Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Rosangela de Araújo Lucas ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26712–A e outro
RECORRIDO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP 178033-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0800474-33.2024.8.15.0541 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Rosângela de Araújo Lucas (Id 35431066), com fulcro no art. 105, inc. III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 33798848), que restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial. O juízo de origem considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovação do endereço da autora e sua condição econômica, além da ausência de documentos essenciais para a correta análise da demanda. Destacou, ainda, a possibilidade de litigância predatória, tendo em vista a existência de outras ações similares movidas pela mesma parte contra o mesmo réu. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) determinar se a extinção do feito sem resolução do mérito foi adequadamente fundamentada, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e da possibilidade de configuração de litigância predatória. III. Razões de decidir 3. A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e coerente das razões que levaram à extinção do processo, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. 4. O art. 321, do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para que a parte corrija defeitos na petição inicial. No caso, a autora não atendeu à determinação judicial para apresentação de documentos essenciais à regular tramitação do feito, como extratos bancários, comprovante de renda e declaração de imposto de renda, justificando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, I e IV, do CPC. 5. A ausência de documentos necessários para comprovar a condição econômica da autora impede a análise do pedido de gratuidade da justiça e compromete a higidez processual, sendo legítima a exigência do juízo de primeiro grau, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 139, do CPC. 6. A existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela apelante contra o mesmo réu, sem justificativa plausível para o fracionamento das demandas, constitui indício de litigância predatória, conforme disposto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os Tribunais a identificarem e coibirem práticas abusivas no exercício do direito de ação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando há indícios de uso abusivo do processo, é legítima a exigência de documentos adicionais para aferição da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A sentença que expõe de forma clara e coerente os fundamentos da decisão não é nula por ausência de fundamentação. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, quando envolve a não apresentação de documentos essenciais à regular tramitação do feito, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 3. A exigência de documentos adicionais para comprovação da verossimilhança das alegações é legítima diante de indícios de litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 485, I e IV, 489, § 1º, e 139. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023. Os embargos de declaração interpostos pela recorrente foram rejeitados (Id 34927040). Em suas razões, o insurgente alega que o acórdão teria violado o art. 319, do CPC, por ter indeferido a petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 3º e 327 do CPC/2015, defendendo que a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial para a propositura da ação Aduz também que a Corte Cidadã teria proferido julgados no sentido de reconhecer a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência. Alega ainda que a conduta verificada no presente caso constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário e a obtenção da prestação jurisdicional, o que é contrário ao estabelecido no art. 3º do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 3585745). Em cota ministerial (Id. 36984467), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso, contudo, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, há de se ressaltar que o recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais. No caso em análise, verifica-se que o recorrente não indicou a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento. Outrossim, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF, segundo o qual a ausência de indicação clara do permissivo constitucional implica deficiência de fundamentação recursal, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula nº 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.111.280; Proc. 2023/0424130-3; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 24/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA ALÍNEA EM QUE SE FUNDA A INTERPOSIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Na interposição do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é preciso particularizar a alínea do dispositivo constitucional em que está fundado o recurso, pois sua falta caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF. 2. O recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu Recurso Especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.005.204; Proc. 2021/0332270-4; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2022)” (destaquei) Mesmo que superado tal óbice, verifica-se que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para aferir se a recorrente efetivamente cumpriu as determinações judiciais e se a exigência de documentação foi legítima, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva promovida pelo ora agravante contra o Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no Processo n. 6.542/2005. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula nº 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida Súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt nos EDCL no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). 7. Por fim, correta a decisão agravada, que apontou a ausência de prequestionamento, mesmo porque os Embargos Declaratórios opostos na origem para tal fim foram corretamente rejeitados, já que não havia omissão a ser sanada, porquanto os dispositivos legais ali apontados não foram invocados no recurso de Apelação. 8. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.201.991; Proc. 2022/0277410-5; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 27/03/2023).” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decorre o presente Recurso Especial de acórdão que manteve sentença de extinção da ação monitória, pois não cumprida determinação de emenda à inicial, com a juntada de documentos essenciais. 2. A substituição do juízo de matéria fática formado no acórdão recorrido, de que os documentos juntados não se caracterizariam como novos para os fins legais e não houve juntada de documento essencial, exigiria providência vedada na presente instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.045.327; Proc. 2022/0402226-0; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/06/2023).” (destaquei)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba