UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
MARIA DAS GRACAS FEITOSA
Reu
Advogados / Representantes
IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PB 17268·CPF·Representa: Autor
SILVIA QUEIROGA NOBREGA
OAB/PB 15406·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA
OAB/PB 18976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:52
Documento (Certidão)
21/05/2026, 10:51
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:16
Publicação
25/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: MARIA DAS GRACAS FEITOSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800124-97.2019.8.15.2003
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:25
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:09
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:21
Publicação
25/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40893090) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: MARIA DAS GRACAS FEITOSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800124-97.2019.8.15.2003
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:25
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:09
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 12:21
Publicação
25/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40893090) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:05
Não-Provimento
23/03/2026, 08:29
Mérito
17/03/2026, 12:42
Publicação
09/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:42
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 08:41
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:07
Adiado
10/02/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:04
Publicação
30/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:52
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 09:51
Adiado
27/01/2026, 11:56
Decurso de Prazo
18/12/2025, 16:03
Publicação
18/12/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 27 de Janeiro de 2026, às 09h00.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:09
Para julgamento de mérito
16/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:09
Adiado
05/12/2025, 09:34
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a reagendada para o dia 04/12/2025 às 14:00 horas.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:28
Para julgamento de mérito
25/11/2025, 12:27
Publicação
24/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Extraordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Dezembro de 2025, às 09h00.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:59
Para julgamento de mérito
19/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:22
Adiado
29/10/2025, 13:54
Mero expediente
20/10/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 08:54
Petição (Contraminuta)
17/10/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 16:18
Para julgamento de mérito
07/10/2025, 16:16
Mero expediente
30/09/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/09/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:15
Mero expediente
13/08/2025, 06:17
Documento (Certidão)
15/07/2025, 07:00
Recebimento
14/07/2025, 18:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/07/2025, 18:27
Distribuição (sorteio)
14/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - PB17268, SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA - PB18976, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800124-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde]
Vistos. MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra UNIMED – JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) celebrou com a promovida um Contrato de Adesão para Prestação de serviços Médico Hospitalares (Plano de Saúde) sob o nº 3300097406; 2) a promovida, diante da ocorrência da referida mudança de faixa etária, passou a praticar, de forma unilateral, conduta ilegal e abusiva, ao ponto de desequilibrar as prestações contratuais, referente ao aumento da mensalidade de seu plano de saúde, que por sua vez, ainda se deu de forma extremamente abusiva; 3) antes de completar os 60 (sessenta) anos, a autora pagava mensalmente, à título de plano de saúde, a importância de R$ 202,07 (duzentos e dois reais e sete centavos), incluindo-se reajustes cumulativos anuais; 4) após completar a referida idade, o que ocorreu no dia 21/04/2011, a promovente passou a ser cobrada em maio/2011 pela UNIMED/JP, ora promovida, a quantia de R$ 459,29 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), ou seja, de um acréscimo de R$ 257,22 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) o que, evidentemente, mostra-se ilegal, abusivo, e, portanto, desproporcional ao consumidor; 5) é pessoa idosa, não possuindo condições de arcar com todo esse valor de mensalidade de plano de saúde, uma vez que compromete todo o sustento da sua família. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o plano de saúde passasse a cobrar a mensalidade que vinha sendo cobrada, apenas com os reajustes anuais instituídos pela ANS. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula a cláusula contratual que prevê a mudança de faixa etária do plano de saúde contratado, declarando que a mesma pague, mensalmente, a prestação que vinha efetuando antes de completar os 60 (sessenta) anos, acrescido unicamente dos reajustes anuais instituídos pela ANS, bem com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 18595521. Em audiência (termo no ID 19997744), tentou-se a composição amigável, sem êxito A demandada apresentou contestação no ID 20388402, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) e há dois tipos de reajustes que podem ser aplicados ao plano de saúde e possuem embasamento legal e contratual, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária; 2) o reajuste anual é aplicado de acordo com índices indicados pela Agência Nacional de Saúde, calculados de acordo com a inflação do país; 3) além dessa espécie, aplica-se concomitantemente àquele mencionado anteriormente, o reajuste por faixa etária,.que diz respeito a um lógico aumento na frequência no uso dos serviços, tendo em vista que quanto mais velho o indivíduo se torna, a necessidade por serviços de saúde também cresce, ou seja, inclui-se em uma faixa de risco; 4) o pacto contratual foi o pacto contratual das partes, nele constando o reajuste de faixa etária; 5) é fato incontroverso que houve incidência de reajuste por faixa etária no percentual de 45,0% quando a usuária completou sessenta anos de idade, bem como os reajustes anuais previstos pela ANS de 7,69% em 2011, 7,93% em 2012, 9,04% em 2013, 9,65% em 2014, 13,55% 2015, 13,57% em 2016, 13,55% em 2017, 10% em 2018; 6) é possível destacar o julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, ao passo que “não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, e sim por demandar mais do serviço ofertado”; 7) o contrato da autora está em conformidade com o que dispõe o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegalidade/abusividade, posto que as condições são claras, de fácil compreensão, postas em destaque, tendo sido, inclusive, anuídas pela parte promovente; 8) a promovente é usuária do plano de saúde, por intermédio de contrato adaptado às normas da Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado; 9) a suspensão do reajuste, ou a sua diminuição, implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ocasionando à promovida prejuízos, impedindo-a de prestar seus serviços com a qualidade devida, em face da impossibilidade de arcar com os custos correspondentes sem que haja a contrapartida necessária; 10) no julgamento final do leading case, com apreciação definitiva pelo STJ do Recurso Especial n° 1.568.244 – RJ (2015/0297278-0), foi aprovada a tese de que o “reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”; 11) em caso de procedência do pedido, a restituição dos valores pagos devem ocorrer de forma simples, pois, como já foi explanado, não houve má-fé por parte da promovida. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 21322544. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela realização de perícia contábil. Decisão saneadora no ID 71168745. Na oportunidade, foi acolhida em parte a prejudicial de mérito suscitada, para reconhecer a prescrição da repetição de indébito dos valores cobrados anterior a 10 de janeiro de 2016. Na ocasião, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, assim como foram fixados os pontos controvertidos. No ID 73635935, a parte autora requereu que o demandado expusesse as bases de cálculos discriminadamente, as realizadas anualmente, realizadas por faixa etária, qual índice e critério usado para que se chegasse a um percentual tão exorbitante, e, que além dos cálculos, que sejam acompanhadas a legislação que autoriza e fundamenta tais aumentos. Manifestação da parte promovida no ID 81052890. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Pois bem. A parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo que foi surpreendido com o aumento de 100% (cem por cento) do valor de sua mensalidade do plano de saúde, cujo aumento fora implementado, tão somente, por ter completado 60 (sessenta) anos de idade. Aduziu que o aumento seria abusivo, pugnando pela exclusão do aumento, bem como devolução dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. Por sua vez, o plano de saúde demandado aduziu que o aumento por faixa etária está prevista na cláusula nº 10, item 1.4, do contrato firmado. Ademais, a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária seria legítima. De início, observa-se que existia previsão contratual de aumento do valor da mensalidade em razão da alteração da faixa etária (maior de 60 anos), conforme, item 7.1.1, do contrato firmado entre as partes. Por conseguinte, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.721.776 / SP, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 04/10/2022, Pub. 27/10/2022) Como se vê, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, deve ser observado, caso a caso: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Como já visto, existe previsão contratual para o mencionado aumento, cabendo, portanto, verificar o índice aplicado, bem como se tal percentual obedece a legislação aplicável ao caso. Neste passo, convém salientar que a Resolução n. 63 da ANS, assim dispõe: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)." No caso dos autos, o valor da mensalidade da autora, em abril de 2011, era de R$ 207,07 (duzentos e sete reais e sete centavos) – p. 01 do ID 