a efetiva comprovação do estorno integral dos valores, fixo multa diária (astreintes) no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada instituição recalcitrante, limitadas ao valor principal a ser estornado (R$ 1.555,31 para o Santander e R$ 439,69 para o Mercado Pago), sem prejuízo de apuração de responsabilidade por descumprimento de ordem judicial. Renovem-se, com URGÊNCIA, os Ofícios n.º 1244/2025 e 1245/2025 (IDs 126370582 e 126370583), fazendo constar a presente cominação por meio de e-mail institucional. 3.2. Da Liberação dos Valores Incontroversos Determino à serventia que proceda à imediata emissão dos Alvarás de Levantamento em favor do escritório MOTTA, MACHADO & DORNELAS ADVOCACIA (CNPJ 16.433.095/0001-77), conforme dados bancários de ID 101540156, relativos aos valores de honorários contratuais destacados nas contas judiciais: Elizabeth de Lucena: R$ 1.040,94. Katia Germana Albino: R$ 939,36. Marlene Santos de Carvalho: R$ 1.650,13. Lenira Praxedes: R$ 830,44. Maria Jacinta de Souza Anacleto: R$ 1.420,51 (o valor da exequente foi estornado/devolvido e se encontra na conta judicial). Procedo a juntada de comprovante do resultado do bloqueio via SISBAJUD dos honorários sucumbenciais (R$ 3.887,56, conforme RPV ID 92509790), determinado na Decisão ID 108071660 (22/02/2025), e procedo a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e efetivo o desbloqueio do valor excessivo. Decorrido o prazo de 48h para processamento no sistema, expeça-se um Alvará de Levantamento no montante de R$ 3.887,56 (ou o valor bloqueado, se inferior), em favor do escritório MOTTA, MACHADO & DORNELAS ADVOCACIA (CNPJ 16.433.095/0001-77). Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Cumpra-se com urgência (processo antigo 2016). MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)