Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800817-07.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão interlocutória exarada no (ID 154503849), homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente no (ID 124159603) apenas quanto à unidade designada como Lote 15 da Quadra D, determinando o prosseguimento da execução quanto aos créditos referentes aos lotes Q C LT 13 e Q C LT 15. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada no (ID 127707169), restando consolidada a legitimidade passiva da empresa ré e a higidez do título executivo extrajudicial fundado no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Devidamente citada na pessoa de seu diretor, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do (ID 127278148) e mandado de citação no (ID 127279100), a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 03 (três) dias, tampouco apresentou proposta de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Diante da inércia da devedora e da natureza preferencial da penhora em dinheiro, o exequente pugnou pela utilização dos sistemas de busca de ativos financeiros. Para tanto, acostou as planilhas de débitos atualizadas nos (ID 124159606), relativa ao Lote 15 da Quadra C, no valor total de R$ 4.266,51 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), e no (ID 124159607), relativa ao Lote 13 da Quadra C, no valor total de R$ 2.645,16 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). A somatória dos débitos remanescentes e atualizados perfaz o montante de R$ 6.911,67 (seis mil novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos). Fundamentado no princípio da máxima utilidade da execução e visando a satisfação do crédito de natureza propter rem, entende-se cabível o deferimento da medida constritiva pleiteada, observando-se a ordem de gradação legal estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, realizei a penhora Sisbajud de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada LUCENA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 02.147.572/0001-23), até o limite do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 6.911,67. 1 - Havendo sucesso na constrição de valores relevantes, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo e processo. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 854, § 2º, CPC), para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do referido diploma processual. 2 - Em caso de ausência de manifestação ou rejeição de eventual impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência eletrônica em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso, devendo a parte credora indicar os dados bancários necessários. 3 - Frustrada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD ou sendo os valores insuficientes para a quitação integral do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.e 2026. João Pessoa, 04 de março de 2026. Juiz(a) de Direito