Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE EMIDIO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por IVONETE EMIDIO DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA, na qual alega a parte autora, em síntese, que buscou a instituição financeira ré nos idos de março de 2019 com a intenção de contratar um empréstimo consignado comum, todavia, teria sido induzida a erro ao ter-lhe sido imposta a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que não possui o cartão físico, não recebe faturas e que a modalidade contratual gera uma "dívida infinita", pois os descontos em seu benefício previdenciário quitam apenas o valor mínimo da fatura, sem previsão de encerramento do débito e sem o devido abatimento do saldo devedor principal. Diante disso, requer: (i) o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco demandado apresentou contestação acompanhada de cópia do suposto contrato e áudio de atendimento. Houve réplica. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas. A autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu requereu depoimento pessoal. É relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença. No tocante ao requerimento de prova oral formulado pelo réu, tenho que o mesmo deve ser indeferido. A controvérsia nos autos é predominantemente de direito e a solução da lide passa pelo exame da robusta prova documental e fonográfica já acostada, sendo desnecessária a colheita de depoimento pessoal para o deslinde da causa. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. No caso, os descontos são de trato sucessivo e o termo inicial é o último desconto realizado. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento, mas na alegação de nulidade absoluta do contrato por violação ao dever de informação. Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, não há que se falar em incidência de prazo decadencial. Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. Quanto às preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, ambas não merecem acolhimento. A inicial preenche os requisitos legais e a prova da negativa administrativa é dispensável face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito, ainda, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa por ausência de provas concretas que infirmem os requisitos legais. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Pois bem. A pretensão autoral consiste na declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e reparação por danos. Contudo, o réu desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A existência do negócio jurídico restou cabalmente comprovada pelo Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado (ID 111324562), devidamente assinado pela autora em 09/05/2019, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais e Proposta de Contratação de Saque no valor de R$ 1.279,65. Mais do que a prova documental, o réu colacionou mídia de áudio (ID 111324563) referente a atendimento telefônico iniciado pela própria consumidora. Na referida gravação, a autora demonstra pleno conhecimento da modalidade contratada, chegando a questionar detalhadamente sobre o limite disponível, a data de fechamento da fatura (dia 25) e o vencimento (dia 10). Em trecho crucial, a autora afirma textualmente: "Eu quero agora, no caso, minha fatura... eu quero que venha para minha mão para pagar sobre o limite... manda a fatura que todo mês, dia 10, eu vou estar efetuando o pagamento". Ademais, a prova de uso é irrefutável. As faturas anexadas (ID 111324565) e os extratos do INSS (ID 106563034) demonstram a utilização do cartão para diversas compras no comércio (como em farmácias e lojas de eletrônicos) e a efetiva transferência eletrônica (TED) do valor do saque para a conta da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 42, C/C 12390-9), valor este que a própria autora confirma ter recebido durante a ligação gravada. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade ou erro, uma vez que há prova da efetiva utilização dos serviços e plena consciência dos termos pactuados. Entendimento diverso implicaria em evidente enriquecimento sem causa.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800098-27.2025.8.15.0601 [Bancários]
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, e 490, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONETE EMIDIO DOS SANTOS contra o BANCO BMG SA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução suspensa em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito