Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0802106-80.2023.8.15.0751

Procedimento Comum CívelCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
JEANE DE OLIVEIRA SILVA
CPF 873.***.***-20
Autor
ITAMAR GOMES CORREIA
Terceiro
ITAMAR GOMES CORREIA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo Encaminhado a 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita

23/02/2026, 00:58

Arquivado Definitivamente

16/02/2024, 09:11

Transitado em Julgado em 06/02/2024

16/02/2024, 09:10

Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 05/02/2024 23:59.

15/02/2024, 18:13

Expedição de Outros documentos.

08/11/2023, 23:17

Decorrido prazo de ITAMAR GOMES CORREIA em 26/10/2023 23:59.

27/10/2023, 01:10

Decorrido prazo de JEANE DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.

27/10/2023, 01:10

Publicado Sentença em 03/10/2023.

03/10/2023, 01:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023

03/10/2023, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JEANE DE OLIVEIRA SILVA REU: ITAMAR GOMES CORREIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802106-80.2023.8.15.0751 [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por JEANE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de ITAMAR GOMES CORREIA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Houve determinação de emenda à inicial a fim de que a autora adotasse providências necessárias ao regular prosseguimen

02/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JEANE DE OLIVEIRA SILVA REU: ITAMAR GOMES CORREIA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802106-80.2023.8.15.0751 [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por JEANE DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de ITAMAR GOMES CORREIA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Houve determinação de emenda à inicial a fim de que a autora adotasse providências necessárias ao regular prosseguimen

02/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

30/09/2023, 09:53

Indeferida a petição inicial

30/09/2023, 09:53

Conclusos para julgamento

18/09/2023, 15:01

Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 04/09/2023 23:59.

05/09/2023, 02:37
Documentos
Documento de Identificação
29/05/2023, 13:46
Despacho
02/06/2023, 15:15
Sentença
30/09/2023, 09:53