Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:20
Não-Provimento
29/05/2026, 17:17
Mérito
28/05/2026, 08:17
Publicação
13/05/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:33
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/05/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/05/2026, 08:14
Recebimento
09/04/2026, 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/04/2026, 14:09
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINALDO SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO CLAUDINALDO SANTOS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (Grupo Bradesco) alegando descontos indevidos em sua conta corrente, a título de "Encargo Limite de Crédito", "Cesta B. Expresso" e "Pacote de Serviços" "Título de Capitalização", sem que houvesse contratado os serviços correspondentes. Sustenta que os valores foram debitados de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos oriundos da Usina Giasa LTDA, sem sua anuência ou autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita, tutela jurisdicional para restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID. 123185314. Citado, o réu apresentou contestação, ID. 123161136, suscitando preliminares de litigância de má-fé, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços questionados. A audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 121278287. Réplica, ID. 125108749. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, estas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID. 128109017, 128852940). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida à autora. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.3 Da preliminar de litigância predatória e excesso de judicialização A ré sustenta a existência de litigância predatória e excesso de judicialização, afirmando que a demanda se inseriria em um contexto de ações massificadas para questionar produtos bancários firmados há longo período e que a narrativa inicial seria genérica e desprovida de provas. Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Assim, afasto a preliminar, devendo o processo prosseguir para análise do mérito. 2.1.4 Da prescrição A parte demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, alegando que o prazo seria contado a partir do pagamento de cada parcela. Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Nesse caso, entendo como prescritas apenas eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800285-28.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados "Encargo Limite de Crédito", "Cesta B. Expresso" e "Pacote de Serviços" "Título de Capitalização", serviços estes que afirma nunca ter contratado. A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 2.3.1 ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO A rubrica denominada “Encargo Limite de Crédito” (ou “Enc Lim Crédito”), constante dos extratos bancários, corresponde à cobrança realizada pela instituição financeira em razão da utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), incidindo exclusivamente nas hipóteses em que o saldo da conta corrente se encontra negativo. No caso em exame, a documentação acostada aos autos (ID. 110167005) demonstra de forma clara que a parte autora fez uso do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta bancária. É sabido que, ao lançar mão de crédito oferecido por instituição financeira, o consumidor tem ciência de que essa operação enseja a incidência de juros e encargos correlatos, de modo que, ao utilizar o cheque especial, assume o dever de arcar com tais cobranças. Assim, verifica-se que as tarifas descritas como “Enc Lim Crédito” correspondem justamente aos encargos decorrentes da utilização do referido limite, fato este que não foi objeto de controvérsia nos presentes autos. Sobre o tema, colaciono recentes decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pedido de nulidade dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítimo na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. (0801841-49.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO”. CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO E OUTROS SERVIÇOS PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) – O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801190-74.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) grifei No caso em tela, verifica-se que os descontos questionados decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade de cheque especial. Desse modo, não há como acolher a alegação de desconhecimento pelo consumidor. Assim, estando as operações devidamente esclarecidas e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), nos termos do art. 373, I, do CPC, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, pois não configurados prejuízos indenizáveis. 2.3.2 "CESTA B. EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS" Analisando detidamente os extratos bancários acostados aos autos (ID. 110167000 e 110167002), verifica-se a efetiva incidência das cobranças impugnadas. A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Cumpre ressaltar que referidos documentos evidenciam a utilização, por parte da promovente, de serviços bancários que extrapolam a mera movimentação vinculada ao recebimento de verbas de natureza salarial. Os extratos anexados aos autos demonstram de forma clara que a parte autora fez uso do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta bancária, cuja cobrança se dá através da tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED” (ID. 110167005). Ou seja, a parte promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, ato normativo que regulamenta as condições e os limites alcançados pela gratuidade dos serviços bancários e sua tarifação. Nesse caso, a cobrança de tarifa referente ao pacote de serviços/cesta de serviços mostra-se legítima, uma vez que a parte autora conferiu à conta bancária uma finalidade distinta daquela prevista para a conta-salário, realizando movimentações incompatíveis com sua natureza. Registre-se que, da análise dos extratos bancários, especialmente do extrato de ID 110167000, verifica-se que não houve cobrança cumulativa de cesta e pacote de serviços no mesmo mês, mas apenas a substituição de um pacote por outro ao longo do tempo, uma vez que até janeiro de 2023 incidiu a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, cujo último lançamento ocorreu em 13/01/2023, e, a partir de fevereiro de 2023, passou a ser cobrado o “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, com primeiro desconto em 15/02/2023. Ressalte-se que a conta-salário é destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, salários, aposentadorias e similares, possuindo regras específicas quanto à sua utilização. Ultrapassados os limites previstos, com a realização de operações não compatíveis com essa finalidade, a conta perde a natureza de conta-salário, autorizando a instituição financeira a efetuar a cobrança das tarifas bancárias usualmente aplicadas às demais contas. Portanto, no caso concreto, a incidência da tarifa de pacote de serviços e cesta b. expresso não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela promovente. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS – “CESTA B. EXPRESS04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, “SEGURO MAIS PROTEÇÃO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” “BRADESCO AUTO RE S/A”. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS 04 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CESTA B. EXPRESS04 – DEMAIS TARIFAS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (0800808-26.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) grifos nossos 2.3.3 DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO O cerne da questão consiste em analisar se a autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). A parte promovida, citada por este Juízo, não trouxe à baila qualquer instrumento contratual assinado pelo(a) autor(a) capaz de comprovar a existência de relação jurídica subjacente que desse suporte aos título de capitalização ora questionado, tampouco comprovou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Desse modo, haja vista a ausência de produção probatória no sentido de que o promovente efetivamente pactuou o negócio jurídico impugnado, deve-se concluir que o requerido agiu indevidamente ao realizar cobranças ao promovente sem qualquer negócio jurídico que as justificasse. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Embora a parte requerida não tenha apresentado comprovação de negócio jurídico válido que amparasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora, não se configura, todavia, o dano moral indenizável, pois não se evidenciou prejuízo de natureza subjetiva. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Embora os descontos tenham incidido sobre conta utilizada pela parte para receber o seu benefício previdenciário, não há provas de que tenham comprometido de forma relevante sua subsistência digna. Assim, apesar dos transtornos relatados, não se demonstrou que a situação descrita nos autos tenha efetivamente atingido a honra ou a dignidade do demandante. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: “ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Descontos bancários indevidos - Tarifa de pacote de serviços e anuidade de cartão de crédito - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Cilene Maria Moreira do Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e de devolução da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso5”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B. Expresso5” foram indevidos e passíveis de devolução; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva utilização da conta bancária para movimentações diversas (como transferências, saques, pagamentos e compras) afasta a alegação de que se tratava de conta-salário, justificando a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso5”. 4. A ausência de prova da contratação ou uso do cartão de crédito que originou a cobrança de anuidade autoriza a devolução, em dobro, dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido, embora atinja benefício previdenciário, não configura, por si só, abalo moral indenizável, por não se verificar lesão a direitos da personalidade ou impacto substancial na dignidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é válida quando comprovada a utilização da conta bancária para fins além do recebimento de benefício previdenciário. 2. A ausência de comprovação da solicitação ou uso de cartão de crédito autoriza a repetição em dobro da anuidade cobrada indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral quando não comprovada a repercussão negativa na esfera da dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1.948.000/SP, j. 23.05.2022; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025; TJPB, AC nº 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 27.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento. (0802385-65.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025)). grifei Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ausente nos autos qualquer elemento que comprove constrangimento relevante ou outra consequência negativa de ordem extrapatrimonial suportada pela parte autora. Ressalte-se que o simples descumprimento contratual ou equívoco na execução do serviço não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação concreta do abalo sofrido, o que, na espécie, não restou demonstrado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, relativo aos descontos denominados “título de capitalização”, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que a requerida agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente na conta bancária da parte autora, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 110165696, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para: i.) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a ré BRADESCO CAPITALIZACAO S/A no que tange ao serviço intitulado "Título de Capitalização"; ii.) DETERMINAR a imediata suspensão de quaisquer descontos realizados sob as rubricas mencionadas no item anterior na conta bancária do autor; iii.) CONDENAR a ré BRADESCO CAPITALIZACAO S/A à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de “título de capitalização”, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Tais valores devem ser atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). Julgo improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade e restituição referente aos " Encargo Limite de Crédito", "Cesta B. Expresso" e "Pacote de Serviços" em face do BANCO BRADESCO S/A e reparação por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da condenação, arbitro-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDINALDO SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800285-28.2025.8.15.0571 [Bancários]
26/11/2025, 00:00
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AUTOR: CLAUDINALDO SANTOS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO 1. RETIFICO, nesta oportunidade, a guia de custas iniciais, na forma do Decisão de ID. 123185314. 2.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800285-28.2025.8.15.0571 [Bancários] INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
19/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Procedimento n.: 0800285-28.2025.8.15.0571 Natureza: Ação Declaratória e Condenatória Autor (a): Claudinaldo Santos da Silva Ré (u): Banco Bradesco DESPACHO 1. Decisão liminar em sede de agravo de instrumento, ao ID. 115179366, deferindo efeito suspensivo para que este feito prossiga, independentemente do pagamento das custas processuais; 2. Conforme comando do art. 334, caput, do CPC, DESIGNO Audiência de Conciliação, para o dia 21 de agosto de 2025 às 10h30, por videoconferência, pelo Sistema Zoom Meetings, devendo ser a parte ré CITADA e INTIMADA por sua Procuradoria habilitada, se houver, ou por Carta com aviso de recebimento, devendo constar na Citação e Intimação: i) a possibilidade do(a) ré(u) manifestar o seu desinteresse na composição da lide, tendo em vista o desinteresse já manifestado pela parte autora; ii) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; iii) que a parte deve esta acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iv) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; v) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 3. INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada, ficando também intimado: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 4. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca; 5. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
03/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Procedimento n.: 0800285-28.2025.8.15.0571 Natureza: Ação Declaratória e Condenatória Autor (a): Claudinaldo Santos da Silva Ré (u): Banco Bradesco DESPACHO 1. Decisão liminar em sede de agravo de instrumento, ao ID. 115179366, deferindo efeito suspensivo para que este feito prossiga, independentemente do pagamento das custas processuais; 2. Conforme comando do art. 334, caput, do CPC, DESIGNO Audiência de Conciliação, para o dia 21 de agosto de 2025 às 10h30, por videoconferência, pelo Sistema Zoom Meetings, devendo ser a parte ré CITADA e INTIMADA por sua Procuradoria habilitada, se houver, ou por Carta com aviso de recebimento, devendo constar na Citação e Intimação: i) a possibilidade do(a) ré(u) manifestar o seu desinteresse na composição da lide, tendo em vista o desinteresse já manifestado pela parte autora; ii) que o não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; iii) que a parte deve esta acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iv) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; v) as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 3. INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada, ficando também intimado: i) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba; ii) que a parte deve estar acompanhada por seus advogados ou defensores públicos; iii) que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, tudo conforme comando do art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC; iv) das instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada; 4. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca; 5. PUBLIQUE-SE este Despacho, na forma do art. 205, § 3º, do CPC. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
03/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Procedimento n.º: 0800285-28.2025.8.15.0571 Natureza: Ação Declaratória e Condenatória Autor (a): Claudinaldo Santos da Silva Ré (u): Banco Bradesco DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. No caso, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Desse modo, necessária a concessão de redução/parcelamento de tais custas processuais iniciais, para que não haja comprometimento de seu planejamento financeiro mensal, na forma dos §5º e §6º do art. 98 do CPC. Nesse caso, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, nas seguintes condições: 1 - CONCEDO a isenção em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos II, III, IV, V e VII, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 – DETERMINO que a parte autora, todavia, realize o pagamento das custas judiciais inicias (custas + taxas), elencadas no art. 98, §1º, inciso I, do CPC, sobre as quais concedo a REDUÇÃO no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC), ficando a parte autora alertada que o seu não adimplemento incorrerá em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB; 3. CONCEDO, ainda, a redução do valor original, no mesmo percentual acima informado (art. 98, §5º, CPC) em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos VIII e IX, do CPC; 4 - Excetuam-se da isenção aqui deferida, o pagamento dos honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira que porventura venha ocorrer no curso desta demanda (art. 98, §1º, VI, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). INFORMO que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Decisão e para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC). Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)