Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CILIRO DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800334-76.2025.8.15.0601 [Bancários]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por José Ciliro do Nascimento contra o Banco Pan S.A., alegando o autor, em síntese, que é aposentado, idoso e analfabeto, e que teria sido vítima de um contrato de Cartão de Crédito Consignado ou Cartão Benefício Consignado (nº 773575976), modalidade que não teria sido a desejada, acreditando contratar um empréstimo consignado. O autor sustenta que o contrato gerou descontos automáticos no benefício (código 268 - Consignação Cartão) e débitos em sua conta corrente (PARC CRED PESS e MORA CRED PESS), os quais, somados aos demais empréstimos consignados já existentes, comprometem sua renda em patamar superior ao legalmente permitido, ultrapassando o mínimo existencial e o limite de 45% (que inclui os 5% da Reserva de Cartão Consignado). Diante desses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos indevidos e, no mérito, a declaração de ilegalidade e abusividade dos descontos, a nulidade do contrato e/ou sua conversão em empréstimo consignado puro, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o promovido foi declarado revel (ID 115416687), mas apresentou Contestação e documentos em momento posterior (ID 115584637 e seguintes), aduzindo a regularidade da contratação, a ciência do autor sobre a modalidade de Cartão Consignado (conforme o Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido e a Solicitação de Saque apresentados, todos com assinatura a rogo e de testemunhas, além do recebimento e utilização do valor sacado de R$ 1.339,00). O réu requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a manutenção da modalidade pactuada e a compensação do valor liberado em caso de anulação. A parte autora impugnou a defesa e os documentos (ID 117255608), reiterando a revelia e a fraude contratual. As partes, no mais, requereram o julgamento antecipado (ID 113022127 e ID 115586249, fls. 21). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, porquanto a controvérsia nos autos é predominantemente de direito e os fatos materiais relevantes estão robustamente comprovados pelos documentos anexados, sendo suficientes para a solução da lide. Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 113022127), e o réu, ainda que revel, apresentou as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Decretada a revelia (ID 115416687), a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é apenas relativa, não impedindo o julgamento em sentido contrário se as provas dos autos assim indicarem, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. I – Das Preliminares Apesar de o réu, em sua defesa intempestiva, ter arguido a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, ambas as preliminares devem ser rejeitadas, seguindo a jurisprudência pátria. A petição inicial (ID 108647033) atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. O autor expôs de forma clara a causa de pedir, detalhando a relação jurídica questionada e o fato gerador de sua pretensão, que é a abusividade dos descontos, e os pedidos são certos e determinados, decorrendo logicamente da narração dos fatos, não havendo qualquer vício que impeça a compreensão da demanda ou o exercício da ampla defesa por parte do réu. Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é patente, visto que o autor alega descontos em seu benefício previdenciário em patamar que, somados a outros, ultrapassa o limite legal, afetando sua subsistência, o que é suficiente para demonstrar a resistência do réu à pretensão, ainda que o autor não tenha comprovado a busca por solução administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa (Art. 100, parágrafo único, do CPC). Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. II – Do Mérito Da Revisão Contratual e do Limite da Margem Consignável A controvérsia central do mérito reside em verificar a validade e a extensão dos descontos efetuados pelo Banco Pan S.A. na remuneração do autor, bem como nos débitos automáticos em conta, em razão do contrato de Cartão Consignado (nº 773575976). A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) reforçou a necessidade de prevenção e tratamento do superendividamento, preservando o mínimo existencial do devedor, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). O art. 54-D, IV, do CDC, introduzido pela referida lei, exige do fornecedor a prestação de informações claras, precisas e adequadas sobre as condições do crédito. No caso em análise, o contrato se refere a um Cartão Consignado de Benefício (RCC), conforme o Termo de Adesão (ID 115584646, P. 2) e a Solicitação de Saque (ID 115584646, P. 7). Embora o autor alegue vício de vontade e desconhecimento, o réu acostou documentos que demonstram o cumprimento da formalidade legal para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil), com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID 115584646, P. 5 e 10). Tais documentos, inclusive o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 115584646, P. 6), informam expressamente que se trata de um Cartão Consignado de Benefício, diferente de um empréstimo consignado, e detalham os encargos decorrentes do saque, o que mitiga a alegação de falha de informação ou má-fé por parte da instituição financeira. Não obstante a validade formal do contrato, a questão da limitação dos descontos demanda análise sob a ótica do mínimo existencial. A jurisprudência pátria, visando proteger a subsistência do devedor e sua família, consolidou o entendimento de que os descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário devem ser limitados a um percentual que não comprometa a dignidade do consumidor. Conforme a Lei nº 10.820/2003, as consignações relativas a empréstimos (código 216) e RMC/RCC (código 268) em benefício previdenciário devem observar o limite máximo. O benefício do autor (NB 162.240.718-8) tem como valor total de MR (renda bruta) a quantia de R$ 1.518,00 (ID 108648119, P. 16). Os demais descontos consignados (empréstimos, RMC e contribuição sindical, excluindo o Cartão Pan no valor de R$ 55,66) já totalizam R$ 564,23 (soma dos códigos 216, 217 e 220), o que representa, aproximadamente, 37,17% de sua renda bruta. Ocorre que o autor pleiteou expressamente a revisão do contrato em análise para adequá-lo ao patamar máximo de 30% dos rendimentos brutos do autor. O limite de 30% (R$ 455,40) é reconhecido como o patamar que, em muitos casos, assegura o mínimo existencial do consumidor. Considerando que a soma de outros consignados (R$ 564,23) já supera o limite de 30% da renda bruta (R$ 455,40) e até mesmo o limite legal de 35% para empréstimos consignados, a manutenção do desconto do Cartão Consignado (código 268 - R$ 55,66), bem como dos débitos em conta (PARC CRED PESS / MORA CRED PESS) relacionados a esse mesmo contrato, agravam o superendividamento, impondo à parte hipossuficiente (idoso, analfabeto, de baixa renda) um ônus excessivo e ilegítimo, que viola a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a repactuação do débito se impõe para a manutenção do equilíbrio contratual e a proteção do mínimo existencial, devendo ser limitado o total dos descontos no benefício a 30% da renda bruta (R$ 455,40). Tendo em vista que as consignações anteriores já consomem integralmente a margem, o desconto do contrato do Banco Pan S.A. deve ser suspenso/zero. De igual forma, a parte do débito do Cartão Consignado que é lançada na conta corrente do autor (PARC CRED PESS / MORA CRED PESS ou outros) deve ser suspensa até que a margem de 30% esteja liberada para eventual repactuação do saldo devedor. Deste modo, o contrato firmado entre as partes é abusivo (art. 51, IV, CDC) na parte em que gera descontos que, somados aos demais, colocam o consumidor em desvantagem exagerada, comprometendo seu sustento. A revisão da dívida é medida que se impõe, devendo o réu cessar os descontos consignados e suspender os débitos automáticos em conta, recalculando o saldo devedor, mantendo-se a taxa de juros original do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser indeferido. Embora a situação vivenciada pelo autor, com o comprometimento de sua renda acima do limite legal, seja inegavelmente vexatória e gere aborrecimentos e frustrações, o caso em tela não se reveste de gravidade suficiente a caracterizar o dano moral in re ipsa. A instituição financeira ré demonstrou a existência de contrato formalmente válido, assinado a rogo e com as devidas cautelas legais (ID 115584646, P. 5), cumprindo o dever de informação ao apresentar o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 115584646, P. 6) e o Termo de Adesão (ID 115584646, P. 2), o que afasta a alegação de conduta ilícita grave ou de má-fé absoluta. A revisão contratual se baseia mais na necessidade de proteção do mínimo existencial do que na nulidade do negócio jurídico ou em conduta dolosa do banco. A mera necessidade de recorrer ao Judiciário para revisar cláusulas contratuais ou suspender descontos que comprometem o orçamento, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade. Tal cenário não ultrapassa o mero aborrecimento ou frustração negocial, inerentes à vida em sociedade e às relações de consumo complexas. Portanto, ausente o ato ilícito grave ou o dano à honra e imagem, inexiste o dever de indenizar por danos morais. III – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: REVISAR o contrato de Cartão Consignado de Benefício nº 773575976, firmado entre José Ciliro do Nascimento e o Banco Pan S.A.; CONDENAR o réu (Banco Pan S.A.) à obrigação de fazer consistente em cessar e suspender o desconto de todas as parcelas relativas ao referido contrato (código 268 - Consignação Cartão), bem como de suspender qualquer débito em conta corrente relativo ao contrato (sob as rubricas PARC CRED PESS, MORA CRED PESS ou similares), até que o total da soma dos descontos consignados no benefício do autor (incluindo empréstimos e demais consignações) se enquadre no patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do autor (R$ 1.518,00), o que corresponde a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), devendo o réu readequar o saldo devedor, estendendo o prazo de pagamento pelo necessário à quitação do débito, mantida a taxa de juros original do contrato, e cessada a cobrança de encargos de mora no período de suspensão. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, que deu causa à necessidade de revisão, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ressarcir à autora os valores pagos, e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O autor está amparado pela gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de conclusão e sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de quaisquer das partes. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito