Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
04/06/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 00:11
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 00:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 08:36
Mero expediente
05/03/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 136425202, no prazo legal. Belém-PB, em 9 de fevereiro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800516-96.2024.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em sua exordial, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário-mínimo junto à instituição ré. Afirma ter identificado descontos indevidos em seus proventos decorrentes de cinco contratos de empréstimo pessoal que sustenta jamais ter pactuado, bem como cobranças de taxas sob as rubricas "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred". Aduz que, por sua condição de vulnerabilidade e analfabetismo, a contratação deveria ter observado formalidades legais específicas, o que não ocorreu. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O réu apresentou contestação (Id. 89220258), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os empréstimos foram realizados em canais eletrônicos mediante uso de cartão e senha/biometria. Argumentou que os valores foram creditados e efetivamente utilizados pela autora, o que configuraria aceitação tácita e aplicação dos institutos da supressio e surrectio. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id. 91538805), na qual a autora ratificou os termos da inicial, destacando a ausência de instrumentos contratuais assinados a rogo. Instruindo o histórico processual, registre-se que foi prolatada sentença anterior (Id. 93372327), a qual julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de aceitação tácita pela utilização dos valores. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de Id. 108737015, deu provimento ao recurso para anular a referida sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, sob o fundamento da necessidade de prova rigorosa da contratação em face da condição de analfabetismo da requerente. Com o retorno dos autos, as partes foram instadas à especificação de provas, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu requereu a oitiva da requerente em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu deve ser indeferido, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, versando a lide sobre a validade formal de contratos perante consumidor analfabeto. Rejeito as preliminares suscitadas. A prescrição, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário fundados em nulidade contratual, é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, e renova-se a cada desconto, estando a pretensão hígida. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o amplo exercício da defesa. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade de cinco contratos de empréstimo detalhados nos extratos de Id. 89220259: Contrato nº 362034270 (Id. 89220259 - Pág. 1): R$ 9.979,13 (06/02/2019), com saques em 08/02/2019 e 11/02/2019; Contrato nº 421151307 (Id. 89220259 - Pág. 3): R$ 2.010,73 (12/11/2020), com saques em 16/11/2020; Contrato nº 445476842 (Id. 89220259 - Pág. 5): R$ 200,00 (08/10/2021), com saque no mesmo dia; Contrato nº 447940272 (Id. 89220259 - Pág. 5): R$ 200,00 (10/11/2021), com saque no mesmo dia; Contrato nº 472983169 (Id. 89220259 - Pág. 7): R$ 500,00 (04/01/2023), com saque no mesmo dia. É fato incontroverso que a autora é analfabeta, conforme documento de identidade de Id. 86263936. Tratando-se de negócio jurídico firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a validade do ato depende da observância de formalidade prescrita em lei. Aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual determina que o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou, ainda, formalizado por instrumento público. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu limitou-se a colacionar "logs" de contratação eletrônica e telas de seu sistema interno. Tais elementos, contudo, são insuficientes para suprir a exigência legal. A manifestação de vontade da pessoa analfabeta é dotada de hipervulnerabilidade informacional, de sorte que a mera utilização de senha e cartão em terminais eletrônicos não garante que o consumidor compreendeu a natureza, os encargos e a extensão do compromisso financeiro assumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público ou a falta das testemunhas instrumentárias acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício de forma. Nesse sentido: "É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III, art. 166, IV e art. 595 do Código Civil." (TJPB: 0810780-71.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). Portanto, a nulidade dos cinco contratos citados é medida que se impõe, com fulcro no art. 166, IV e V, do Código Civil, por preterição de solenidade essencial. Desta nulidade decorre a ilegalidade das cobranças acessórias intituladas "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred". Quanto à "Mora Crédito Pessoal", tratando-se de encargo moratório derivado dos contratos principais ora anulados, deve seguir a sorte do principal (accessorium sequitur principale). Inexistindo dívida válida, inexiste mora a justificar a retenção de valores. No que tange aos "Encargos Limite de Cred", a cobrança é igualmente indevida. A instituição financeira falhou em comprovar a prestação de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) acerca da contratação de limite de crédito ("cheque especial"). O desconto de encargos financeiros sobre saldo negativo de pessoa analfabeta exige pactuação formalizada com as mesmas cautelas do contrato principal, o que não restou demonstrado. Configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608. Passo à análise da restituição dos valores creditados à autora. Os extratos bancários (Id. 89220259) confirmam que os montantes principais dos empréstimos ingressaram na esfera patrimonial da requerente e foram por ela sacados. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), as partes devem retornar ao estado anterior. Entretanto, acolho a tese da isenção de encargos sobre a devolução. A autora, pessoa simples, idosa e analfabeta, foi vítima de falha na prestação do serviço bancário que permitiu depósitos de origem desconhecida em sua conta. Não se pode exigir que a consumidora tivesse o discernimento técnico para preservar o valor da desvalorização monetária ou que responda por juros sobre quantia que lhe foi imposta por erro do banco. Assim, a requerente deverá restituir/compensar os valores nominais recebidos, sem a incidência de correção monetária ou juros de mora, privilegiando-se sua boa-fé. No mesmo pensamento, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES RJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE QUE O INSS DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM IMPRESSÃO DIGITAL, MAS SEM ASSINATURA A ROGO - A ASSINATURA A ROGO CONSISTIRÁ NA ASSINATURA DO DOCUMENTO POR OUTRA PESSOA, A SEU PEDIDO, DIANTE DA SITUAÇÃO DE NÃO SABER OU PODER ASSINAR - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS – COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – PROVA DO DEPÓSITO – DANO MORAL NÃO... CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, nos moldes do que dispõe o art. 595 do CC. II - Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. III - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 202000741184 Nº único: 0000553-98.2019.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/03/2021) (TJ-SE - AC: 00005539820198250005, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS – APOSENTADO PELO INSS – DESCONTOS INDEVIDOS E DESCONHECIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR – EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ANALFABETO – IMPERATIVA A OBSERVÂNCIA DAS ELEMENTARES DO ART. 595 DO CC – ADMITE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PELO ANALFABETO – EXIGE ASSINATURA “A ROGO” NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – EXISTE A IMPRESSÃO DIGITAL QUE SERIA DO AUTOR E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” – NULA A CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES DOS VALORES RECEBIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DO DEPÓSITO CREDITADO EM CONTA DO APELANTE – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000732463 Nº único: 0006576-70.2019.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 01/03/2021) (TJ-SE - AC: 00065767020198250034, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, a partir dos argumentos expostos, concluo pela nulidade do contrato firmado entre as partes, porque preterida as formalidades essenciais à validade do ato (artigo 104, III, c/c artigo 166, IV, V, ambos do Código Civil). II – DO DANO MATERIAL Tem-se que, com a declaração de nulidade do contrato em questão, a restituição do valor indevidamente descontado da conta corrente de titularidade da autora é medida que se impõe diante da ocorrência de ato ilícito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Quanto à forma da restituição, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou entendimento de não ser mais necessária a configuração da má-fé para condenação da restituição em dobro, bastando somente a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, se não houver justificativa para a cobrança indevida, como é o caso em tela, a repetição do indébito será dobrada. Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA... APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBSERVOU PLENAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM OBSERVÂNCIA A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO DA QUANTIA EFETUADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 2% DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA MULTA DE 9% DEVIDO AO NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA, AMBAS EM FACE DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 10º DO CPC. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 77, I E IV DO CPC. ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DAS REFERIDAS MULTAS. REFORMA DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂMINE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000452-22.2021.8.25.0060, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0001222-27.2022.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): MARTINHO MIGUEL DO CARMO Origem: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CONCEIÇÃO DO COITÉ Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RÉU QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES COM ABATIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV DO CC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para: 1) declarar a nulidade do contrato número 809829756, na medida em que não observou a solenidade essencial a validade do negócio, nos termos do art. 166, V, do CC/02; 2) condenar a ré a restituir à parte a restituir à parte autora os valores descontados relativos ao empréstimo em questão, na forma simples, acrescidos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (INPC), e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual), conforme súmulas 43 e 54, ambas do STJ e arts. 404 e 406, ambos do CC/02, devendo a acionada apresentar planilha com os descontos efetuados; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, além de juros legais, a contar deste arbitramento [Súmula 362 STJ e Nº 903.258 - RS (2006/0184808-0)]; Determino, ao final, a compensação pela parte acionada, do valor R$ 789,10, efetivamente auferidos pelo Autor, com juros e correção monetária, do mesmo modo, a partir do prejuízo efetivo, nos termos do art. 368 do CC/2002."Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A parte autora alega não reconhecer o contrato de empréstimo consignado apontado na inicial, afirmando que vêm sendo indevidamente descontados valores referentes à contratação, em seu benefício previdenciário. Pugna pela suspensão dos descontos, devolução em dobro e dano moral. Como sabido, em se tratando de consumidor analfabeto, a jurisprudência pátria tem entendido que as instituições financeiras, quando da contratação, deverão adotar procedimentos e formalidades adicionais para coibir a ocorrência de práticas abusivas no mercado de consumo. Nesse sentido, devem as referidas instituições financeiras proceder com cautela adicional, observando algumas formalidades que a hipótese requer, dentre as elencadas pela jurisprudência pretoriana, tais quais a aposição da digital do contratante no instrumento, nos termos do art. 595 do CC/02, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo ou a lavratura de escritura pública. Como se observa da análise dos autos, o réu apresentou instrumento contratual (ev. 15.3), contudo, não há assinatura a rogo, não sendo observado o cumprimento dos requisitos necessários para avença com consumidor analfabeto, sendo portanto nulo. No tocante ao pleito da repetição do indébito, tal providência possui natureza de indenização material, sendo importante esclarecer, prima facie, que, para tanto, exige-se que o lesado especifique o prejuízo que pretende ser ressarcido e, no caso em tela não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, senão estamos diante de anulação do contrato por inexistência do consentimento, daí porque a devolução se dará na forma simples, tanto mais quando não há prova de má fé e com o abatimento de eventuais valores recebidos pela parte autora, conforme bem pontuado em sentença. Outrossim, cabe a devolução somente dos últimos três anos de descontos, diante do acolhimento da prescrição suscitada pela defesa, a teor do art. 206, § 3º, IV do CC. No concernente ao pleito indenizatório pelos danos morais, não o reconheço, eis que não restou comprovada lesão a direito de personalidade da autora. Assim, o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência do dano moral, eis que não resultou em situação que trouxesse à parte autora intranquilidade e sofrimento. Nesse mesmo sentido, sempre pertinente a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso diaadia... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Ademais, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no diaadia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a prescrição trienal da restituição do indébito fixada e excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença impugnada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00012222720228050063 CONCEICAO DO COITE, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2022) Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este deve ser indeferido. É cediço que a nulidade contratual por vício de forma, embora gere efeitos patrimoniais impositivos, como a repetição do indébito, não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa. A ofensa extrapatrimonial exige a prova de lesão a direitos da personalidade, sofrimento profundo ou abalo à dignidade que extrapole o campo dos dissabores cotidianos. No caso sub judice, os extratos bancários revelam que a autora se beneficiou integralmente dos valores creditados em sua conta, realizando saques significativos e imediatos das quantias disponibilizadas. Tal comportamento concludente, embora não supra a nulidade formal do contrato para fins de validade do negócio, descaracteriza a ocorrência de um calvário emocional ou angústia insuportável. O recebimento e a utilização do numerário atuam como fator de neutralização do impacto negativo dos descontos, situando o conflito no estrito campo do ajuste patrimonial e do mero aborrecimento contratual. Ademais, não há nos autos qualquer prova de desdobramentos gravosos que pudessem justificar a compensação extrapatrimonial, tais como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a privação comprovada de verbas alimentares essenciais ou qualquer outra situação vexatória. O Poder Judiciário não deve converter a nulidade formal em fonte de enriquecimento sem causa quando o vício não gera repercussões severas na esfera íntima do indivíduo. Portanto, ausente o dano indenizável, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA SILVA para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo nº 362034270, 421151307, 445476842, 447940272 e 472983169, declarando-os inexistentes e inexigíveis perante a autora; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição, na forma dobrada, de todos os valores descontados a título de "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred", com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR A COMPENSAÇÃO de valores: do montante total a ser restituído pelo banco (item 2), deverá ser abatido o valor histórico (nominal) dos empréstimos que a autora efetivamente recebeu e sacou. Sobre o débito da autora para com o banco para fins de compensação, não haverá incidência de juros nem de correção monetária, ante a sua boa-fé e a nulidade provocada pelo réu; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno o banco réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (restituição dobrada antes da compensação). A autora arcará com os 30% restantes, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800516-96.2024.8.15.0601 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em sua exordial, a parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e analfabeta, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria no valor de um salário-mínimo junto à instituição ré. Afirma ter identificado descontos indevidos em seus proventos decorrentes de cinco contratos de empréstimo pessoal que sustenta jamais ter pactuado, bem como cobranças de taxas sob as rubricas "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred". Aduz que, por sua condição de vulnerabilidade e analfabetismo, a contratação deveria ter observado formalidades legais específicas, o que não ocorreu. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O réu apresentou contestação (Id. 89220258), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os empréstimos foram realizados em canais eletrônicos mediante uso de cartão e senha/biometria. Argumentou que os valores foram creditados e efetivamente utilizados pela autora, o que configuraria aceitação tácita e aplicação dos institutos da supressio e surrectio. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id. 91538805), na qual a autora ratificou os termos da inicial, destacando a ausência de instrumentos contratuais assinados a rogo. Instruindo o histórico processual, registre-se que foi prolatada sentença anterior (Id. 93372327), a qual julgou os pedidos improcedentes sob o fundamento de aceitação tácita pela utilização dos valores. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão de Id. 108737015, deu provimento ao recurso para anular a referida sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, sob o fundamento da necessidade de prova rigorosa da contratação em face da condição de analfabetismo da requerente. Com o retorno dos autos, as partes foram instadas à especificação de provas, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu requereu a oitiva da requerente em audiência. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu deve ser indeferido, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, versando a lide sobre a validade formal de contratos perante consumidor analfabeto. Rejeito as preliminares suscitadas. A prescrição, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário fundados em nulidade contratual, é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, e renova-se a cada desconto, estando a pretensão hígida. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o amplo exercício da defesa. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade de cinco contratos de empréstimo detalhados nos extratos de Id. 89220259: Contrato nº 362034270 (Id. 89220259 - Pág. 1): R$ 9.979,13 (06/02/2019), com saques em 08/02/2019 e 11/02/2019; Contrato nº 421151307 (Id. 89220259 - Pág. 3): R$ 2.010,73 (12/11/2020), com saques em 16/11/2020; Contrato nº 445476842 (Id. 89220259 - Pág. 5): R$ 200,00 (08/10/2021), com saque no mesmo dia; Contrato nº 447940272 (Id. 89220259 - Pág. 5): R$ 200,00 (10/11/2021), com saque no mesmo dia; Contrato nº 472983169 (Id. 89220259 - Pág. 7): R$ 500,00 (04/01/2023), com saque no mesmo dia. É fato incontroverso que a autora é analfabeta, conforme documento de identidade de Id. 86263936. Tratando-se de negócio jurídico firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, a validade do ato depende da observância de formalidade prescrita em lei. Aplica-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual determina que o instrumento deve ser assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, ou, ainda, formalizado por instrumento público. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu limitou-se a colacionar "logs" de contratação eletrônica e telas de seu sistema interno. Tais elementos, contudo, são insuficientes para suprir a exigência legal. A manifestação de vontade da pessoa analfabeta é dotada de hipervulnerabilidade informacional, de sorte que a mera utilização de senha e cartão em terminais eletrônicos não garante que o consumidor compreendeu a natureza, os encargos e a extensão do compromisso financeiro assumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público ou a falta das testemunhas instrumentárias acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício de forma. Nesse sentido: "É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III, art. 166, IV e art. 595 do Código Civil." (TJPB: 0810780-71.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). Portanto, a nulidade dos cinco contratos citados é medida que se impõe, com fulcro no art. 166, IV e V, do Código Civil, por preterição de solenidade essencial. Desta nulidade decorre a ilegalidade das cobranças acessórias intituladas "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred". Quanto à "Mora Crédito Pessoal", tratando-se de encargo moratório derivado dos contratos principais ora anulados, deve seguir a sorte do principal (accessorium sequitur principale). Inexistindo dívida válida, inexiste mora a justificar a retenção de valores. No que tange aos "Encargos Limite de Cred", a cobrança é igualmente indevida. A instituição financeira falhou em comprovar a prestação de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) acerca da contratação de limite de crédito ("cheque especial"). O desconto de encargos financeiros sobre saldo negativo de pessoa analfabeta exige pactuação formalizada com as mesmas cautelas do contrato principal, o que não restou demonstrado. Configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608. Passo à análise da restituição dos valores creditados à autora. Os extratos bancários (Id. 89220259) confirmam que os montantes principais dos empréstimos ingressaram na esfera patrimonial da requerente e foram por ela sacados. Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), as partes devem retornar ao estado anterior. Entretanto, acolho a tese da isenção de encargos sobre a devolução. A autora, pessoa simples, idosa e analfabeta, foi vítima de falha na prestação do serviço bancário que permitiu depósitos de origem desconhecida em sua conta. Não se pode exigir que a consumidora tivesse o discernimento técnico para preservar o valor da desvalorização monetária ou que responda por juros sobre quantia que lhe foi imposta por erro do banco. Assim, a requerente deverá restituir/compensar os valores nominais recebidos, sem a incidência de correção monetária ou juros de mora, privilegiando-se sua boa-fé. No mesmo pensamento, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES RJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA – RECHAÇADA A TESE RECURSAL DE QUE O INSS DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE - MÉRITO – NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, COM IMPRESSÃO DIGITAL, MAS SEM ASSINATURA A ROGO - A ASSINATURA A ROGO CONSISTIRÁ NA ASSINATURA DO DOCUMENTO POR OUTRA PESSOA, A SEU PEDIDO, DIANTE DA SITUAÇÃO DE NÃO SABER OU PODER ASSINAR - PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC NÃO PREENCHIDOS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS – COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE DA AUTORA – PROVA DO DEPÓSITO – DANO MORAL NÃO... CONFIGURADO – MERO DISSABOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - O contrato firmado com analfabeto deve contar, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, nos moldes do que dispõe o art. 595 do CC. II - Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. III - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO BANCO REQUERIDO E NEGAR PROVIMENTO AO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 202000741184 Nº único: 0000553-98.2019.8.25.0005 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 26/03/2021) (TJ-SE - AC: 00005539820198250005, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 26/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO C/C INDENIZACAO POR DANOS MORAIS – APOSENTADO PELO INSS – DESCONTOS INDEVIDOS E DESCONHECIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR – EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ANALFABETO – IMPERATIVA A OBSERVÂNCIA DAS ELEMENTARES DO ART. 595 DO CC – ADMITE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PELO ANALFABETO – EXIGE ASSINATURA “A ROGO” NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS – EXISTE A IMPRESSÃO DIGITAL QUE SERIA DO AUTOR E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” – NULA A CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES DOS VALORES RECEBIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR DO DEPÓSITO CREDITADO EM CONTA DO APELANTE – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000732463 Nº único: 0006576-70.2019.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 01/03/2021) (TJ-SE - AC: 00065767020198250034, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, a partir dos argumentos expostos, concluo pela nulidade do contrato firmado entre as partes, porque preterida as formalidades essenciais à validade do ato (artigo 104, III, c/c artigo 166, IV, V, ambos do Código Civil). II – DO DANO MATERIAL Tem-se que, com a declaração de nulidade do contrato em questão, a restituição do valor indevidamente descontado da conta corrente de titularidade da autora é medida que se impõe diante da ocorrência de ato ilícito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Quanto à forma da restituição, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou entendimento de não ser mais necessária a configuração da má-fé para condenação da restituição em dobro, bastando somente a caracterização da conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, se não houver justificativa para a cobrança indevida, como é o caso em tela, a repetição do indébito será dobrada. Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA... APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA ANALFABETA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO OBSERVOU PLENAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CC. PRESENÇA DE IMPRESSÃO DIGITAL E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM OBSERVÂNCIA A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO DA QUANTIA EFETUADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DE 2% DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA MULTA DE 9% DEVIDO AO NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA, AMBAS EM FACE DO VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 334, § 10º DO CPC. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 77, I E IV DO CPC. ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DAS REFERIDAS MULTAS. REFORMA DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂMINE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000452-22.2021.8.25.0060, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 21/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº 0001222-27.2022.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): MARTINHO MIGUEL DO CARMO Origem: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - CONCEIÇÃO DO COITÉ Juíza Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RÉU QUE NÃO COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM O ANALFABETO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES COM ABATIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV DO CC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes do feito para: 1) declarar a nulidade do contrato número 809829756, na medida em que não observou a solenidade essencial a validade do negócio, nos termos do art. 166, V, do CC/02; 2) condenar a ré a restituir à parte a restituir à parte autora os valores descontados relativos ao empréstimo em questão, na forma simples, acrescidos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (INPC), e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual), conforme súmulas 43 e 54, ambas do STJ e arts. 404 e 406, ambos do CC/02, devendo a acionada apresentar planilha com os descontos efetuados; 3) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, além de juros legais, a contar deste arbitramento [Súmula 362 STJ e Nº 903.258 - RS (2006/0184808-0)]; Determino, ao final, a compensação pela parte acionada, do valor R$ 789,10, efetivamente auferidos pelo Autor, com juros e correção monetária, do mesmo modo, a partir do prejuízo efetivo, nos termos do art. 368 do CC/2002."Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO A parte autora alega não reconhecer o contrato de empréstimo consignado apontado na inicial, afirmando que vêm sendo indevidamente descontados valores referentes à contratação, em seu benefício previdenciário. Pugna pela suspensão dos descontos, devolução em dobro e dano moral. Como sabido, em se tratando de consumidor analfabeto, a jurisprudência pátria tem entendido que as instituições financeiras, quando da contratação, deverão adotar procedimentos e formalidades adicionais para coibir a ocorrência de práticas abusivas no mercado de consumo. Nesse sentido, devem as referidas instituições financeiras proceder com cautela adicional, observando algumas formalidades que a hipótese requer, dentre as elencadas pela jurisprudência pretoriana, tais quais a aposição da digital do contratante no instrumento, nos termos do art. 595 do CC/02, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, e assinatura a rogo ou a lavratura de escritura pública. Como se observa da análise dos autos, o réu apresentou instrumento contratual (ev. 15.3), contudo, não há assinatura a rogo, não sendo observado o cumprimento dos requisitos necessários para avença com consumidor analfabeto, sendo portanto nulo. No tocante ao pleito da repetição do indébito, tal providência possui natureza de indenização material, sendo importante esclarecer, prima facie, que, para tanto, exige-se que o lesado especifique o prejuízo que pretende ser ressarcido e, no caso em tela não se trata da hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC, senão estamos diante de anulação do contrato por inexistência do consentimento, daí porque a devolução se dará na forma simples, tanto mais quando não há prova de má fé e com o abatimento de eventuais valores recebidos pela parte autora, conforme bem pontuado em sentença. Outrossim, cabe a devolução somente dos últimos três anos de descontos, diante do acolhimento da prescrição suscitada pela defesa, a teor do art. 206, § 3º, IV do CC. No concernente ao pleito indenizatório pelos danos morais, não o reconheço, eis que não restou comprovada lesão a direito de personalidade da autora. Assim, o conjunto probatório não demonstrou a ocorrência do dano moral, eis que não resultou em situação que trouxesse à parte autora intranquilidade e sofrimento. Nesse mesmo sentido, sempre pertinente a lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho, abaixo transcrita: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso diaadia... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Ademais, é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no diaadia de cada um de nós. Posto isto, indefiro-o. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a prescrição trienal da restituição do indébito fixada e excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença impugnada. Sem custas processuais e honorários advocatícios. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00012222720228050063 CONCEICAO DO COITE, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/10/2022) Por fim, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que este deve ser indeferido. É cediço que a nulidade contratual por vício de forma, embora gere efeitos patrimoniais impositivos, como a repetição do indébito, não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa. A ofensa extrapatrimonial exige a prova de lesão a direitos da personalidade, sofrimento profundo ou abalo à dignidade que extrapole o campo dos dissabores cotidianos. No caso sub judice, os extratos bancários revelam que a autora se beneficiou integralmente dos valores creditados em sua conta, realizando saques significativos e imediatos das quantias disponibilizadas. Tal comportamento concludente, embora não supra a nulidade formal do contrato para fins de validade do negócio, descaracteriza a ocorrência de um calvário emocional ou angústia insuportável. O recebimento e a utilização do numerário atuam como fator de neutralização do impacto negativo dos descontos, situando o conflito no estrito campo do ajuste patrimonial e do mero aborrecimento contratual. Ademais, não há nos autos qualquer prova de desdobramentos gravosos que pudessem justificar a compensação extrapatrimonial, tais como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a privação comprovada de verbas alimentares essenciais ou qualquer outra situação vexatória. O Poder Judiciário não deve converter a nulidade formal em fonte de enriquecimento sem causa quando o vício não gera repercussões severas na esfera íntima do indivíduo. Portanto, ausente o dano indenizável, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA SILVA para: DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo nº 362034270, 421151307, 445476842, 447940272 e 472983169, declarando-os inexistentes e inexigíveis perante a autora; CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição, na forma dobrada, de todos os valores descontados a título de "Mora Crédito Pessoal" e "Encargos Limite de Cred", com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINAR A COMPENSAÇÃO de valores: do montante total a ser restituído pelo banco (item 2), deverá ser abatido o valor histórico (nominal) dos empréstimos que a autora efetivamente recebeu e sacou. Sobre o débito da autora para com o banco para fins de compensação, não haverá incidência de juros nem de correção monetária, ante a sua boa-fé e a nulidade provocada pelo réu; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno o banco réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (restituição dobrada antes da compensação). A autora arcará com os 30% restantes, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800516-96.2024.8.15.0601 DESPACHO
Vistos, etc. Em vista do Acórdão prolatado no id. 93372327, intimem-se ambas as partes, autor e ré, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, 14 de maio de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO