Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800337-51.2024.8.15.0541.
REQUERENTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS
REQUERIDO: LUIZ GERALDO DOS SANTOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS em face de LUIZ GERALDO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pelos motivos fáticos e jurídicos que expõe detalhadamente em sua petição inicial. A parte requerente informou, em sua exordial, a inexistência de bens adquiridos na constância do casamento a serem partilhados, bem como esclareceu que os filhos advindos da união matrimonial, Valdeci Silva dos Santos e Maciel Silva dos Santos, já atingiram a maioridade civil e são casados, não havendo questões pendentes relativas a alimentos, guarda ou convivência. O feito seguiu seu trâmite regular. Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal do requerido, inclusive com buscas nos sistemas conveniados a este Juízo e tentativas de contato por aplicativos de mensagens, procedeu-se à regular citação por edital. Diante da inércia do promovido e do transcurso in albis do prazo para defesa, foi decretada a sua revelia, sendo-lhe nomeada curadora especial, na pessoa da advogada dativa Dra. Shirlei Alcione de Sousa Melo, a qual apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e resguardando o contraditório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, asseverando não haver outras provas a produzir e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de divórcio litigioso, na qual a parte autora requer a decretação definitiva da dissolução do vínculo conjugal, a respectiva averbação perante o cartório competente e o retorno ao uso de seu nome de solteira. A pretensão autoral encontra amparo nas disposições constitucionais vigentes, não havendo qualquer óbice à sua imediata concessão. É cediço que o requisito temporal para a dissolução do divórcio foi suprimido pela EC 66\2010. Com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, foi alterada a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a prever: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Com a alteração constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazo. O antigo prazo de um ano de casamento necessário para separação consensual (art. 1.574, caput, do CC) ou de dois anos de separação de fato para o divórcio direto (art. 1580, §2º do CC) desapareceram do sistema legal, por incompatibilidade superveniente com a Constituição Federal (art. 226, §6º, da CF com a redação dada pela EC 66/2010). O entendimento doutrinário não é outro, senão vejamos: “A Emenda Constitucional 66\10 extirpou do sistema jurídico brasileiro a separação, judicial ou em cartório, unificando as causas dissolutórias do matrimônio (que passaram a ser, tão somente, a morte e o divórcio).” (in Curso de Direito de Civil – Famílias – Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, editora JusPodivm, 4ª edição, 2012, página 412). (grifo) Não há, portanto, mais necessidade de comprovação do lapso temporal antes exigido, motivo pelo qual entende esta Magistrada pelo deferimento do pedido de dissolução conjugal. No caso em tela, a vontade da parte autora em dissolver o vínculo é inequívoca e devidamente instrumentalizada pela certidão de casamento acostada aos fólios. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial, embora torne os fatos controvertidos por prerrogativa processual, não possui o condão de obstar o direito potestativo e incondicionado da requerente à dissolução do vínculo matrimonial. Quanto ao retorno do uso do nome de solteira, apesar da regra, na separação e no divórcio, ser a manutenção do nome, a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge pode retirá-lo, haja vista se tratar de direito personalíssimo – art. 16, CC, não havendo, assim, impedimento legal para tanto, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO PÚBLICO - DIVÓRCIO - RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO. A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno ao nome de solteira, de modo que não há imutabilidade imposta pela Lei, nem pode ser considerado irrenunciável o uso de nome que pode ser acrescido ao da mulher por sua vontade e mantido, também, por sua conveniência, como no caso do art. 17, § 2º, da Lei do Divórcio, sendo opcional, ainda, a manutenção do nome de casada em caso de divórcio, como previsto no parágrafo único do art. 25 da Lei do Divórcio. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1314366-9 - Pato Branco - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - - J. 03.06.2015)” (grifo)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial que os unia, o que faço com esteio nas disposições do Artigo 226, §6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, ressaltando que o cônjuge virago retornará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARIA JOSÉ HENRIQUES DA SILVA, conforme expressamente requerido na inicial. CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, ficando a execução de tal verba suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º), que, neste instante, DEFIRO. Sem honorários sucumbenciais entre as partes. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada como curadora especial, Dra. Shirlei Alcione de Sousa Melo, OAB/PB 20.153, no valor correspondente aos ditames da portaria deste Juízo e normativas vigentes, ou seja, o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Paraíba, servindo a presente sentença como título executivo.
Trata-se de medida fartamente referendada pela jurisprudência do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1° do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (STJ, AgRg no REsp 1512013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)." DOU FORÇA DE OFÍCIO / MANDADO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 8 da CGJ de 24.10.2014. Deverá a serventia extrajudicial proceder com a averbação devida e a emissão de duas vias da certidão averbada. Fica a serventia extrajudicial ciente do dever de comunicar a este Juízo, por intermédio dos sistemas competentes, sobre a averbação, tal como, em caso de justiça gratuita, disponibilizar a cada uma das partes uma via da documentação averbada de forma gratuita. Ficam as partes cientes do dever de comparecer à serventia extrajudicial competente, ainda que esteja fora dos limites desta comarca, a fim de receber a sua certidão averbada. O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á transcorrido o prazo recursal legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e providências necessárias. Realizadas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] INFORMAÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO: Número da certidão de casamento: Termo nº 1.121, fls. 211, Livro B, nº 08 - Cartório do Registro Civil de Esperança/PB. Cônjuge voltará a usar o nome de solteira? SIM. Passará a assinar MARIA JOSÉ HENRIQUES DA SILVA. Houve partilha de bens? NÃO.