Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/06/2026 às 14:00 até 25/06/2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A 2º PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE ID. 41252257. DOU FÉ.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x01x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0800999-14.2020.8.15.0231
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos em ambos os embargos de declaração opostos, intime-se o embargado de cada recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40569013) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 21/01/2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A 2º PARTE EMBARGADA PARA CONTRARRAZOAR OS EMBARGOS DE ID. 41252257. DOU FÉ.
24/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível x01x Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Processo nº 0800999-14.2020.8.15.0231
Vistos, etc. Ante a pretensão de empréstimo de efeitos modificativos em ambos os embargos de declaração opostos, intime-se o embargado de cada recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o interregno, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40569013) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 10 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 21/01/2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 13:45
Mero expediente
17/10/2025, 11:08
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 13:52
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:04
Petição (Contraminuta)
23/07/2025, 12:28
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 12:42
Publicação
04/07/2025, 00:22
Publicação
04/07/2025, 00:22
Publicação
04/07/2025, 00:22
Publicação
04/07/2025, 00:22
Publicação
04/07/2025, 00:22
Publicação
04/07/2025, 00:22
Publicação
04/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800999-14.2020.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos etc., LUÍS ALVES SOARES, representado por CÍCERO ALVES SOARES, e qualificado nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face da BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, parte também qualificada nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor reside, mantém mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, há mais de 34 anos, desde meados de 1986, no imóvel encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares. Como o requerente não possui título de domínio do imóvel citado, por esta razão, requer a declaração de usucapião do imóvel, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso (id. 33061399). Citada, a demanda apresentou contestação, onde arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Juntada impugnação à contestação. Indeferidas as preliminares arguidas (id. 59671785). Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 59720717). A Fazenda Estadual (id. 60079332) e Municipal (id. 61828785) informaram desinteresse na demanda. Instado, o Ministério Público apontou ausência de necessidade de intervenção no feito (id. 64059294). Acostada planta georreferenciada (id. 69090248). A União apresentou manifestação de desinteresse no processo (id. 70633461). Citados, os confinantes não apresentaram manifestações (id. 74992435, 74993672, 75079477 e 75123268). Realizada audiência, foram inquiridas as duas testemunhas apresentadas pelo polo ativo. A parte autora apresentou as alegações finais remissivas à inicial (id. 111939421). Decorrido o prazo sem que o promovido apresentasse suas alegações derradeiras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada, pelo tempo legalmente estabelecido, e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. Ademais, não é necessário carrear aos autos o justo título, e há redução do lapso temporal para 10 anos, ao se verificar o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No caso dos autos, conforme depoimentos colhidos audiência judicial, tanto pelo declarante João Rodrigues da Silva, quanto pela testemunha João Dantas de Freitas Neto, o autor reside há mais de 10 anos no local, de forma pacífica e ininterrupta, cultivando e cuidando da propriedade. Inclusive, ambos aduziram que as contas de energia e água estão no nome do requerente. Ademais, comprovou-se a posse e seu tempo, por intermédio de cadastro ambiental rural (id. 48121076) e fatura de energia (id. 31117917) em nome do promovente. Outrossim, mesmo após expedição de edital para os interessados ausentes, desconhecidos e incertos, citação dos confrontantes, confinantes ninguém apresentou impugnação ao pleito autoral, fato que atesta a anuência dos mesmos e a mansidão das posses exercidas pelos requerentes. Portanto, preenchido o requisito temporal e subjetivo, verificamos que a posse exercida pelo requerente sempre foi mansa e pacífica e, durante mais de 10 (dez) anos, não houve oposição de qualquer pessoa. Isto posto, cumpridos todos os demais requisitos do art. 1.238 do CC, é deve deste juízo declarar os autores como proprietários do domínio útil do imóvel em questão, com todas as benfeitorias nele existentes.
Diante do exposto, com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, e extinto o presente processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR Luís Alves Soares, representado por Cícero Alves Soares, titular do domínio útil de um imóvel rural, situado Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares, conforme planta e cadastro ambiental (id. 69090248 e id. 48121076, aquisição esta através de usucapião na forma do art. 1.238 do CC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como mandado para as averbações necessárias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800999-14.2020.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos etc., LUÍS ALVES SOARES, representado por CÍCERO ALVES SOARES, e qualificado nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face da BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, parte também qualificada nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor reside, mantém mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, há mais de 34 anos, desde meados de 1986, no imóvel encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares. Como o requerente não possui título de domínio do imóvel citado, por esta razão, requer a declaração de usucapião do imóvel, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso (id. 33061399). Citada, a demanda apresentou contestação, onde arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Juntada impugnação à contestação. Indeferidas as preliminares arguidas (id. 59671785). Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 59720717). A Fazenda Estadual (id. 60079332) e Municipal (id. 61828785) informaram desinteresse na demanda. Instado, o Ministério Público apontou ausência de necessidade de intervenção no feito (id. 64059294). Acostada planta georreferenciada (id. 69090248). A União apresentou manifestação de desinteresse no processo (id. 70633461). Citados, os confinantes não apresentaram manifestações (id. 74992435, 74993672, 75079477 e 75123268). Realizada audiência, foram inquiridas as duas testemunhas apresentadas pelo polo ativo. A parte autora apresentou as alegações finais remissivas à inicial (id. 111939421). Decorrido o prazo sem que o promovido apresentasse suas alegações derradeiras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada, pelo tempo legalmente estabelecido, e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. Ademais, não é necessário carrear aos autos o justo título, e há redução do lapso temporal para 10 anos, ao se verificar o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No caso dos autos, conforme depoimentos colhidos audiência judicial, tanto pelo declarante João Rodrigues da Silva, quanto pela testemunha João Dantas de Freitas Neto, o autor reside há mais de 10 anos no local, de forma pacífica e ininterrupta, cultivando e cuidando da propriedade. Inclusive, ambos aduziram que as contas de energia e água estão no nome do requerente. Ademais, comprovou-se a posse e seu tempo, por intermédio de cadastro ambiental rural (id. 48121076) e fatura de energia (id. 31117917) em nome do promovente. Outrossim, mesmo após expedição de edital para os interessados ausentes, desconhecidos e incertos, citação dos confrontantes, confinantes ninguém apresentou impugnação ao pleito autoral, fato que atesta a anuência dos mesmos e a mansidão das posses exercidas pelos requerentes. Portanto, preenchido o requisito temporal e subjetivo, verificamos que a posse exercida pelo requerente sempre foi mansa e pacífica e, durante mais de 10 (dez) anos, não houve oposição de qualquer pessoa. Isto posto, cumpridos todos os demais requisitos do art. 1.238 do CC, é deve deste juízo declarar os autores como proprietários do domínio útil do imóvel em questão, com todas as benfeitorias nele existentes.
Diante do exposto, com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, e extinto o presente processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR Luís Alves Soares, representado por Cícero Alves Soares, titular do domínio útil de um imóvel rural, situado Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares, conforme planta e cadastro ambiental (id. 69090248 e id. 48121076, aquisição esta através de usucapião na forma do art. 1.238 do CC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como mandado para as averbações necessárias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800999-14.2020.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos etc., LUÍS ALVES SOARES, representado por CÍCERO ALVES SOARES, e qualificado nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face da BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, parte também qualificada nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor reside, mantém mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, há mais de 34 anos, desde meados de 1986, no imóvel encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares. Como o requerente não possui título de domínio do imóvel citado, por esta razão, requer a declaração de usucapião do imóvel, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso (id. 33061399). Citada, a demanda apresentou contestação, onde arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Juntada impugnação à contestação. Indeferidas as preliminares arguidas (id. 59671785). Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 59720717). A Fazenda Estadual (id. 60079332) e Municipal (id. 61828785) informaram desinteresse na demanda. Instado, o Ministério Público apontou ausência de necessidade de intervenção no feito (id. 64059294). Acostada planta georreferenciada (id. 69090248). A União apresentou manifestação de desinteresse no processo (id. 70633461). Citados, os confinantes não apresentaram manifestações (id. 74992435, 74993672, 75079477 e 75123268). Realizada audiência, foram inquiridas as duas testemunhas apresentadas pelo polo ativo. A parte autora apresentou as alegações finais remissivas à inicial (id. 111939421). Decorrido o prazo sem que o promovido apresentasse suas alegações derradeiras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada, pelo tempo legalmente estabelecido, e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. Ademais, não é necessário carrear aos autos o justo título, e há redução do lapso temporal para 10 anos, ao se verificar o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No caso dos autos, conforme depoimentos colhidos audiência judicial, tanto pelo declarante João Rodrigues da Silva, quanto pela testemunha João Dantas de Freitas Neto, o autor reside há mais de 10 anos no local, de forma pacífica e ininterrupta, cultivando e cuidando da propriedade. Inclusive, ambos aduziram que as contas de energia e água estão no nome do requerente. Ademais, comprovou-se a posse e seu tempo, por intermédio de cadastro ambiental rural (id. 48121076) e fatura de energia (id. 31117917) em nome do promovente. Outrossim, mesmo após expedição de edital para os interessados ausentes, desconhecidos e incertos, citação dos confrontantes, confinantes ninguém apresentou impugnação ao pleito autoral, fato que atesta a anuência dos mesmos e a mansidão das posses exercidas pelos requerentes. Portanto, preenchido o requisito temporal e subjetivo, verificamos que a posse exercida pelo requerente sempre foi mansa e pacífica e, durante mais de 10 (dez) anos, não houve oposição de qualquer pessoa. Isto posto, cumpridos todos os demais requisitos do art. 1.238 do CC, é deve deste juízo declarar os autores como proprietários do domínio útil do imóvel em questão, com todas as benfeitorias nele existentes.
Diante do exposto, com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, e extinto o presente processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR Luís Alves Soares, representado por Cícero Alves Soares, titular do domínio útil de um imóvel rural, situado Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares, conforme planta e cadastro ambiental (id. 69090248 e id. 48121076, aquisição esta através de usucapião na forma do art. 1.238 do CC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como mandado para as averbações necessárias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800999-14.2020.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos etc., LUÍS ALVES SOARES, representado por CÍCERO ALVES SOARES, e qualificado nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face da BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, parte também qualificada nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor reside, mantém mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, há mais de 34 anos, desde meados de 1986, no imóvel encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares. Como o requerente não possui título de domínio do imóvel citado, por esta razão, requer a declaração de usucapião do imóvel, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso (id. 33061399). Citada, a demanda apresentou contestação, onde arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Juntada impugnação à contestação. Indeferidas as preliminares arguidas (id. 59671785). Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 59720717). A Fazenda Estadual (id. 60079332) e Municipal (id. 61828785) informaram desinteresse na demanda. Instado, o Ministério Público apontou ausência de necessidade de intervenção no feito (id. 64059294). Acostada planta georreferenciada (id. 69090248). A União apresentou manifestação de desinteresse no processo (id. 70633461). Citados, os confinantes não apresentaram manifestações (id. 74992435, 74993672, 75079477 e 75123268). Realizada audiência, foram inquiridas as duas testemunhas apresentadas pelo polo ativo. A parte autora apresentou as alegações finais remissivas à inicial (id. 111939421). Decorrido o prazo sem que o promovido apresentasse suas alegações derradeiras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada, pelo tempo legalmente estabelecido, e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. Ademais, não é necessário carrear aos autos o justo título, e há redução do lapso temporal para 10 anos, ao se verificar o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No caso dos autos, conforme depoimentos colhidos audiência judicial, tanto pelo declarante João Rodrigues da Silva, quanto pela testemunha João Dantas de Freitas Neto, o autor reside há mais de 10 anos no local, de forma pacífica e ininterrupta, cultivando e cuidando da propriedade. Inclusive, ambos aduziram que as contas de energia e água estão no nome do requerente. Ademais, comprovou-se a posse e seu tempo, por intermédio de cadastro ambiental rural (id. 48121076) e fatura de energia (id. 31117917) em nome do promovente. Outrossim, mesmo após expedição de edital para os interessados ausentes, desconhecidos e incertos, citação dos confrontantes, confinantes ninguém apresentou impugnação ao pleito autoral, fato que atesta a anuência dos mesmos e a mansidão das posses exercidas pelos requerentes. Portanto, preenchido o requisito temporal e subjetivo, verificamos que a posse exercida pelo requerente sempre foi mansa e pacífica e, durante mais de 10 (dez) anos, não houve oposição de qualquer pessoa. Isto posto, cumpridos todos os demais requisitos do art. 1.238 do CC, é deve deste juízo declarar os autores como proprietários do domínio útil do imóvel em questão, com todas as benfeitorias nele existentes.
Diante do exposto, com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, e extinto o presente processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR Luís Alves Soares, representado por Cícero Alves Soares, titular do domínio útil de um imóvel rural, situado Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares, conforme planta e cadastro ambiental (id. 69090248 e id. 48121076, aquisição esta através de usucapião na forma do art. 1.238 do CC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como mandado para as averbações necessárias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800999-14.2020.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos etc., LUÍS ALVES SOARES, representado por CÍCERO ALVES SOARES, e qualificado nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face da BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, parte também qualificada nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor reside, mantém mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, há mais de 34 anos, desde meados de 1986, no imóvel encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares. Como o requerente não possui título de domínio do imóvel citado, por esta razão, requer a declaração de usucapião do imóvel, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso (id. 33061399). Citada, a demanda apresentou contestação, onde arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Juntada impugnação à contestação. Indeferidas as preliminares arguidas (id. 59671785). Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 59720717). A Fazenda Estadual (id. 60079332) e Municipal (id. 61828785) informaram desinteresse na demanda. Instado, o Ministério Público apontou ausência de necessidade de intervenção no feito (id. 64059294). Acostada planta georreferenciada (id. 69090248). A União apresentou manifestação de desinteresse no processo (id. 70633461). Citados, os confinantes não apresentaram manifestações (id. 74992435, 74993672, 75079477 e 75123268). Realizada audiência, foram inquiridas as duas testemunhas apresentadas pelo polo ativo. A parte autora apresentou as alegações finais remissivas à inicial (id. 111939421). Decorrido o prazo sem que o promovido apresentasse suas alegações derradeiras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada, pelo tempo legalmente estabelecido, e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. Ademais, não é necessário carrear aos autos o justo título, e há redução do lapso temporal para 10 anos, ao se verificar o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No caso dos autos, conforme depoimentos colhidos audiência judicial, tanto pelo declarante João Rodrigues da Silva, quanto pela testemunha João Dantas de Freitas Neto, o autor reside há mais de 10 anos no local, de forma pacífica e ininterrupta, cultivando e cuidando da propriedade. Inclusive, ambos aduziram que as contas de energia e água estão no nome do requerente. Ademais, comprovou-se a posse e seu tempo, por intermédio de cadastro ambiental rural (id. 48121076) e fatura de energia (id. 31117917) em nome do promovente. Outrossim, mesmo após expedição de edital para os interessados ausentes, desconhecidos e incertos, citação dos confrontantes, confinantes ninguém apresentou impugnação ao pleito autoral, fato que atesta a anuência dos mesmos e a mansidão das posses exercidas pelos requerentes. Portanto, preenchido o requisito temporal e subjetivo, verificamos que a posse exercida pelo requerente sempre foi mansa e pacífica e, durante mais de 10 (dez) anos, não houve oposição de qualquer pessoa. Isto posto, cumpridos todos os demais requisitos do art. 1.238 do CC, é deve deste juízo declarar os autores como proprietários do domínio útil do imóvel em questão, com todas as benfeitorias nele existentes.
Diante do exposto, com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, e extinto o presente processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR Luís Alves Soares, representado por Cícero Alves Soares, titular do domínio útil de um imóvel rural, situado Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares, conforme planta e cadastro ambiental (id. 69090248 e id. 48121076, aquisição esta através de usucapião na forma do art. 1.238 do CC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como mandado para as averbações necessárias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800999-14.2020.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos etc., LUÍS ALVES SOARES, representado por CÍCERO ALVES SOARES, e qualificado nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face da BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, parte também qualificada nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor reside, mantém mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, há mais de 34 anos, desde meados de 1986, no imóvel encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares. Como o requerente não possui título de domínio do imóvel citado, por esta razão, requer a declaração de usucapião do imóvel, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso (id. 33061399). Citada, a demanda apresentou contestação, onde arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Juntada impugnação à contestação. Indeferidas as preliminares arguidas (id. 59671785). Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 59720717). A Fazenda Estadual (id. 60079332) e Municipal (id. 61828785) informaram desinteresse na demanda. Instado, o Ministério Público apontou ausência de necessidade de intervenção no feito (id. 64059294). Acostada planta georreferenciada (id. 69090248). A União apresentou manifestação de desinteresse no processo (id. 70633461). Citados, os confinantes não apresentaram manifestações (id. 74992435, 74993672, 75079477 e 75123268). Realizada audiência, foram inquiridas as duas testemunhas apresentadas pelo polo ativo. A parte autora apresentou as alegações finais remissivas à inicial (id. 111939421). Decorrido o prazo sem que o promovido apresentasse suas alegações derradeiras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada, pelo tempo legalmente estabelecido, e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. Ademais, não é necessário carrear aos autos o justo título, e há redução do lapso temporal para 10 anos, ao se verificar o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No caso dos autos, conforme depoimentos colhidos audiência judicial, tanto pelo declarante João Rodrigues da Silva, quanto pela testemunha João Dantas de Freitas Neto, o autor reside há mais de 10 anos no local, de forma pacífica e ininterrupta, cultivando e cuidando da propriedade. Inclusive, ambos aduziram que as contas de energia e água estão no nome do requerente. Ademais, comprovou-se a posse e seu tempo, por intermédio de cadastro ambiental rural (id. 48121076) e fatura de energia (id. 31117917) em nome do promovente. Outrossim, mesmo após expedição de edital para os interessados ausentes, desconhecidos e incertos, citação dos confrontantes, confinantes ninguém apresentou impugnação ao pleito autoral, fato que atesta a anuência dos mesmos e a mansidão das posses exercidas pelos requerentes. Portanto, preenchido o requisito temporal e subjetivo, verificamos que a posse exercida pelo requerente sempre foi mansa e pacífica e, durante mais de 10 (dez) anos, não houve oposição de qualquer pessoa. Isto posto, cumpridos todos os demais requisitos do art. 1.238 do CC, é deve deste juízo declarar os autores como proprietários do domínio útil do imóvel em questão, com todas as benfeitorias nele existentes.
Diante do exposto, com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, e extinto o presente processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR Luís Alves Soares, representado por Cícero Alves Soares, titular do domínio útil de um imóvel rural, situado Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares, conforme planta e cadastro ambiental (id. 69090248 e id. 48121076, aquisição esta através de usucapião na forma do art. 1.238 do CC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como mandado para as averbações necessárias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape USUCAPIÃO (49) 0800999-14.2020.8.15.0231 [Usucapião Extraordinária] SENTENÇA Vistos etc., LUÍS ALVES SOARES, representado por CÍCERO ALVES SOARES, e qualificado nos autos, ingressou com Ação de Usucapião em face da BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, parte também qualificada nos autos em epígrafe. Extrai-se da exordial que o autor reside, mantém mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, há mais de 34 anos, desde meados de 1986, no imóvel encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares. Como o requerente não possui título de domínio do imóvel citado, por esta razão, requer a declaração de usucapião do imóvel, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil. Juntou documentos. Recolhidas as custas de ingresso (id. 33061399). Citada, a demanda apresentou contestação, onde arguiu preliminares. No mérito, requereu a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. Juntada impugnação à contestação. Indeferidas as preliminares arguidas (id. 59671785). Expedido edital para citação de interessados incertos e desconhecidos (id. 59720717). A Fazenda Estadual (id. 60079332) e Municipal (id. 61828785) informaram desinteresse na demanda. Instado, o Ministério Público apontou ausência de necessidade de intervenção no feito (id. 64059294). Acostada planta georreferenciada (id. 69090248). A União apresentou manifestação de desinteresse no processo (id. 70633461). Citados, os confinantes não apresentaram manifestações (id. 74992435, 74993672, 75079477 e 75123268). Realizada audiência, foram inquiridas as duas testemunhas apresentadas pelo polo ativo. A parte autora apresentou as alegações finais remissivas à inicial (id. 111939421). Decorrido o prazo sem que o promovido apresentasse suas alegações derradeiras. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A usucapião extraordinária é a mais comum das modalidades de usucapir, pois exige tão somente tempo e a posse, estando-se prevista no art. 1.238 do CC, a seguir transcrito: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (grifos nossos). Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Um dos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião é a posse prolongada, pelo tempo legalmente estabelecido, e esta posse há de ser contínua e incontestada, exigindo-se ainda do possuidor o ânimo de dono. Ademais, não é necessário carrear aos autos o justo título, e há redução do lapso temporal para 10 anos, ao se verificar o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). Nesse sentido: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. ART. 1.238 DO CCB. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2. A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 499882 RS 2014/0080746-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). No caso dos autos, conforme depoimentos colhidos audiência judicial, tanto pelo declarante João Rodrigues da Silva, quanto pela testemunha João Dantas de Freitas Neto, o autor reside há mais de 10 anos no local, de forma pacífica e ininterrupta, cultivando e cuidando da propriedade. Inclusive, ambos aduziram que as contas de energia e água estão no nome do requerente. Ademais, comprovou-se a posse e seu tempo, por intermédio de cadastro ambiental rural (id. 48121076) e fatura de energia (id. 31117917) em nome do promovente. Outrossim, mesmo após expedição de edital para os interessados ausentes, desconhecidos e incertos, citação dos confrontantes, confinantes ninguém apresentou impugnação ao pleito autoral, fato que atesta a anuência dos mesmos e a mansidão das posses exercidas pelos requerentes. Portanto, preenchido o requisito temporal e subjetivo, verificamos que a posse exercida pelo requerente sempre foi mansa e pacífica e, durante mais de 10 (dez) anos, não houve oposição de qualquer pessoa. Isto posto, cumpridos todos os demais requisitos do art. 1.238 do CC, é deve deste juízo declarar os autores como proprietários do domínio útil do imóvel em questão, com todas as benfeitorias nele existentes.
Diante do exposto, com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial, e extinto o presente processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR Luís Alves Soares, representado por Cícero Alves Soares, titular do domínio útil de um imóvel rural, situado Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca, com área de 2,3132 hectares, conforme planta e cadastro ambiental (id. 69090248 e id. 48121076, aquisição esta através de usucapião na forma do art. 1.238 do CC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença como mandado para as averbações necessárias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:45
Procedência
30/06/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:24
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/05/2025, 11:13
Decurso de Prazo
15/04/2025, 20:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:12
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); não-realizada)
07/02/2025, 09:52
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:56
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/11/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:41
Pedido de inclusão
13/11/2024, 20:43
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 18:40
Petição (Contraminuta)
22/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:33
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 14:50
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 08:51
Mero expediente
13/08/2024, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2024, 09:33
Documento (Certidão)
13/08/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2024, 07:09
Mero expediente
08/01/2024, 13:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2023, 09:31
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:58
Mero expediente
15/10/2023, 21:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2023, 08:40
Petição (Contraminuta)
21/09/2023, 18:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:53
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 11:02
Petição (Contraminuta)
06/09/2023, 10:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/08/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:37
Pedido de inclusão
29/08/2023, 13:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2023, 13:26
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:18
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2023, 19:27
Petição (Contraminuta)
22/06/2023, 19:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2023, 14:47
Petição (Contraminuta)
21/06/2023, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 11:05
Petição (Contraminuta)
20/06/2023, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 10:58
Petição (Contraminuta)
20/06/2023, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2023, 02:14
Petição (Contraminuta)
20/06/2023, 02:14
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2023, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2023, 12:03
Documento (Certidão)
17/06/2023, 09:00
Mero expediente
13/06/2023, 10:19
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2023, 18:01
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:14
Indeferimento
03/05/2023, 09:52
Petição (Contraminuta)
26/04/2023, 15:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/04/2023, 09:05
Petição (Contraminuta)
20/03/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2023, 18:17
Mero expediente
13/03/2023, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2023, 16:45
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 08:23
Petição (Contraminuta)
11/11/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:03
Mero expediente
14/10/2022, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2022, 08:28
Petição (Contraminuta)
27/09/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:07
Mero expediente
25/09/2022, 20:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 05:58
Decurso de Prazo
12/08/2022, 06:20
Petição (Contraminuta)
08/08/2022, 14:34
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:54
Petição (Contraminuta)
28/06/2022, 18:26
Petição (Contraminuta)
28/06/2022, 15:25
Petição (Contraminuta)
22/06/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:03
Petição (Contraminuta)
15/06/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Mista de Mamanguape – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800999-14.2020.8.15.0231. Ação: USUCAPIÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Mamanguape, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que o presente edital virem ou conhecimento dele tomarem que por este Juízo e cartório se processam os autos da ação supracitada tendo como parte autor LUIS ALVES SOARES, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF nº 676.470.574-72, representado por CÍCERO ALVES SOARES, brasileiro, solteiro, guarda civil, inscrito no CPF nº 032.417.194-30, residente e domiciliado no Sítio Salto do Gato, s/n, Zona Rural, MAMANGUAPE/PB, CEP 58280-000,, em que há mais de 34 anos, desde o ano de 1986, o autor mantém posse mansa, pacífica, com ânimo de dono, sem interrupção e sem oposição de uma área de 2,3132 hectares, encravada no Sítio Itapecerica, localizado na Zona Rural desta Comarca. E o presente para CITAR eventuais interessados e ausentes, incertos e não sabidos, para, no prazo de 15 dias, dizer que tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção no processo. E, para que no futuro não se alegue ignorância mandou a MM. Juíza expedir o presente edital. Dra CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAIDE, Juíza de Direito. Eu, Haroldo César Chaves Fernandes, Técnico Judiciário, o digitei, em 13 de Junho de 2022.
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
14/06/2022, 11:44
Petição (Contraminuta)
14/06/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:14
Indeferimento
13/06/2022, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2022, 08:38
Decurso de Prazo
09/06/2022, 14:13
Petição (Contraminuta)
26/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:18
Mero expediente
04/05/2022, 09:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2022, 16:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 03:29
Petição (Contraminuta)
21/01/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:36
Decurso de Prazo
18/12/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:44
Documento (Certidão)
06/12/2021, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))