Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800388-13.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BUSCA CONCRETIZADA. INCIDÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. REVELIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTS. 927 DO CÓDIGO CIVIL C/C 1.418 DO CC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO. A constituição em mora devidamente comprovada autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem objeto de alienação fiduciária em favor do credor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A revelia do devedor implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, quando amparados por prova documental idônea. É cabível o julgamento antecipado do mérito nas hipóteses em que a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por prova documental.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de HENRIQUE TOLEDO MATA DE SOUSA, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo: Marca: HONDA modelo PCX 160 DLX, ano fabricação 2024, chassi 9C2KF5220RR013667, placa RLQ1G12, cor AZUL e renavam nº 01399057135. Aduz que o contrato foi firmado em 22/05/2024, tendo sido o bem alienado fiduciariamente em garantia do mútuo concedido no valor de R$ 16.868,00, com amortização prevista em 48 parcelas mensais de R$ 644,89, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 21/06/2024 e da última para o dia 21/05/2028. A requerida, segundo alegado na inicial, deixou de adimplir as parcelas a partir de 21/10/2024 até então. Requer o deferimento da tutela antecipada de busca e apreensão com o consequente direito de posse e propriedade do bem. Instrui a inicial com documentos. Custas pagas – ID 106236861. Tutela deferida – ID 106275306. Busca e apreensão efetivada e citação da demandada – ID 109523317 em 19/03/2025. No ID 109621264, requer o advogado da parte demandada a sua habilitação nos autos. Escoado o prazo de defesa sem manifestação, requer o demandante a decretação da revelia. Decretada a revelia da demandada - ID 127840003. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Revelia O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa, e o mérito comporta julgamento no estado em que se encontra. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiras as alegações de fato feitas na petição inicial, que inclusive são comprovadas pelos documentos acostados pelo promovente. Neste diapasão, oportuno observar que a presunção de que realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito. Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida (ID 127840003), os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de HENRIQUE TOLEDO MATA DE SOUSA, fundada em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas. A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria debatida nesta demanda enseja a aplicação das normas consumeristas, notadamente aquelas dispostas no art. 6º, da Lei nº 8.079/90, destacando-se, dentre elas, o que estabelece o inciso VIII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Apesar disso, oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, II, do C.P.C, isto é, ao demandante caberá demonstrar, ainda que minimamente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo. Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. In casu, comprovou-se nos autos que as partes celebraram Contrato Bancário (ID 105902184), no valor total de R$ 16.868,00, com pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, ademais, junta o autor no ID 105902186, notificação extrajudicial encaminhado ao demandado com AR de recebimento, ficando indiscutível, ante a matéria probatória, as alegações do caderno inaugural. Neste sentido, é certo que a alienação fiduciária é instituto de natureza resolúvel, ficando o credor fiduciário com o domínio e a posse indireta sobre o bem e o devedor fiduciante com a posse direta e como depositário até o cumprimento da obrigação de pagar. Vejamos o que diz o artigo 66 da Lei 4.728/1965: “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando- se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal”. Em caso de inadimplemento da obrigação, quando da constituição da mora ocorrerá o vencimento antecipado do contrato, ficando para a instituição financeira, como um lucro extra, os juros incorporados às prestações vincendas. Assim, constituída a mora, e uma vez apreendido o bem alienado fiduciariamente, devidamente citado o devedor, poderá apresentar defesa alegando o pagamento integral da dívida. Não havendo pagamento integral da dívida, cumprido os requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei 911/69, seguido à apreensão do veículo, deve ser definitivamente consolidada a posse plena do bem em nome do credor fiduciário. É como entendem os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (0803216-49.2017.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3a Câmara Cível, juntado em 15/08/2018) O demandado não purgou a mora, tampouco apresentou defesa no prazo legal oportunizado ao mesmo, assim, apesar da parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC. De tal modo, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário. Neste norte, os efeitos da revelia se revelam quando constatada a verossimilhança dos fatos alegados, e nesta senda, é inconteste o direito autoral, quando em confronto com toda documentação anexa ao caderno inicial. Neste ínterim, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR DEFERIDO E CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ARRIMADA NOS EFEITOS DA REVELIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU REVEL. RECURSO DO DEMANDADO QUE deve receber os autos no estado em que se encontra. Possibilidade de discussão apenas sobre A APLICAÇÃO/EFEITOS DA REVELIA E MATÉRIAS QUE DEVEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 344 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as a… (TJ-PB - AC: 08003278220178150951, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0803086-82.2017.8.15.0251 APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 221, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO… (TJ-PB - AC: 08030868220178150251, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Destarte, haja vista a argumentação supra, o material dos autos só corrobora com as alegações autorais, de maneira que a procedência da demanda constitui medida a se impor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do autor, de acordo com o disposto no art. 3o, § 1o, do Decreto Lei já referenciado, cuja apreensão liminar torno-a definitiva, ficando facultado a venda do bem pela instituição financeira na forma do art. 2o, caput do Decreto Lei 911/69. Após a venda do bem, a parte autora deverá ajustar os valores já pagos pelo requerido. Se a soma do valor obtido com a alienação do bem e os pagamentos efetuados pelo devedor ultrapassar o montante da dívida, a instituição financeira ficará obrigada a restituir a diferença ao demandado. Com base no princípio da causalidade, condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 85, § 2o, do CPC. Não conheço da reconvenção apresentada, ante a ausência de pagamento das custas processuais, conforme fundamentação. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito