Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Severino Marinho de Pontes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977)
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido de demandas relativas a descontos vinculados à mesma relação jurídica subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sem prévia oitiva da parte, viola o princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se o fracionamento de demandas fundadas em mesma relação jurídica material configura litigância abusiva apta a afastar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra o mesmo grupo econômico, com fundamento na mesma relação jurídica subjacente e alegação comum de descontos indevidos, evidencia identidade substancial da causa de pedir. 4. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza o reconhecimento de afinidade entre demandas distintas para evitar decisões conflitantes, ainda que ausente identidade formal de pedidos. 5. O fracionamento artificial de pretensões caracteriza uso abusivo do direito de ação, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e configurando litigância predatória. 6. A ausência de interesse de agir decorrente de abuso processual constitui vício insanável, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. 7. A possibilidade de emenda à inicial não se aplica quando a irregularidade decorre de estratégia processual abusiva, afastando a alegação de violação ao princípio da não surpresa. 8. A atuação judicial de ofício para coibir litigância abusiva encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica material configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir. 2. A teoria materialista da conexão permite o reconhecimento de afinidade substancial entre ações para prevenir decisões conflitantes. 3. Constatada a litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia oportunidade de emenda da inicial. 4. A extinção do feito por ausência de interesse processual, em tais hipóteses, não viola o princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 55, § 3º, 330, III, 485, VI, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800009-09.2025.8.15.0761, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800010-91.2025.8.15.0761, Rel. Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800848-22.2025.8.15.0571 ORIGEM: Vara Única de Pedras de Fogo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Marinho de Pontes, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedras de Fogo que extinguiu, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800848-22.2025.8.15.0571, ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A. O Juízo “a quo”, reconheceu a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, devido ao fracionamento indevido de demandas, fundamentando a decisão no abuso do direito de litigar, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre litigância abusiva/predatória e na teoria materialista da conexão (art. 55, § 3º, CPC), entendendo que as pretensões deveriam ter sido deduzidas em uma única demanda para preservar a economia processual e evitar decisões conflitantes (ID 41424564). Em suas razões, o apelante sustenta que a decisão de primeiro grau violou o princípio da não surpresa, pois extinguiu o feito com base em fundamento sobre o qual não lhe foi dada oportunidade de manifestação. Argumenta, ainda, a inexistência de conexão entre as ações, uma vez que se referem a cobranças e produtos distintos ("Título de Capitalização", "Cesta B. Expresso5" e "Cartão Crédito Anuidade"), cada qual com sua causa de pedir específica, não se caracterizando litigância predatória. Por fim, requer a anulação da sentença para o regular processamento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito por este Tribunal com base na teoria da causa madura. As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo apelado (ID 41425218), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a prática de fracionamento de demandas configura abuso de direito e litigância predatória, justificando a extinção do processo por ausência de interesse processual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da preliminar de violação ao princípio da não surpresa O apelante sustenta que a decisão de primeiro grau violou o princípio da não surpresa, pois extinguiu o feito com base em fundamento sobre o qual não lhe foi dada oportunidade de manifestação. Por se confundir com o mérito, sua análise será realizada conjuntamente. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Depreende-se dos autos que o autor ajuizou três demandas no dia 28/08/2025 contra o mesmo grupo econômico: a presente ação (0800848-22.2025), relativa a "Título de Capitalização"; a ação nº 0800847-37.2025 ("Cesta B. Expresso5"); e a ação nº 0800846-52.2025 ("Anuidade de Cartão"). Ainda que os produtos bancários sejam formalmente distintos, todos estão vinculados à mesma conta de recebimento de benefício previdenciário e possuem a mesma causa de pedir remota: a suposta ilegalidade de descontos efetuados pelo mesmo grupo econômico. A opção por fragmentar tais pretensões em processos separados, patrocinados pelos mesmos patronos e com petições padronizadas, evidencia um uso abusivo do sistema judiciário. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovação crucial em relação à conexão entre feitos, ao prever, em seu artigo 55, § 3º, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Evidencia-se, assim, que o CPC, no dispositivo supracitado, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível e recomendável identificar a conexão entre ações não com base na estrita identidade do pedido ou da causa de pedir, mas, sim, em outros fatores que liguem uma demanda à outra, especialmente a relação jurídica de direito material subjacente. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica discutida em cada ação. Portanto, o CPC prevê duas espécies de conexão: a propriamente dita (identidade de pedido ou causa de pedir) e a conexão por afinidade ou prejudicialidade (em que, apesar de inexistir identidade formal, o julgamento conjunto é necessário para evitar decisões conflitantes). Esta última é exatamente a situação dos autos, pois, embora as ações se refiram a descontos com datas ou valores distintos, é inegável que há identidade substancial de causa de pedir entre as demandas interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de prática abusiva, tendo em vista a similitude das relações jurídicas e a natureza dos contratos firmados entre as partes, o que autoriza o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao manifesto risco de decisões contraditórias. Nessa toada, não se pode desconsiderar a massificação de demandas e o uso predatório do Poder Judiciário. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos, e, consequentemente, a toda a sociedade, que clama por julgamentos mais céleres. Tais demandas são frequentemente caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, fatiamento de ações para a mesma parte, ajuizamento em data muito posterior à da assinatura da procuração, alegações genéricas e inconsistentes, entre outros aspectos que denotam o desvio de finalidade do direito de ação. Em tais casos, o magistrado tem o poder-dever fundamental de combater essas postulações abusivas, podendo atuar de ofício para zelar pelo regular andamento do processo e pela dignidade da justiça, como acertadamente ocorreu no presente caso. No julgamento do Tema 1.198, o Superior Tribunal de Justiça, adotando o termo "litigância abusiva", reconheceu a existência do fenômeno e firmou tese no sentido de que, constatados indícios de abuso, o juiz pode tomar medidas para verificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, como a determinação de emenda à inicial. Contudo, a faculdade de emenda não se traduz em um direito absoluto da parte de corrigir uma estratégia processual deliberadamente abusiva. Quando o vício é o próprio abuso do direito de ação, manifestado pelo fatiamento artificial e repetitivo de demandas, a ausência de interesse de agir é patente e insanável, autorizando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de diversas demandas em curto intervalo de tempo, contra o mesmo réu, com pedidos idênticos e fundamentação padronizada, evidencia fracionamento artificial de pretensões fundadas na mesma relação jurídica de direito material. 4. O art. 55, § 3º, do CPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo o reconhecimento de afinidade substancial entre ações quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexistente identidade formal de pedidos ou causas de pedir. 5. A multiplicação indevida de ações compromete a eficiência da prestação jurisdicional e caracteriza uso abusivo do direito de ação, legitimando a atuação judicial para coibir a litigância predatória. 6. A ausência de interesse de agir, decorrente do abuso processual, constitui vício insanável, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do CPC. 7. A possibilidade de emenda à inicial não se aplica quando o vício decorre de estratégia processual abusiva, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Anote-se que a ação conexa já foi sentenciada, com trânsito em julgado. 8. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre da sucumbência e não é afastada pela mera alegação de hipossuficiência, quando mantida a extinção do feito. [...] Tese de julgamento: 1. O fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica material, com identidade substancial de pedidos e causas de pedir, configura litigância abusiva e afasta o interesse de agir. 2. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza o reconhecimento de afinidade substancial entre ações para prevenir decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica. 3. Constatada a litigância predatória, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, independentemente de prévia oportunidade de emenda da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800009-09.2025.8.15.0761, relator(a) Juiz INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, do CPC/2015 consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que inexista identidade de pedido ou causa de pedir. A parte autora ajuizou diversas ações idênticas em curto intervalo de tempo, todas com a mesma estrutura narrativa, idênticos fundamentos jurídicos e pedidos equivalentes de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, apenas alterando os números dos contratos questionados. Tal conduta evidencia litigância predatória, caracterizada pela utilização abusiva do direito de ação com o propósito de multiplicar demandas e sobrecarregar o Poder Judiciário, o que afronta os princípios da boa-fé processual, da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência da prestação jurisdicional. O indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta os magistrados a coibir o uso predatório da jurisdição e o fatiamento artificial de ações. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada, que reconhece a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito quando verificado o fracionamento indevido e o risco de decisões conflitantes entre ações substancialmente idênticas. A alegação da apelante de que os contratos são distintos não afasta a identidade substancial das relações jurídicas discutidas, tampouco o caráter repetitivo das demandas, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito. [...] Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações com mesmas partes, fundamentos e pedidos equivalentes, ainda que referentes a contratos distintos, configura fatiamento indevido e ausência de interesse processual. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando constatada a litigância predatória e o risco de decisões conflitantes. A teoria materialista da conexão, prevista no art. 55, § 3º, do CPC, autoriza a reunião ou extinção de ações com afinidade substancial, em atenção aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800010-91.2025.8.15.0761, relator(a) Juiz VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025). A conduta do apelante não representa um mero equívoco ou uma falha documental, mas sim uma escolha processual que onera indevidamente o sistema de justiça, configurando o que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando assédio processual. Nesse sentir, o Juízo “a quo” agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução de mérito, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a decisão atacada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR