Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ LIMA OLIVEIRA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 42496911). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801326-33.2024.8.15.0161
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:43
Não-Provimento
29/05/2026, 21:21
Mérito
28/05/2026, 20:01
Publicação
13/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/05/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 08:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:12
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:43
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 08:25
Publicação
09/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:50
Mero expediente
05/03/2026, 15:47
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 12:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/03/2026, 20:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 20:26
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 20:26
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ LIMA OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DA LUZ LIMA OLIVEIRA, qualificada nos autos e com prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S.A. A Autora narra que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, por onde recebe seu benefício previdenciário (INSS). Alega que foram realizados descontos mensais não autorizados em sua conta bancária pela PSERV, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no valor de R$ 76,90 e R$ 86,90, entre outros, desconhecendo a origem da contratação de seguro ou serviço que justificasse os débitos. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A Decisão deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, além de inverter o ônus da prova em favor da consumidora. A Ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) foi citada eletronicamente, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tornando-se revel. O Réu BANCO BRADESCO S.A., citado, apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, o Banco Bradesco defendeu que agiu como mero intermediário (instituição depositária) na operacionalização do débito automático concedido pela Autora diretamente à PSERV (instituição destinatária), conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020. Aduziu a quebra do nexo causal e a ausência de ilicitude em sua conduta. Pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição em dobro (por ausência de má-fé) e danos morais (por ausência de dano). A Autora foi intimada a apresentar réplica. O Banco Bradesco manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, estando devidamente instruída pela prova documental. O Banco Bradesco S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário. Tal preliminar deve ser afastada. A relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O Banco Bradesco, ao permitir o desconto em conta corrente de natureza alimentar (benefício previdenciário) em favor de terceiro (PSERV), sem a comprovação da autorização válida, participa da cadeia de consumo. Sua atuação, ainda que como instituição depositária, expõe a consumidora ao risco da atividade. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à justiça é princípio constitucional, não estando condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo exceções legais não aplicáveis ao presente caso. A Ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) foi citada e não apresentou contestação, incorrendo em revelia. Contudo, a revelia não induz o efeito material da confissão (presunção de veracidade dos fatos) se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar o mérito da causa comum, conforme preceitua o art. 345, I, do Código de Processo Civil. Neste caso, o Banco Bradesco S.A. contestou o mérito da causa, alegando a regularidade da operação, o que mitiga os efeitos da revelia da PSERV. Não obstante, o ônus da prova da existência de contratação válida permanece com os fornecedores, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da inversão do ônus da prova. A questão central reside na validade dos débitos automáticos realizados em favor da PSERV na conta da Autora, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova foi determinada para que os Réus comprovassem a regularidade e a legitimidade dos débitos questionados pela Autora. O Banco Bradesco se limitou a defender que agiu como mero intermediário, mas não anexou ao processo o contrato celebrado entre a Autora e a PSERV, ou qualquer elemento que demonstrasse a expressa e válida autorização da consumidora para os débitos (Art. 373, II, CPC). A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela ausência de comprovação de que a Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, anuiu com os descontos da PSERV. A mera alegação de que a PSERV é a responsável pela autenticidade do débito não exime a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores perante o consumidor. Declara-se, portanto, a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, devendo ser acolhidos os pedidos de cancelamento dos descontos e de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da Autora. Comprovada a ilicitude dos débitos, impõe-se a cessação imediata de qualquer desconto futuro na conta da Autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" ou qualquer outra que se refira ao mesmo negócio jurídico. Verificada a cobrança indevida, cabe a restituição dos valores. A Autora pugnou pela repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de origem contratual válida por parte dos fornecedores, configura engano injustificável e falha grave do serviço. A omissão dos Réus em apresentar o instrumento de contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova e o comando judicial para tal, reforça a tese de ausência de consentimento da consumidora e a manifesta falha na segurança da operação, devendo ser aplicada a sanção prevista no CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-33.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito oriundo do suposto contrato que deu ensejo aos descontos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" na conta da Autora; DETERMINAR aos Réus, solidariamente, que se abstenham de realizar quaisquer novos descontos na conta da Autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" ou qualquer outra correlata, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR os Réus, solidariamente, à repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro das quantias indevidamente descontadas, sendo este valor acrescido de juros de mora correspondente a taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data de cada desconto. Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ LIMA OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DA LUZ LIMA OLIVEIRA, qualificada nos autos e com prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S.A. A Autora narra que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, por onde recebe seu benefício previdenciário (INSS). Alega que foram realizados descontos mensais não autorizados em sua conta bancária pela PSERV, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no valor de R$ 76,90 e R$ 86,90, entre outros, desconhecendo a origem da contratação de seguro ou serviço que justificasse os débitos. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A Decisão deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, além de inverter o ônus da prova em favor da consumidora. A Ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) foi citada eletronicamente, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tornando-se revel. O Réu BANCO BRADESCO S.A., citado, apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, o Banco Bradesco defendeu que agiu como mero intermediário (instituição depositária) na operacionalização do débito automático concedido pela Autora diretamente à PSERV (instituição destinatária), conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020. Aduziu a quebra do nexo causal e a ausência de ilicitude em sua conduta. Pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição em dobro (por ausência de má-fé) e danos morais (por ausência de dano). A Autora foi intimada a apresentar réplica. O Banco Bradesco manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, estando devidamente instruída pela prova documental. O Banco Bradesco S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário. Tal preliminar deve ser afastada. A relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O Banco Bradesco, ao permitir o desconto em conta corrente de natureza alimentar (benefício previdenciário) em favor de terceiro (PSERV), sem a comprovação da autorização válida, participa da cadeia de consumo. Sua atuação, ainda que como instituição depositária, expõe a consumidora ao risco da atividade. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à justiça é princípio constitucional, não estando condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo exceções legais não aplicáveis ao presente caso. A Ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) foi citada e não apresentou contestação, incorrendo em revelia. Contudo, a revelia não induz o efeito material da confissão (presunção de veracidade dos fatos) se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar o mérito da causa comum, conforme preceitua o art. 345, I, do Código de Processo Civil. Neste caso, o Banco Bradesco S.A. contestou o mérito da causa, alegando a regularidade da operação, o que mitiga os efeitos da revelia da PSERV. Não obstante, o ônus da prova da existência de contratação válida permanece com os fornecedores, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da inversão do ônus da prova. A questão central reside na validade dos débitos automáticos realizados em favor da PSERV na conta da Autora, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova foi determinada para que os Réus comprovassem a regularidade e a legitimidade dos débitos questionados pela Autora. O Banco Bradesco se limitou a defender que agiu como mero intermediário, mas não anexou ao processo o contrato celebrado entre a Autora e a PSERV, ou qualquer elemento que demonstrasse a expressa e válida autorização da consumidora para os débitos (Art. 373, II, CPC). A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela ausência de comprovação de que a Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, anuiu com os descontos da PSERV. A mera alegação de que a PSERV é a responsável pela autenticidade do débito não exime a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores perante o consumidor. Declara-se, portanto, a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, devendo ser acolhidos os pedidos de cancelamento dos descontos e de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da Autora. Comprovada a ilicitude dos débitos, impõe-se a cessação imediata de qualquer desconto futuro na conta da Autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" ou qualquer outra que se refira ao mesmo negócio jurídico. Verificada a cobrança indevida, cabe a restituição dos valores. A Autora pugnou pela repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de origem contratual válida por parte dos fornecedores, configura engano injustificável e falha grave do serviço. A omissão dos Réus em apresentar o instrumento de contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova e o comando judicial para tal, reforça a tese de ausência de consentimento da consumidora e a manifesta falha na segurança da operação, devendo ser aplicada a sanção prevista no CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-33.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito oriundo do suposto contrato que deu ensejo aos descontos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" na conta da Autora; DETERMINAR aos Réus, solidariamente, que se abstenham de realizar quaisquer novos descontos na conta da Autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" ou qualquer outra correlata, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR os Réus, solidariamente, à repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro das quantias indevidamente descontadas, sendo este valor acrescido de juros de mora correspondente a taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data de cada desconto. Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ LIMA OLIVEIRA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DA LUZ LIMA OLIVEIRA, qualificada nos autos e com prioridade de tramitação por ser pessoa idosa, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S.A. A Autora narra que é titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, por onde recebe seu benefício previdenciário (INSS). Alega que foram realizados descontos mensais não autorizados em sua conta bancária pela PSERV, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", no valor de R$ 76,90 e R$ 86,90, entre outros, desconhecendo a origem da contratação de seguro ou serviço que justificasse os débitos. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A Decisão deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, além de inverter o ônus da prova em favor da consumidora. A Ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) foi citada eletronicamente, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tornando-se revel. O Réu BANCO BRADESCO S.A., citado, apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva. No mérito, o Banco Bradesco defendeu que agiu como mero intermediário (instituição depositária) na operacionalização do débito automático concedido pela Autora diretamente à PSERV (instituição destinatária), conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020. Aduziu a quebra do nexo causal e a ausência de ilicitude em sua conduta. Pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição em dobro (por ausência de má-fé) e danos morais (por ausência de dano). A Autora foi intimada a apresentar réplica. O Banco Bradesco manifestou desinteresse em produzir provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, estando devidamente instruída pela prova documental. O Banco Bradesco S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário. Tal preliminar deve ser afastada. A relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O Banco Bradesco, ao permitir o desconto em conta corrente de natureza alimentar (benefício previdenciário) em favor de terceiro (PSERV), sem a comprovação da autorização válida, participa da cadeia de consumo. Sua atuação, ainda que como instituição depositária, expõe a consumidora ao risco da atividade. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso à justiça é princípio constitucional, não estando condicionado ao exaurimento da via administrativa, salvo exceções legais não aplicáveis ao presente caso. A Ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) foi citada e não apresentou contestação, incorrendo em revelia. Contudo, a revelia não induz o efeito material da confissão (presunção de veracidade dos fatos) se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar o mérito da causa comum, conforme preceitua o art. 345, I, do Código de Processo Civil. Neste caso, o Banco Bradesco S.A. contestou o mérito da causa, alegando a regularidade da operação, o que mitiga os efeitos da revelia da PSERV. Não obstante, o ônus da prova da existência de contratação válida permanece com os fornecedores, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da inversão do ônus da prova. A questão central reside na validade dos débitos automáticos realizados em favor da PSERV na conta da Autora, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. A inversão do ônus da prova foi determinada para que os Réus comprovassem a regularidade e a legitimidade dos débitos questionados pela Autora. O Banco Bradesco se limitou a defender que agiu como mero intermediário, mas não anexou ao processo o contrato celebrado entre a Autora e a PSERV, ou qualquer elemento que demonstrasse a expressa e válida autorização da consumidora para os débitos (Art. 373, II, CPC). A falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela ausência de comprovação de que a Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, anuiu com os descontos da PSERV. A mera alegação de que a PSERV é a responsável pela autenticidade do débito não exime a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores perante o consumidor. Declara-se, portanto, a inexistência do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos, devendo ser acolhidos os pedidos de cancelamento dos descontos e de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta da Autora. Comprovada a ilicitude dos débitos, impõe-se a cessação imediata de qualquer desconto futuro na conta da Autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" ou qualquer outra que se refira ao mesmo negócio jurídico. Verificada a cobrança indevida, cabe a restituição dos valores. A Autora pugnou pela repetição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos reiterados e indevidos em benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de origem contratual válida por parte dos fornecedores, configura engano injustificável e falha grave do serviço. A omissão dos Réus em apresentar o instrumento de contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova e o comando judicial para tal, reforça a tese de ausência de consentimento da consumidora e a manifesta falha na segurança da operação, devendo ser aplicada a sanção prevista no CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-33.2024.8.15.0161 [Seguro]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e o faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito oriundo do suposto contrato que deu ensejo aos descontos identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" na conta da Autora; DETERMINAR aos Réus, solidariamente, que se abstenham de realizar quaisquer novos descontos na conta da Autora, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" ou qualquer outra correlata, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR os Réus, solidariamente, à repetição do indébito, no valor correspondente ao dobro das quantias indevidamente descontadas, sendo este valor acrescido de juros de mora correspondente a taxa legal (art. 406, §1º, do CC), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data de cada desconto. Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-33.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-33.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801326-33.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir. Cumpra-se. Cuité (PB), 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito