Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800146-92.2026.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ANCELMO ANACLETO DE ARAUJO JUNIOR - PB27480 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO IDALINO DA SILVA Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e responsabilidade civil por danos morais, ajuizada por Damião Idalino da Silva em face do Banco BMG S.A.. A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC nº 12383606 e RCC nº 17933837), cuja contratação desconhece ou foi induzida a erro substancial, configurando falha na prestação do serviço e danos morais. Em decisão anterior, Id. 131343601, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, sob pena de indeferimento da inicial. O entendimento exarado na referida decisão fundamentou-se na jurisprudência que reconhece a necessidade de demonstração de tentativa de solução administrativa prévia, especialmente em matérias de relação de consumo, e na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, com o objetivo de evitar a judicialização excessiva e o fomento da resolução extrajudicial. A parte autora, em manifestação (Id. 154388285), insurgiu-se contra a exigência de prévia tentativa administrativa, argumentando a ausência de amparo legal para tal condição no Código de Processo Civil e a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afirmou que o Judiciário possui meios de solução de conflitos, como o CEJUSC, para tentativas de conciliação durante o processo. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que o réu apresente a documentação comprobatória da regularidade das contratações. Os argumentos apresentados pela parte autora não procedem. A exigência de demonstração de prévia tentativa de solução administrativa não afronta o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário, tal requisito visa à eficiência e à celeridade processual, alinhando-se às diretrizes contemporâneas de desjudicialização e de resolução consensual de conflitos. O interesse de agir, em ações consumeristas, exige a demonstração de pretensão resistida, a qual é verificada justamente pela tentativa frustrada de resolução direta com o fornecedor. A inércia ou a recusa do fornecedor em resolver o problema é que autoriza a intervenção judicial. Dessa forma, mantenho o entendimento da decisão inicial. O autor não comprovou o interesse de agir por meio da demonstração de tentativa extrajudicial de solução do conflito, o que é necessário para a regularidade da petição inicial, conforme a recomendação do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência deste Tribunal. Diante disso, indefiro o pedido de dispensa da prova de tentativa administrativa. Reitero a determinação para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e junte a documentação que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito junto ao réu, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)