18591713, ao passo que a mensalidade, a partir de maio de 2011, passou para R$ 459,29 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) – p. 02 do ID retro, representando um aumento de 122% (cem e vinte e dois por cento), devido ao fato da suplicante ter completado 60 (sessenta) anos de idade, ou seja, a última faixa de idade mencionada na Resolução n. 63 da ANS, que estabelecia que o valor fixado para a última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. Por sua vez, não se pode, simplesmente, impedir o reajuste por faixa etária, declarando-o nulo por completo. Necessário se faz que o percentual correto e adequado seja auferido em perícia atuarial a ser calculada em liquidação de sentença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTE DA MENSALIDADE - FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na inteligência da Súmula STJ n.º 608, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É possível, em princípio, o reajuste de mensalidades dos contratos de plano de saúde, seja em razão da mudança de faixa etária do segurado, seja por sinistralidade, se existir previsão contratual e se a alteração se mostrar proporcional às circunstâncias do caso. Ausente a previsão contratual expressa acerca da futura variação de preço por faixa etária constata-se a ilicitude no reajuste da mensalidade do plano de saúde. Reconhecida a abusividade do aumento praticado em razão da alteração de faixa etária faz-se necessária apurar o percentual adequado e razoável de reajuste da mensalidade por meio de cálculos atuariais em liquidação de sentença. Deve ser mantida a determinação de restituição simples dos valores indevidamente cobrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.179911-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) Sendo assim, reconheço a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado pela promovida, devendo ser promovidas a adequação do valor da mensalidade com base em índice apurado em perícia atuarial. 2. Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os valores ilegítimos das mensalidades do plano continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para: 1 - declarar abusivo o percentual de 122% estabelecido pela mudança de faixa etária da promovente, devendo incidir adequado e razoável percentual de aumento sobre a última faixa etária, o que deverá ser cumprido na fase de liquidação, com nomeação do perito atuarial para essa apuração; 2 - condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior pelo plano de saúde contratado pela autora, pagos a partir de 10 de janeiro de 2016, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser pago pela demandante e 60% (sessenta por cento) a ser pego pela promovida, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - PB17268, SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA - PB18976, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800124-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde]
Vistos. MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra UNIMED – JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) celebrou com a promovida um Contrato de Adesão para Prestação de serviços Médico Hospitalares (Plano de Saúde) sob o nº 3300097406; 2) a promovida, diante da ocorrência da referida mudança de faixa etária, passou a praticar, de forma unilateral, conduta ilegal e abusiva, ao ponto de desequilibrar as prestações contratuais, referente ao aumento da mensalidade de seu plano de saúde, que por sua vez, ainda se deu de forma extremamente abusiva; 3) antes de completar os 60 (sessenta) anos, a autora pagava mensalmente, à título de plano de saúde, a importância de R$ 202,07 (duzentos e dois reais e sete centavos), incluindo-se reajustes cumulativos anuais; 4) após completar a referida idade, o que ocorreu no dia 21/04/2011, a promovente passou a ser cobrada em maio/2011 pela UNIMED/JP, ora promovida, a quantia de R$ 459,29 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), ou seja, de um acréscimo de R$ 257,22 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) o que, evidentemente, mostra-se ilegal, abusivo, e, portanto, desproporcional ao consumidor; 5) é pessoa idosa, não possuindo condições de arcar com todo esse valor de mensalidade de plano de saúde, uma vez que compromete todo o sustento da sua família. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o plano de saúde passasse a cobrar a mensalidade que vinha sendo cobrada, apenas com os reajustes anuais instituídos pela ANS. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar nula a cláusula contratual que prevê a mudança de faixa etária do plano de saúde contratado, declarando que a mesma pague, mensalmente, a prestação que vinha efetuando antes de completar os 60 (sessenta) anos, acrescido unicamente dos reajustes anuais instituídos pela ANS, bem com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 18595521. Em audiência (termo no ID 19997744), tentou-se a composição amigável, sem êxito A demandada apresentou contestação no ID 20388402, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC. No mérito, alegou, em suma, que: 1) e há dois tipos de reajustes que podem ser aplicados ao plano de saúde e possuem embasamento legal e contratual, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária; 2) o reajuste anual é aplicado de acordo com índices indicados pela Agência Nacional de Saúde, calculados de acordo com a inflação do país; 3) além dessa espécie, aplica-se concomitantemente àquele mencionado anteriormente, o reajuste por faixa etária,.que diz respeito a um lógico aumento na frequência no uso dos serviços, tendo em vista que quanto mais velho o indivíduo se torna, a necessidade por serviços de saúde também cresce, ou seja, inclui-se em uma faixa de risco; 4) o pacto contratual foi o pacto contratual das partes, nele constando o reajuste de faixa etária; 5) é fato incontroverso que houve incidência de reajuste por faixa etária no percentual de 45,0% quando a usuária completou sessenta anos de idade, bem como os reajustes anuais previstos pela ANS de 7,69% em 2011, 7,93% em 2012, 9,04% em 2013, 9,65% em 2014, 13,55% 2015, 13,57% em 2016, 13,55% em 2017, 10% em 2018; 6) é possível destacar o julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, ao passo que “não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, e sim por demandar mais do serviço ofertado”; 7) o contrato da autora está em conformidade com o que dispõe o art. 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegalidade/abusividade, posto que as condições são claras, de fácil compreensão, postas em destaque, tendo sido, inclusive, anuídas pela parte promovente; 8) a promovente é usuária do plano de saúde, por intermédio de contrato adaptado às normas da Lei nº 9.656/98 da Agência Nacional de Saúde que dispõe sobre os planos de saúde no âmbito privado; 9) a suspensão do reajuste, ou a sua diminuição, implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ocasionando à promovida prejuízos, impedindo-a de prestar seus serviços com a qualidade devida, em face da impossibilidade de arcar com os custos correspondentes sem que haja a contrapartida necessária; 10) no julgamento final do leading case, com apreciação definitiva pelo STJ do Recurso Especial n° 1.568.244 – RJ (2015/0297278-0), foi aprovada a tese de que o “reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”; 11) em caso de procedência do pedido, a restituição dos valores pagos devem ocorrer de forma simples, pois, como já foi explanado, não houve má-fé por parte da promovida. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 21322544. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela realização de perícia contábil. Decisão saneadora no ID 71168745. Na oportunidade, foi acolhida em parte a prejudicial de mérito suscitada, para reconhecer a prescrição da repetição de indébito dos valores cobrados anterior a 10 de janeiro de 2016. Na ocasião, foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, assim como foram fixados os pontos controvertidos. No ID 73635935, a parte autora requereu que o demandado expusesse as bases de cálculos discriminadamente, as realizadas anualmente, realizadas por faixa etária, qual índice e critério usado para que se chegasse a um percentual tão exorbitante, e, que além dos cálculos, que sejam acompanhadas a legislação que autoriza e fundamenta tais aumentos. Manifestação da parte promovida no ID 81052890. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Pois bem. A parte autora ingressou com a presente ação, aduzindo que foi surpreendido com o aumento de 100% (cem por cento) do valor de sua mensalidade do plano de saúde, cujo aumento fora implementado, tão somente, por ter completado 60 (sessenta) anos de idade. Aduziu que o aumento seria abusivo, pugnando pela exclusão do aumento, bem como devolução dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. Por sua vez, o plano de saúde demandado aduziu que o aumento por faixa etária está prevista na cláusula nº 10, item 1.4, do contrato firmado. Ademais, a alteração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária seria legítima. De início, observa-se que existia previsão contratual de aumento do valor da mensalidade em razão da alteração da faixa etária (maior de 60 anos), conforme, item 7.1.1, do contrato firmado entre as partes. Por conseguinte, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. COTEJO DO PERCENTUAL REVISADO COM A MÉDIA DO MERCADO E O DESVIO PADRÃO DIVULGADOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DOS CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INIDONEIDADE DA BASE ATUARIAL E ABUSIVIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE ÍNDICES. 1. Controvérsia pertinente à revisão de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo por adesão, na hipótese em que pactuados reajustes de 27,16%, 1,89% e 89,07% para as três últimas faixas etárias, tendo o Tribunal de origem reduzido o índice da última faixa para 72,085%. 2. Inviabilidade de se conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque deduzida em termos genéricos, sem particularização dos alegados vícios de fundamentação do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 4. Caso concreto em que a existência de previsão contratual é inconteste nos autos, tendo-se observado o sentido matemático da expressão "variação acumulada" da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos "i" e "ii" do referido Tema. 5. Utilização da média de mercado e do desvio padrão como parâmetro para se aferir a razoabilidade do reajuste (item 'iii'), uma vez que esses dados (divulgados pela ANS) são extraídos do próprio mercado fornecedor de planos de saúde. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem revisou o índice de reajuste, de 89% para 72%, percentual se situa dentro da margem de uma vez e meia o desvio padrão, margem adotada como parâmetro de razoabilidade, não se vislumbrando, portanto, abusividade no caso concreto. 7. Desnecessidade de revisão da base atuarial da precificação, pois, em virtude da solidariedade intergeracional, as proporções matemáticas da RN ANS 63/2003 são mais vantajosas aos consumidores idosos do que as projeções atuariais. 8. Distinção entre a abusividade resultante da inidoneidade da base atuarial da precificação, e a abusividade resultante da manipulação de índices de reajuste visando desestimular a permanência do idoso no plano de saúde. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.721.776 / SP, 3ª Turma, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 04/10/2022, Pub. 27/10/2022) Como se vê, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, deve ser observado, caso a caso: a) a expressa previsão contratual; b) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor; e c) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Como já visto, existe previsão contratual para o mencionado aumento, cabendo, portanto, verificar o índice aplicado, bem como se tal percentual obedece a legislação aplicável ao caso. Neste passo, convém salientar que a Resolução n. 63 da ANS, assim dispõe: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 254, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação)." No caso dos autos, o valor da mensalidade da autora, em abril de 2011, era de R$ 207,07 (duzentos e sete reais e sete centavos) – p. 01 do ID 18591713, ao passo que a mensalidade, a partir de maio de 2011, passou para R$ 459,29 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) – p. 02 do ID retro, representando um aumento de 122% (cem e vinte e dois por cento), devido ao fato da suplicante ter completado 60 (sessenta) anos de idade, ou seja, a última faixa de idade mencionada na Resolução n. 63 da ANS, que estabelecia que o valor fixado para a última faixa etária não poderia ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. Por sua vez, não se pode, simplesmente, impedir o reajuste por faixa etária, declarando-o nulo por completo. Necessário se faz que o percentual correto e adequado seja auferido em perícia atuarial a ser calculada em liquidação de sentença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTE DA MENSALIDADE - FAIXA ETÁRIA - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na inteligência da Súmula STJ n.º 608, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É possível, em princípio, o reajuste de mensalidades dos contratos de plano de saúde, seja em razão da mudança de faixa etária do segurado, seja por sinistralidade, se existir previsão contratual e se a alteração se mostrar proporcional às circunstâncias do caso. Ausente a previsão contratual expressa acerca da futura variação de preço por faixa etária constata-se a ilicitude no reajuste da mensalidade do plano de saúde. Reconhecida a abusividade do aumento praticado em razão da alteração de faixa etária faz-se necessária apurar o percentual adequado e razoável de reajuste da mensalidade por meio de cálculos atuariais em liquidação de sentença. Deve ser mantida a determinação de restituição simples dos valores indevidamente cobrados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.179911-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) Sendo assim, reconheço a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado pela promovida, devendo ser promovidas a adequação do valor da mensalidade com base em índice apurado em perícia atuarial. 2. Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os valores ilegítimos das mensalidades do plano continuam a ocorrer até a presente data. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, para: 1 - declarar abusivo o percentual de 122% estabelecido pela mudança de faixa etária da promovente, devendo incidir adequado e razoável percentual de aumento sobre a última faixa etária, o que deverá ser cumprido na fase de liquidação, com nomeação do perito atuarial para essa apuração; 2 - condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior pelo plano de saúde contratado pela autora, pagos a partir de 10 de janeiro de 2016, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) a ser pago pela demandante e 60% (sessenta por cento) a ser pego pela promovida, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: IGOR FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - PB17268
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REU: AMANDA HELENA PESSOA JORGE DE OLIVEIRA - PB18976 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800124-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde]
Vistos. Acerca do pedido de ID 73635935, diga a parte promovida, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar e processo inserido na META 2. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito