Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO MARINHO DE PONTES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800847-37.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de ação judicial de natureza declaratória e condenatória, ajuizada por SEVERINO MARINHO DE PONTES em face do BANCO BRADESCO, na qual se discute a licitude das cobranças de tarifas bancárias, debitadas diretamente em sua conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. A parte autora pleiteou a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita (ID. 121797755). A audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 125739304. Citado, o réu apresentou contestação, ID. 126755290, suscitando preliminares de lide temerária, litigância de má-fé, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços questionados. Réplica, ID. 154430145. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Multiplicidade de Demandas e do Abuso do Direito de Litigar A análise dos autos revela que o Autor ajuizou três ações judiciais no mesmo dia, todas direcionadas ao BANCO BRADESCO S/A ou a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, questionando descontos efetuados na sua conta corrente/benefício previdenciário. Tais demandas são patrocinadas pelo mesmo corpo de advogados e distribuídas nesta Vara, senão vejamos: É notório que o Autor optou por fragmentar a discussão de questões derivadas de uma única relação jurídica (a manutenção da sua conta de recebimento de benefício no Bradesco), dividindo pretensões que poderiam, e deveriam, ser deduzidas em uma única Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito. Oportuno salientar que os processos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias, impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação, o que indica um padrão de litígio orquestrado. O fracionamento das pretensões, embora tecnicamente possa isolar contratos ou débitos de natureza distinta, mas intrinsecamente vinculados à única conta, demonstra uma falta de postura cooperativa por parte da demandante, visando unicamente a multiplicação de valores de condenação por danos morais e de honorários advocatícios em cada processo individualizado. Tal conduta, que desconsidera a unidade do direito material e a racionalidade processual, excede os limites éticos do direito de ação e configura um abuso do direito de litigar. Assim, o número de processos distribuídos apenas nesta Comarca, em tão curto período de tempo, a fragmentação dos processos, a origem comum do litígio e a ausência de postura cooperativa são pontos incomuns e demandam atenção pormenorizada para fins de coibir ações predatórias e de massa que acarretam cerceamento do direito de defesa e prejuízos às garantias constitucionais de duração razoável do processo e celeridade processual. Verificando, assim, que o autor possui diversas ações distribuídas em face de instituições financeiras, muitas vezes do mesmo grupo econômico, com mesma causa de pedir remota (cobranças indevidas na conta de benefício) e petições iniciais idênticas, instruídas com praticamente os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, além de narrativa genérica adaptada apenas à rubrica do desconto, entendo haver relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. Sobre o tema, deve-se ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", e embora a recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, as suas diretrizes servem de parâmetro fundamental para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância "abusiva/predatória" vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil, por onerar o sistema de justiça e dificultar o acesso à tutela jurisdicional para as verdadeiras demandas de boa-fé. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ é clara no sentido de que a litigância abusiva compreende o "desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". O documento aponta expressamente que condutas como as observadas nestes autos configuram espécies de litigância abusiva, a saber: ajuizamento de ações em massa, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema distribuídas de forma fragmentada, e a distribuição de ações judiciais semelhantes com petições iniciais genéricas. A intenção de obter indenizações e ônus sucumbenciais múltiplos, onde uma única demanda seria suficiente, demonstra, sem sombra de dúvidas, o desvio de finalidade do direito constitucional de ação. Neste contexto, é imperioso o reconhecimento de que, embora a parte autora possa ter um direito material à reparação, a forma fragmentada e múltipla como buscou a tutela jurisdicional perante o mesmo juízo, no mesmo lapso temporal e contra o mesmo grupo econômico, torna a via eleita inadequada para a satisfação do seu pretenso direito. A adequação é elemento do interesse de agir, que exige que a parte demonstre que o procedimento escolhido é o apto a promover o resultado desejado, o que não se verifica quando há um abuso no fracionamento. Como já se demonstrou em reiterados julgados proferidos pelos Tribunais pátrios em casos análogos, o fracionamento de pretensões, ainda que referente a rubricas distintas de cobrança, mas que nascem de uma única e constante relação jurídica bancária, foi sistematicamente identificado como uma conduta indicativa de litigância predatória. Inadmissível, sob a ótica da boa-fé processual e da lealdade (art. 5º e art. 6º do Código de Processo Civil), a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. Ainda que se considerasse a ausência de conexão clássica (identidade de pedido ou causa de pedir próxima), há de se ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação em relação à conexão entre feitos, ao prever, em seu artigo 55, § 3º, que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Evidencia-se, assim, que o CPC consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual é possível identificar a conexão entre ações com base em outros fatores que liguem uma demanda à outra, precipuamente quando se busca evitar o risco de prolação de decisões conflitantes. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Neste caso, embora a parte autora afirme que se refiram a contratos ou rubricas de descontos tecnicamente diversos (cestas, seguros, mora e empréstimos), é certo que há uma identidade de causa de pedir remota e, sobretudo, uma conexão por prejudicialidade entre as ações interpostas contra a instituição financeira ou grupo econômico, tendo em vista a similitude das relações jurídicas travadas e a unicidade da conta/benefício previdenciário do Autor, autorizando o reconhecimento da necessidade de reunião ou, como no caso, a extinção da lide por a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações. Nesse sentido, colaciono recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA EUNICE GONÇALVES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S/A, sob o fundamento de conexão e fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas, configura violação ao direito de ação; e (ii) definir se a existência de contratos distintos impede o reconhecimento da conexão e da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4. O fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, envolvendo relações jurídicas similares, caracteriza conexão por prejudicialidade e litigância predatória, comprometendo a segurança jurídica e a eficiência do Judiciário. 5. O acesso abusivo ao sistema de justiça, por meio de lides predatórias, gera impacto negativo na tramitação processual, podendo ser coibido de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC. 6. A jurisprudência reconhece a necessidade de repressão ao ajuizamento de demandas idênticas ou similares para evitar decisões contraditórias e preservar a boa-fé processual. 7. A extinção do feito, sem resolução de mérito, está devidamente fundamentada na ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido das ações. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas contra a mesma instituição financeira, com identidade de causa de pedir e risco de decisões conflitantes, configura conexão por prejudicialidade e litigância predatória. 2. O magistrado pode, de ofício, indeferir petições iniciais quando constatada a prática de demandas abusivas, nos termos do art. 139, III, do CPC. 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida adequada quando verificada a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de ações. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, e 139, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0800507-42.2023.8.15.0061, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0801690-14.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.(0800881-54.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) grifos nossos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) grifos nossos O acesso abusivo à justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. A extinção do processo é, portanto, medida que se impõe, diante da manifesta ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita, decorrente do fracionamento indevido e desnecessário das ações, em flagrante abuso do direito de demandar, o que contraria os princípios da boa-fé e da economia processual, bem como o dever do Magistrado de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias" (artigo 139, III, do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo em epígrafe, sem resolução de mérito, o que faço na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa, ante a gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)