Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800820-18.2023.8.15.0541.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: DAVID DA SILVA BENICIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, posteriormente, convertida em execução por quantia certa, ajuizada pelo(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de DAVID DA SILVA BENICIO, partes qualificadas nos autos. Liminar de busca e apreensão deferida no Id. Num 78256730. Certidão de Id. Num. 81592661, a qual narra sobre a não concretização da busca e apreensão. Instada para manifestação, a parte autora requereu a a conversão do feito em execução por quantia certa, Id. Num. 83324474. Deferido o pedido e convertido o feito, Id. Num. 90677369. Requerida a pesquisa por endereços da parte ré, Id. Num. 91455265. Pedido de citação por meio de Whatsapp, Id. Num. 101296649. Certidão informando a citação por meio de Whatsapp, Id. Num. 104994293. Pedido de dilação de prazo para tratativas extrajudiciais, Id. Num. 112590984. Deferido o pedido de dilação de prazo e reconhecida a citação do executado, Id. Num. 120189311. Pedido de penhora via SISBAJUD, Id. Num. 123306232. Decisão tornando sem feito a citação por ausência de identificação do citado no ato da citação, determinando nova citação, Id. Num. 127485360. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito, com homologação da desistência (Id. Num. 128554966). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do promovido, caso já tenham sido apresentados embargos ou impugnação. Entretanto, no caso vertente não se verifica tal óbice. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode, a qualquer momento, desistir total ou parcialmente da ação executiva. Nesse sentido, preleciona, o art. 775, do CPC, cujo teor passo a reproduzir adiante: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, a extinção do processo independe da aquiescência do executado, sendo inaplicável o disposto no inciso II, parágrafo único, do art. 775, do CPC, haja vista que a execução não foi embargada/impugnada pelo devedor.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 775, II, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários. Providências e comunicações necessárias, inclusive para desconstituição de eventual bloqueio. CERTIFIQUE-SE a serventia sobre o cumprimento da determinação anterior. ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos, com baixa na distribuição, ante a ausência de interesse recursal. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]